DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Cyelaine Maria Tavares, representando Nerias
Oliveira de Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9260/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, Acórdão, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) acolher parcialmente as alegações de defesa do Município de Viana/MA e
do Sr. Francisco de Assis Castro Gomes;
b) excluir
da relação processual o Sr. Magrado Aroucha Barros (CPF
508.229.003-78);
d) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, as contas do Município de
Viana/MA e do Sr. Francisco de Assis Castro Gomes, dando-lhes quitação; e
e)
dar ciência
desta deliberação
ao
Ministério da
Justiça e
aos
responsáveis.
1. Processo TC-019.619/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Francisco
de Assis
Castro Gomes
(012.264.521-91);
Prefeitura Municipal de Viana - MA (06.439.988/0001-76).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Viana - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Aline da Silva (18509/OAB-MA), representando
Francisco de Assis Castro Gomes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9261/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da
IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento
de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa
Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.926/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Expedito Pereira de Souza (070.189.834-87); Prefeitura
Municipal de Bayeux - PB (08.924.581/0001-60).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bayeux - PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9262/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno, bem como
nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o Sr. Nelson Cavalheiro Garavazzo, para que lhe possa ser dada
quitação, dando ciência ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.615/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nelson Cavalheiro Garavazzo (932.324.208-00).
1.2. Entidade: Município de Serrana/SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9263/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-037.530/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundacao de Apoio A Universidade Federal de Sao Joao
Del Rei (05.418.239/0001-08); Marcos Vieira Silva (131.596.406-63).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9264/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio
do Convênio 007/2008, firmado com a Companhia Docas do Maranhão - Codomar (em
liquidação);
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE), avalizados pelo representante do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de que não há, nos autos, "elementos mínimos
visando a identificação do dano";
Considerando
que não
foram apontados
indícios
de irregularidade
na
aplicação dos recursos da avença, que justifiquem a realização de citação prevista no
art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular, expedir a determinação objeto do subitem 1.7 deste Acórdão, dando ciência aos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.058/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Adão
Magnus
Marcondes Proença
(306.836.530-91);
Edmundo 
Soares
do 
Nascimento
Filho 
(224.487.053-72);
Herbert 
Drummond
(110.346.966-53); Jorge Luiz Caetano Lopes (184.985.311-87); Mario Dirani (922.508.078-
68); Michel Dib Tachy (000.376.135-53); Ministério da Infraestrutura (extinto) (); Ricardo
Fernandes Lins (571.405.453-91); Sílvio Romano Benjamin Júnior (233.990.902-34); Valter
Casimiro Silveira (564.286.341-04).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que promova a baixa da responsabilidade pelo débito, nos termos do art. 16 da
Instrução Normativa-TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 9265/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º,
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento
Interno, em considerar revel o responsável Alexandre de Medeiros Wanderley, acolher
as alegações de defesa apresentadas pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio
Grande do Norte S/A e por José Geraldo Medeiros da Silva, aproveitando-as em favor
de Alexandre de Medeiros Wanderley, julgar regulares com ressalva as contas dos três
responsáveis e dar-lhes quitação, dando-lhes ciência e ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A., de acordo com os pareceres uníssonos emitidos nos autos:
1. Processo TC-044.743/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre de
Medeiros Wanderley (511.986.574-72);
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio G do Norte S/A (08.510.158/0001-13); Jose
Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Hakahito Santos Galvao (11639/OAB-RN); Joao
Paulo Araujo de Souza (16376/OAB-RN).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9266/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. William Cubits Capela contra o Acórdão 3.738/2024-TCU-1ª Câmara, relatado
pelo E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que lhe julgou irregulares as contas,
condenando-o em débito e multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em
15/7/2024 (peça 85), mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 5/8/2024
(peça 87);
Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU,
o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do
recebimento da notificação pela parte;
Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, bem como
o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autorizam o conhecimento de
recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos
novos e dentro do prazo de 180 dias;
Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela AudRecursos
demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a exigência
regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não
conhecer do recurso;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas no sentido do não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e
não apresentar fatos novos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os art.
143, inciso IV, "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso
de reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-045.517/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: William Cubits Capela (023.783.064-74); William Cubits
Capela (05.246.567/0001-66).
1.2. Recorrente: William Cubits Capela (05.246.567/0001-66).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6.
Relator da
deliberacao recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Andre Felipe Firmo Alves (9228/OAB-AL), Marcus
Fabricius Santos Lacet (6200/OAB-AL) e outros, representando William Cubits Capela.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9267/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU
e art. 26 da Lei 8.443/1992, em autorizar, excepcionalmente, o parcelamento do débito
referente à multa, no valor de R$ 50.000,00, aplicada pelo Acórdão 4611/2022-TCU-1ª
Câmara, alterado pelo Acórdão 3433/2023-TCU-1ª Câmara e pelo Acórdão 1452/2024-
TCU-1ª Câmara, à Mara Alice Aparecida da Silva Borges, em 36 parcelas mensais, com
incidência
de atualização
monetária,
a partir
de
5/3/2024,
data do
acórdão
condenatório, até a data do efetivo recolhimento, e emitir os alertas dispostos no item
1.8. deste acórdão à responsável, nos termos do parecer emitido pela unidade
técnica.
1. 
Processo
TC-022.982/2024-8 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Mara Alice Aparecida da Silva Borges (492.137.841-04).
1.2. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mossâmedes - GO.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Anna Carulina Borges Silva da Costa (32.673/OAB-
GO), representando Mara Alice Aparecida da Silva Borges.
1.8. Alertar Mara Alice Aparecida da Silva Borges que:
1.8.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão
ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link
"Emissão de GRU"), ou poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de
Dívidas (Sediv/Seproc), por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar
o parcelamento;
1.8.2. os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas devem ser
encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no
Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/7/2020;
1.8.3. a falta de pagamento de qualquer parcela dessa multa importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do
RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 9268/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em não conhecer da representação, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.895/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar No Estado do Pará.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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