DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000150
150
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados
276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro
Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Elvanir Salete Dal Corso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.807/2022-
TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz,
por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas, por relação),
2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e 6.698/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por relação), entre
outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que, em razão do volume expressivo de solicitações de
prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Elvanir Salete Dal
Corso, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.1.
1. Processo TC-013.735/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elvanir Salete Dal Corso (568.481.960-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Elvanir Salete Dal
Corso, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 9239/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Aloir Nicacio Pereira, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto), submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram a concessão da rubrica "16171 - DEC JUD TRAN JUG";
Considerando que a decisão judicial anexada ao ato trata do pagamento
integral de gratificações de desempenho em aposentadorias proporcionais, e que a
aposentadoria em questão é integral, não sendo abrangida pela mencionada decisão;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e
na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Aloir Nicacio Pereira,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-019.351/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aloir Nicacio Pereira (115.716.672-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão jurisdicionado que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9240/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Waldiceia dos Santos Barros, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária-Incra, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
da rubrica "16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" referente à Gratificação de
Zonal ou Local;
Considerando que o Decreto-lei 1.523/1977 estabeleceu que as gratificações
concedidas ao pessoal do Incra servindo nas Coordenadorias Especiais não seriam
incorporadas ao vencimento ou salário, nem contabilizadas para fins de aposentadoria,
cessando seu pagamento com a movimentação do servidor ou com a extinção ou
transformação da Coordenadoria Especial;
Considerando
o
caráter
temporário
do
pagamento
da
gratificação,
expressamente condicionado à lotação e ao efetivo exercício em áreas especiais assim
reconhecidas, resta patente a ilicitude da inclusão da vantagem em proventos de
aposentadoria ou pensão;
Considerando que o art. 4º da Lei 10.887/2004 expressamente excluiu a
vantagem da base de contribuição dos servidores para fins previdenciários;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Waldiceia dos Santos Barros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Waldiceia dos
Santos Barros, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.1.
1. Processo TC-020.370/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Waldiceia dos Santos Barros (192.094.602-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Waldiceia dos
Santos Barros, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 9241/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes autos de
ato de concessão
inicial de
aposentadoria em favor do Sr. Rui Borges da Costa emitido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71,
inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de
Cargos, Carreiras
e Salários (PCCS), sem
a devida absorção
pelos reajustes
remuneratórios supervenientes;
Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para
conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado
"PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei
7.686/1988);
Considerando que,
em caso de adesão
à nova estrutura
de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na
forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos
valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI,
seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de
2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e
5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que,
com as alterações
ocorridas na
remuneração do
interessado e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei
11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado
em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido
integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação;
Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é
objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos
10.837/2023-TCU-Segunda Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo, por relação),
11.475/2023-TCU-Segunda Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa), 15/2024-TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 412/2024-
TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler) e 679/2024-TCU-Primeira
Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), entre outros;
Considerando que, conforme já mencionado, a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos
reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006,
ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos
6.619/2019, de relatoria do E. Ministro Vital do Rego, 3.147/2020, de relatoria do E.
Ministro Bruno Dantas, 4.967/2012, de minha relatoria, 4.054/2013 e 1.403/2014,
ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 1.108/2014, de minha relatoria,
todos da 1ª Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Rui Borges da Costa;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Fechar