DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Elizabeth
Bonavides Borges Bitar, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.404/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elizabeth Bonavides Borges Bitar (123.369.393-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à entidade de origem que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 9233/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Jose dos Santos Bastos emitido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da rubrica judicial "12 Referências";
Considerando que é ilegal o pagamento da vantagem "12 Referências" a
servidor ocupante da última posição da carreira, por configurar bis in idem, em razão de
não mais subsistir o motivo gerador da concessão da decisão judicial;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 12.531/2020-TCU-1ª Câmara,
relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo, 3.372/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E.
Ministro Benjamin Zymler, 13.732/2023-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti e 2.915/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E.
Ministro Augusto Nardes, entre outros;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jose dos
Santos Bastos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-011.687/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose dos Santos Bastos (345.875.517-91).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9234/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Sandra Marcia de Mesquita Tanaka, emitido pelo Superior Tribunal Militar, submetido
à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
Os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em
parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos de
cargos e salários do
funcionalismo público civil; os
pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo
público civil.
Considerando que a interessada é beneficiária de decisão judicial transitada em
julgado 
(Processo 
0208227-30.2017.4.02.5101 
(2017.51.01.208227-0) 
- 
17ª 
Vara
Federal/RJ), favorável à incorporação dos quintos decorrentes de funções gratificadas ou
de cargos em comissão exercidos no período de vigência da Lei 9.624/98 até o advento
da MP 2225-45/2001;
Considerando que restou comprovado que a vantagem "quintos/décimos" está
amparada por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, o ato de aposentadoria deve ser considerado ilegal, concedendo-lhe,
excepcionalmente, o registro, em razão de decisão judicial transitada em julgado que
ampara os pagamentos irregulares, mantendo-se os efeitos financeiros da presente
concessão julgada ilegal, com a dispensa de emissão de novo ato;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Sandra Marcia
de Mesquita Tanaka, ordenando-lhe, excepcionalmente, o registro, nos termos do artigo
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Processo 0208227-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.208227-0) proposta
originalmente perante a 17ª Vara Federal/RJ.
1. Processo TC-011.846/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sandra Marcia de Mesquita Tanaka (506.162.347-91).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Superior Tribunal Militar que, no prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
deliberação à interessada.
ACÓRDÃO Nº 9235/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria
emitido pelo Ministério da Saúde em favor da Sra. Maria Damasceno da Rocha, submetido
a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União identificaram o pagamento irregular da rubrica "DIFERENCA
INDIVIDUAL L.12998", oriunda do PCCS, sem a devida absorção pelos aumentos
remuneratórios advindos de novas estruturas remuneratórias;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário
de que trata o
art. 8º da Lei
7.686, de
2/12/1988);
Considerando
que,
em caso
de
adesão
à
nova estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011
(art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do
art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração da interessada
e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não
haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em DI da Lei
12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, consubstanciada
na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir
fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser
de outra forma";
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Maria Damasceno da Rocha;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023-TCU-Segunda
Câmara, 11.475/2023-TCU- Segunda Câmara, 2.746/2023-TCU-Plenário, 15/2024-TCU-
Primeira Câmara e 412/2024-TCU- Primeira Câmara e Acórdãos de Relação 679/2024-TCU-
Primeira Câmara e 380/2024-TCU-Primeira Câmara;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, em razão do volume expressivo de solicitações de
prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria
Damasceno da Rocha, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;

                            

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