DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Rui Borges
da Costa, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.973/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rui Borges da Costa (161.700.164-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Rui Borges da
Costa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 9242/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 7.634/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para
correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Lisiane de
Alcantara Bastos foi julgado ilegal;"
Leia-se: (...) por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Lusmarina
Veloso Peixoto dos Santos, foi julgado ilegal;
1. Processo TC-022.652/2021-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
1.2. Interessados: Lusmarina Veloso Peixoto dos Santos (308.230.051-00);
Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados ().
1.3. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9243/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de atos de concessão de
aposentadoria das Sras. Iara de Lourdes Palma Glovinsky e Maria de Fátima Lameirão
Fernandes, emitidos pelo Hospital Federal de Ipanema;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 10.725/2018-TCU-2ª
Câmara, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, apreciou os atos pela legalidade e
registro;
Considerando que o Hospital Federal de Ipanema encaminhou expediente
informando erro no cálculo dos proventos da servidora aposentada Iara de Lourdes
Palma Glovinsky, por não terem sido incluídas, na média das remunerações, as
contribuições oriundas de outros regimes previdenciários;
Considerando que, a despeito da irregularidade identificada, já transcorreram
mais de cinco anos desde a apreciação inicial do ato, impondo-se a impossibilidade de
revisão de ofício da decisão, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno do
TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 1º, inciso VIII, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.182/2018-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Iara de Lourdes Palma Glovinsky (025.850.137-58); Iara de
Lourdes Palma
Glovinsky (025.850.137-58);
Maria de
Fatima Lameirão
Fernandes
(633.160.307-78).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Ipanema.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9244/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.681/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gabriela Rezende de Oliveira Venturini (088.028.966-07).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9245/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.383/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dilma da Costa Ribeiro (099.815.427-09); Ione Pinheiro de
Mello (147.074.974-20); Irlene Ribeiro de Oliveira (235.734.577-20); Jurema Maciel da
Costa (387.096.517-72); Luzlene Silva Santos (663.648.687-20); Maria Lucia Maciel da
Costa (309.599.007-30); Maria da Conceicao de Oliveira Castro (316.900.048-94); Vilma
Costa de Almeida (075.026.787-94).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9246/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.421/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Cristina Bezerra da Cunha (082.523.194-91); Anadilce
da Silva Goncalves (782.639.647-68); Eunice da Silva Nicandio (045.451.057-85); Geralda
Magela Costa Nicandio (262.854.957-34); Isabel Cristina da Silva Gomes (057.071.937-
23); Jane Rocha Gomes (513.928.447-20); Lindalva Vitoria Cordovil (289.107.452-15);
Maria Aparecida de
Souza Chrispim (000.432.697-02); Maria das
Dores e Silva
(057.984.002-63); Marluci Lima Sa Barreto (892.675.757-91); Neide Maria Nicandio
(276.890.931-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9247/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.475/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Cabral da Silva (393.082.864-20); Carolina Mello
Bittencourt Duarte (086.311.577-24); Diana Rosa Cabral (000.684.694-70); Isabel Cristina
Figueiredo Cunha (082.666.787-23); Julia Mello Bittencourt Duro (106.330.037-19);
Luciana Maria
Figueiredo Cunha (103.132.117-95);
Maria Isabel
Cabral Soares
(019.756.044-07); Maria da Conceicao Cabral Silva (596.849.414-04); Maria das Gracas
de Almeida (322.719.484-87); Maria de Fatima Figueiredo Cunha (028.978.627-42);
Mariana Bittencourt Bon (095.058.757-54); Roseane Amalia Medeiros (019.482.394-69);
Sandra Lucia
Araujo de
Souza (383.361.971-68); Sonia
Maria Araujo
de Souza
(327.872.271-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9248/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.261/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amanda Isabela Santos Celestino da Cunha (117.450.126-
05); Barbara Angela dos Santos (062.495.356-40); Genilda Carneiro da Silva Martins
(829.992.797-87); Maria Lucia Santos da Costa (748.620.227-15); Mariney Goncalves
Costa (524.652.687-91); Regina Martins Carneiro de Souza (834.401.271-68); Rejane
Martins Mccorkel (787.896.301-06).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9249/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.273/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Janice da Silva Araujo (906.661.787-04); Madalena de
Carvalho Andrade Motta (030.361.587-74); Marcia Rodrigues Silva (382.483.016-72);
Margareth de Carvalho Andrade (108.456.097-69); Maria Aparecida da Mota Serafim
(403.801.300-68); Maria Jose Nogueira Castilhos (000.315.990-60); Maria Zuleide de Lima
Ferreira (138.105.292-49); Marlene Lemos de Almeida (713.469.967-68); Shirlei Lemos de
Almeida Damasceno (690.518.877-87); Suamy Rodrigues Silva (209.615.966-00); Tessa
Silva Freitas (167.318.836-20); Waldira das Gracas Andrade (684.826.987-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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