DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000152
152
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9250/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.316/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Celina Vasconcelos Peres de Freitas (422.162.220-20);
Ana Lucia
Travassos Romano
(775.262.288-53); Giselle
Gougeon Vares
Seixas
(217.175.910-00); Graziela Gougeon Vares Bantel (293.278.220-72); Maria Bandeira de
Paula
Santos 
(113.709.858-94);
Maria 
Celanira
Vasconcelos 
Peres
Bitencourt
(468.725.230-34); Maria Goncalves Pereira (987.541.736-04); Maria Isabel Travassos
Romano Stauffer (799.083.307-72); Nilza Ramos de Oliveira (815.584.060-34); Ovidio
Vasconcelos Peres de Freitas (021.823.750-23).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9251/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.364/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alice Garcia Monteiro (039.831.790-96); Ana Maria Torres
Soares (244.093.670-72);
Katia Marisa Monteiro Cardoso
(355.360.980-04); Maglia
Boelter Siebel (633.222.420-72); Mattiello Tomazetti Kaipper (009.067.980-60); Sandra
Regina Almeida de Souza Kaipper (590.627.460-04); Sandra Regina Almeida de Souza
Kaipper (590.627.460-04); Schaiene Tomazetti Kaipper (010.660.320-50); Schaiene
Tomazetti
Kaipper 
(010.660.320-50);
Simone 
de
Fatima
dos 
Santos
Monteiro
(012.244.720-47); Sonia Rochele dos Santos Monteiro (941.857.000-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9252/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.448/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adna Suzan Florentina de Arruda (245.988.952-68); Alcine
Florentina de Arruda (382.825.772-00); Alcinea Florentina de Arruda (241.829.152-91);
Ana Maria Mendonca Ribeiro (073.106.527-11); Angela Maria Mendonca da Silva
(409.612.067-72); Caroline Oliveira Pucciariello (140.176.767-23); Celia Regina Queiroz
Mendonca
(426.990.537-91);
Eliana
dos Santos
Agabel
(762.769.537-68);
Elizabete
Simoes Onofre (623.264.737-87); Fabiola Machado Pucciariello Calil (095.700.627-62);
Lucia
Maria Queiroz
Mendonca (748.385.807-97);
Michele Machado
Pucciariello
(042.828.197-40); Patricia Machado Pucciariello (059.376.057-30); Rosimeri dos Santos
Simoes Barreto (980.479.657-00); Sidnea Maria Simoes da Motta (574.786.517-04); Tania
Mara Simoes Goncalves (471.777.997-53); Vera Lucia Queiroz Mendonca (311.973.297-
49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9253/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.548/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria da Silva Bezerra (490.374.981-91); Gladys
Sanabria Viana (343.255.494-04); Jamylle Marques Sanches (033.777.942-20); Liana
Mascarenhas Sanford (090.935.753-68); Maria Jose Silva Andrade (066.407.452-91);
Sarah Tosta Sanabria (031.565.992-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9254/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.593/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Circe Maria de Carvalho Vieira (664.598.857-53); Cleuse
Maria de Carvalho Vieira dos Santos (363.773.847-34); Elisabeth Borba Cunha
(725.748.791-04); Ivone Miranda de Oliveira (508.411.812-68); Judith Baptista Gomes
(385.957.451-53); Lucia Fernanda Macedo dos Santos (380.090.131-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9255/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União, em expedir quitação do débito imputado às Sras. Barbara Catharine de Souza,
Nathalia Beatriz Angotti Carrara, aos Srs. Diogo Peres Neto, Luiz Stanley da Silva e
Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco, ante o recolhimento integral do débito e das
multas que lhe foram aplicados pelo item 9.2 do Acórdão 5.404/2021-TCU-1ª Câmara;
e dar ciência da presente deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-034.725/2016-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Responsáveis: Américo Leite de Almeida (727.510.297-87); Barbara
Catharine de Souza (021.497.261-57); Diogo Peres Neto (286.454.178-55); Edson Edinho
Coelho Araujo (496.630.038-04); Fabio Lavor Teixeira (560.120.043-20); Guilherme Penin
Santos de Lima (320.480.908-00); Helder Zahluth Barbalho (625.943.702-15); Luiz Otávio
Oliveira Campos (042.575.532-00); Luiz Stanley da Silva (811.941.961-87); Nathalia
Beatriz Angotti Carrara (065.973.836-80); Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco
(008.927.191-25); Rodrigo Mendes de Mendes (633.824.582-68).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Portos (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF),
representando Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco; Ana Paula Pereira da Luz
Mendes (57349/OAB-DF), representando Nathalia Beatriz Angotti Carrara; Ana Paula
Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Luiz Stanley da Silva; Augusto
Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF) e
outros, representando Luiz Otávio Oliveira Campos; Ana Paula Pereira da Luz Mendes
(57349/OAB-DF), representando Diogo Peres Neto; Ana Carolina Souza do Bomfim,
representando Secretaria de Portos (extinta); Ana Paula Pereira da Luz Mendes
(57349/OAB-DF), representando Barbara Catharine de Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9256/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em:
a) determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular;
b) informar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de que a
Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro quitou o débito
correspondente ao Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 98/2008 - Siafi 702080, cujo respectivo
responsável foi o Sr. Ronald Abrahão Azaro (CPF: 787.049.607-34), ex-Secretário Estadual
de Trabalho e Renda, na condição de gestor dos recursos; e
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho
e Emprego e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.411/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ronald Abrahao Azaro (787.049.607-34); Secretaria de
Estado de Trabalho e Renda do RJ (28.317.881/0001-98).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9257/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-007.417/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ilka Regina Ribeiro Nery (265.334.995-72); Lucia Maria
Pinho da Costa Freitas (103.283.515-04); Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-
49).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9258/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-008.355/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fun de Amp A Pesq de Rec Vivos Na Zona Econom
Exclusiva (00.276.143/0001-20); Natalino Matsui (668.403.684-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9259/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal,
por unanimidade, em promover o apostilamento do item 9.5 do Acórdão 1055/2024-
TCU-1ª Câmara, Sessão de 20/2/2024, Ata 4/2024, por inexatidão material, de forma
que, onde se lê "(...) enviar cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Roraima (...)", leia-se "(...)
enviar cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à
Procuradoria da República no Estado de Rondônia (...)".
1. Processo TC-014.072/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Extrafarma
Comercio
de 
Medicamentos
Ltda.
(04.875.187/0001-28); Nerias Oliveira de Souza (904.535.577-91).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

Fechar