DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o valor pago a título de VBC se encontra irregular, devendo
ser excluído dos proventos da interessada;
Considerando que, quanto aos anuênios, não existe irregularidade em relação
a seu percentual, mas sim à sua base de incidência;
Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei
8.112/90, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria ser efetuado
exclusivamente sobre o "provento básico", não devendo incidir sobre a Verba de Caráter
Pessoal (VBC), como ocorre de forma equivocada no ato que está sendo analisado;
Considerando a boa-fé da Sra. Rosalia Rubel;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Rosalia Rubel,
negando-lhe o registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.025/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosalia Rubel (359.176.609-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela compensatória originada a partir
do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9231/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Maria de Fatima Borges dos Santos Cordeiro, emitido por Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, submetido à apreciação desta Corte de Contas
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram a contagem
ponderada de tempo de atividades exercidas em cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço
(ATS) efetuado
com
base nos
valores das
rubricas
Provento Básico
e
"VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05",
bem
como
de
parcela
complementar
de
remuneração prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais;
Considerando que parcela vencimento básico complementar ou VBC, presente
no ato de concessão de aposentadoria em análise, foi instituída pela Lei 11.091/2005, com
caráter temporário (art. 15, § 2º), para evitar que o enquadramento do servidor por nível
de capacitação resultasse em decréscimo salarial;
Considerando que, de acordo com a própria norma instituidora da gratificação,
deveria ser absorvida paulatinamente por ocasião da reorganização/reestruturação da
carreira ou tabela remuneratória (art. 15, § 3º, e art. 26, inciso I);
Considerando que a MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, e a Lei
12.772/2012 vedaram a absorção da parcela pelos aumentos por elas promovidos;
Considerando que, ainda que tais exceções sejam consideradas, a rubrica
deveria ter sido absorvida em decorrência dos reajustes ocorridos anteriormente ao
advento da Lei 11.784/2008 e posteriormente a 2017, fim da carência estipulada pelo
artigo 8º da Lei 13.325/2016;
Considerando que o valor pago a título de VBC se encontra irregular, devendo
ser excluído dos proventos da interessada;
Considerando que, quanto aos anuênios, não existe irregularidade em relação
a seu percentual, mas sim à sua base de incidência;
Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei
8.112/90, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria ser efetuado
exclusivamente sobre o "provento básico", não devendo incidir sobre a Verba de Caráter
Pessoal (VBC), como ocorre de forma equivocada no ato que está sendo analisado;
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de Pedagogo-Area,
cuja escolaridade exigida é o de nível Superior, segundo as informações do ato, porém foi-
lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%, relativo à "Especialização"
(peça 3, p. 3), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato que comprove a
regularidade do recebimento da parcela;
Considerando a boa-fé da Sra. Maria de Fatima Borges dos Santos Cordeiro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sra. Maria de
Fatima Borges dos Santos Cordeiro, negando-lhe o registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.516/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Borges dos Santos Cordeiro (249.492.134-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela compensatória originada a partir
do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU; e
1.7.1.4. inclua no ato de aposentadoria "certificado de escolaridade" que
comprove a regularidade do recebimento da parcela de incentivo à qualificação e, caso
não tenha tal comprovação, exclua a parcela dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 9232/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria
da Sra. Elizabeth Bonavides Borges Bitar emitido pelo Ministério da Fazenda (extinta),
submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram o pagamento
irregular da parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)
do art. 14 Lei 12.716/2012, sem a devida absorção na forma estabelecida pelo parágrafo
único do referido dispositivo;
Considerando que a rubrica contestada se refere à VPNI prevista no art. 14 da
Lei 12.716/2012, objeto de ações judiciais por associações e sindicatos representantes de
servidores do Dnocs;
Considerando que a interessada pertencia ao DNOCS, sendo redistribuída ao
Ministério da Fazenda em 24/3/1995;
Considerando que
a parcela
foi originalmente
criada pelo
Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006 e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012:
Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de que trata o
art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será
devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível
superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário,
incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor se
encontrava posicionado em 1º de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base
de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida
por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem
de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes de
revisão geral dos servidores federais;
Considerando que a entidade de origem interpretou erroneamente as normas
de absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho
- uma parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a Gratificação de
Desempenho de Atividades de Ciclo de Execução (GDPGPE), em prejuízo dos proventos
dos servidores, o que levou às ações judiciais.
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parte variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável, que
corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores inativos,
sobre a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos, os quais resultam em
aumento dos proventos de inatividade e, consequentemente, no valor dos pontos
mencionados, levando à absorção da rubrica;
Considerando que o Tribunal de
Contas da União tem jurisprudência
consolidada no sentido de que as decisões judiciais que tratam da absorção da VPNI do
art. 14 da Lei 12.716/2012 não se aplicam aos inativos, que recebem a gratificação em
valor fixo, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro
Benjamin Zymler; 5.625/2024-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira; 4.209/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Augusto Nardes; e
3.437/2024- TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo;
Considerando que, por esses motivos, não há base legal ou judicial para
manter a VPNI sem que ocorra a absorção devida pelas reestruturações na remuneração,
incluindo a parte fixa das gratificações de desempenho GDPGPE e GDACE;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
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