DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Madeleine
Vidal Lima, negando-lhe o registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-003.271/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Madeleine Vidal Lima (251.649.454-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao TCU
não exime
da
devolução dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela compensatória originada a partir
do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9223/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra.
Lindomar Maria
de Castro
e Silva,
emitido por
Universidade Federal
de
Pernambuco, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram a contagem
ponderada de tempo de atividades exercidas em cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (ATS)
efetuado com base nos
valores das rubricas Provento
Básico e
"VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05",
bem
como de
parcela
complementar
de
remuneração prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais;
Considerando que
parcela vencimento
básico complementar
ou VBC,
presente no ato de concessão de aposentadoria em análise, foi instituída pela Lei
11.091/2005, com caráter temporário (art. 15, § 2º), para evitar que o enquadramento
do servidor por nível de capacitação resultasse em decréscimo salarial. Por isso, de
acordo com a própria norma instituidora da gratificação, deveria ser absorvida
paulatinamente por ocasião da reorganização/reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória (art. 15, § 3º, e art. 26, inciso I);
Considerando que a MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, e a Lei
12.772/2012 vedaram a absorção da parcela pelos aumentos por elas promovidos;
Considerando que, ainda que tais exceções sejam consideradas, a rubrica
deveria ter sido absorvida em decorrência dos reajustes ocorridos anteriormente ao
advento da Lei 11.784/2008 e posteriormente a 2017, fim da carência estipulada pelo
artigo 8º da Lei 13.325/2016;
Considerando que o valor pago a título de VBC se encontra irregular,
devendo ser excluído dos proventos da interessada;
Considerando que, quanto aos anuênios, não existe irregularidade em relação
a seu percentual, mas sim à sua base de incidência;
Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei
8.112/90, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria ser efetuado
exclusivamente sobre o "provento básico", não devendo incidir sobre a Verba de
Caráter Pessoal (VBC), como ocorre de forma equivocada no ato que está sendo
analisado;
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de Auxiliar de
Enfermagem, cuja escolaridade exigida é o de nível Médio, segundo as informações do
ato, porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%, relativo à
" Especialização" (peça 3, p. 4), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato
que comprove a regularidade do recebimento da parcela;
Considerando a boa-fé da Sra. Lindomar Maria de Castro e Silva;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Lindomar
Maria de Castro e Silva, negando-lhe o registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.070/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lindomar Maria de Castro e Silva (134.830.214-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao TCU
não exime
da
devolução dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela compensatória originada a partir
do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU; e
1.7.1.4. inclua no ato de aposentadoria "certificado de escolaridade" que
comprove a regularidade do recebimento da parcela de incentivo à qualificação e, caso
não tenha tal comprovação, exclua a parcela dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 9224/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Zilma Silveira Nogueira Reis, emitido por Universidade Federal de Minas Gerais,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram a contagem
ponderada de tempo de atividades exercidas em cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (ATS)
efetuado com base nos
valores das rubricas Provento
Básico e
"VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05",
bem
como de
parcela
complementar
de
remuneração prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais;
Considerando que
parcela vencimento
básico complementar
ou VBC,
presente no ato de concessão de aposentadoria em análise, foi instituída pela Lei
11.091/2005, com caráter temporário (art. 15, § 2º), para evitar que o enquadramento
do servidor por nível de capacitação resultasse em decréscimo salarial. Por isso, de
acordo com a própria norma instituidora da gratificação, deveria ser absorvida
paulatinamente por ocasião da reorganização/reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória (art. 15, § 3º, e art. 26, inciso I);
Considerando que a MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, e a Lei
12.772/2012 vedaram a absorção da parcela pelos aumentos por elas promovidos;
Considerando que, ainda que tais exceções sejam consideradas, a rubrica
deveria ter sido absorvida em decorrência dos reajustes ocorridos anteriormente ao
advento da Lei 11.784/2008 e posteriormente a 2017, fim da carência estipulada pelo
artigo 8º da Lei 13.325/2016;
Considerando que o valor pago a título de VBC se encontra irregular,
devendo ser excluído dos proventos da interessada;
Considerando que, quanto aos anuênios, não existe irregularidade em relação
a seu percentual, mas sim à sua base de incidência;
Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei
8.112/90, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria ser efetuado
exclusivamente sobre o "provento básico", não devendo incidir sobre a Verba de
Caráter Pessoal (VBC), como ocorre de forma equivocada no ato que está sendo
analisado;
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de médico-área, cuja
escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato, porém foi-
lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 75%, relativo à "Doutorado"
(peça 3, p. 4), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato que comprove
a regularidade do recebimento da parcela;
Considerando a boa-fé da Sra. Zilma Silveira Nogueira Reis;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Zilma
Silveira Nogueira Reis, negando-lhe o registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.091/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zilma Silveira Nogueira Reis (442.155.336-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao TCU
não exime
da
devolução dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela compensatória originada a partir
do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU; e
1.7.1.4. inclua no ato de aposentadoria "certificado de escolaridade" que
comprove a regularidade do recebimento da parcela de incentivo à qualificação e, caso
não tenha tal comprovação, exclua a parcela dos proventos.

                            

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