DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia da empresa Lumir - Transportes e Construções Ltda.,
com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Hildo Hacker Júnior e da empresa
Lumir - Transportes e Construções Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas de ocorrência, até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
das referidas quantias ao Tesouro Nacional:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
. .11/2/2010
.31.104,23
.Débito
. .12/2/2010
.3.397,53
.Débito
. .18/3/2010
.89.402,35
.Débito
. .19/3/2010
.6.011,08
.Débito
. .12/1/2011
.97.176,51
.Débito
. .13/1/2011
.6.533,74
.Débito
. .11/2/2011
.62.192,98
.Débito
. .14/2/2011
.4.181,58
.Débito
. .2/7/2015
.10.382,71
.Crédito
9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. José Hildo Hacker Júnior e à empresa Lumir
- Transportes e Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 300.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis, e aos demais interessados.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9212-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9213/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.838/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Clebio Xavier de
Carvalho (224.459.197-20); Francisco Cabral Cardoso (268.629.137-00); Francisco José da
Cunha Pires Soeiro (233.361.377-72); Gleuton de Assis Fonseca (147.826.851-49); Ivan
Cosme de Oliveira Pinheiro (224.516.687-68).
3.2. Recorrente: Francisco Cabral Cardoso (268.629.137-00).
4. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Pedro Carlos Botelho da Silva (OAB-RJ 223.865), Bruno
de Oliveira Salvador (OAB-RJ 176.880) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Francisco Cabral Cardoso contra o Acórdão 8/2021-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal seu ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de reforma, emitido em
favor do Sr. Francisco Cabral Cardoso, ocorrido em 11/1/2021;
9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.4 e 9.4.3 do Acórdão 8/2021-TCU-
1ª Câmara, apenas em relação ao Sr. Francisco Cabral Cardoso;
9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
reforma do Sr. Francisco Cabral Cardoso; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Primeira Região Militar.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9213-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9214/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.387/2022-9.
1.1. Apenso: 031.384/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Maria Garcia de Figueiredo (101.552.870-87); Centro de
Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50).
3.2. Recorrente: Ana Maria Garcia de Figueiredo (101.552.870-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Lenda Tariana Dib Faria Neves (OAB-DF 48.424),
Nathalia Amorim Pinheiro (OAB-DF 65.114) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Ana Maria Garcia de Figueiredo contra o Acórdão 6.851/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9214-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9215/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.159/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Paulo Lemos Campos (017.927.332-91).
3.2. Recorrente: Paulo Lemos Campos (017.927.332-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Paulo Lemos Campos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Paulo Lemos Campos contra o Acórdão 13.384/2021-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.384/2021-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Paulo Lemos
Campos, concedendo-lhe registro; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9215-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9216/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.173/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Cleide Leite Pedroso Cardoso (084.367.158-02).
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região/SP
(03.241.738/0001-39).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/ SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 10.414/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de alteração da
aposentadoria da Sra. Cleide Leite Pedroso Cardoso foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Cleide Leite Pedroso
Cardoso, ordenando, excepcionalmente, o seu registro;
9.3. tornar insubsistentes os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 10.414/2022-TCU-
1ª Câmara; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Cleide Leite Pedroso
Cardoso.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9216-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9217/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.565/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Roque Leonardo de Matos Miranda (319.773.756-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria do Sr.
Roque Leonardo de Matos Miranda emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1.
promova, no
prazo de
trinta dias,
o destaque
do valor
de
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios do funcionalismo público civil;
9.3.2. corrija, no prazo de trinta dias, o valor dos quintos/décimos para valores
referentes aos da função efetivamente exercida pelo interessado;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do
ato.
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