DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-012.412/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Damasceno da Rocha (092.690.104-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria Damasceno
da Rocha, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 9236/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria à Sra.
Darci Teresinha Preuss Tissi, emitido pela Universidade Federal do Paraná e submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 .
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de rubrica embasada no
artigo 15 da Lei 11.091/2005 e da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções
comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
Os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em
parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos de
cargos e salários do
funcionalismo público civil; os
pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo
público civil.
Considerando que a interessada é beneficiária de decisão judicial transitada em
julgado (Procedimento Comum do Juizado Especial Cível 2007.70.50.013200-5 - Juízo
Federal da 7ª Vara Federal de Curitiba), favorável à incorporação dos quintos decorrentes
de funções gratificadas ou de cargos em comissão exercidos no período de vigência da Lei
9.624/98 até o advento da MP 2225-45/2001;
Considerando que restou comprovado que a vantagem "quintos/décimos" está
amparada por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando que, por essas razões, o presente ato deve ser considerado
ilegal;
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Darci Teresinha
Preuss Tissi, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, o
pagamento da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 poderá ser mantido, com a
produção de seus efeitos financeiros, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Procedimento Comum do Juizado Especial Cível 2007.70.50.013200-
5 proposta originalmente perante o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Curitiba;
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7;
1. Processo TC-013.652/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Darci Teresinha Preuss Tissi (248.204.589-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela remuneratória
intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", comunicando ao TCU, no prazo de trinta
dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do
TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Darci Teresinha
Preuss Tissi, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 9237/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de ato de aposentadoria em
favor da Sra. Yara Moreira de Farias Braga emitido pela Fundação Nacional de Saúde,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo
71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas pelas
reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais,
razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo
suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-
TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos
reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados
276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro
Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Yara Moreira de Farias Braga;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.807/2022-
TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz,
por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas, por relação),
2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e 6.698/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por relação), entre
outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que, em razão do volume expressivo de solicitações de
prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Yara Moreira de
Farias Braga, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.1.
1. Processo TC-013.665/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Yara Moreira de Farias Braga (827.850.404-06).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Yara Moreira de
Farias Braga, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 9238/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de ato de aposentadoria em
favor da Sra. Elvanir Salete Dal Corso emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo
71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcela judicial referente a planos econômicos, que deveria ter sido absorvida pelas
reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais,
razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo
suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-
TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos
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