DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9269/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União, em expedir quitação do débito imputado ao Sr. Airton Nogueira Pereira
Junior, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3.2 do
Acórdão 
1.090/2018-TCU-Plenário; 
e
dar 
ciência 
da 
presente
deliberação 
ao
responsável.
1. Processo TC-013.668/2016-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 016.836/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.620/2021-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 021.916/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Airton Nogueira Pereira Junior (614.247.147-53); Carla de
Souza Marques (031.636.674-90); Carlos Paulo de Sousa (054.498.208-87); Mario Augusto
Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093-68).
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/go (00.414.607/0007-03).
1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.8. Representação legal: Leonard Ziesemer Schmitz (380618/OAB-SP), Pedro
Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando Mario Augusto
Lopes Moyses; Mariana Panciera, representando Carlos Paulo de Sousa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9270/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno, 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação e, no mérito, julgá-la improcedente, determinar o arquivamento e dar
ciência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.244/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Cássio Lourenço Ribeiro (43226/OAB-DF).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9271/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
da Lei 8.443/92, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos: conhecer da representação; no mérito, considera-
la procedente, sem a adoção de medidas complementares, tendo em vista a correção
do procedimento pela unidade jurisdicionada; considerar prejudicado o pedido de
medida cautelar, ante a perda de objeto; dar ciência deste acórdão à representante e
à Base
Administrativa da
Brigada de Infantaria
Paraquedista; e
determinar o
arquivamento do processo.
1. Processo TC-018.496/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército ().
1.2.
Órgão/Entidade: 
Base
Administrativa
da
Brigada 
de
Infantaria
Paraquedista.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Andre Magalhaes da Silva, representando Jta
Assessoria e Materiais Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9272/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III,
235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação por
estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao
representante e arquivar os autos.
1. Processo TC-018.626/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Povos Indígenas.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9273/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la
improcedente
e
determinar 
o
arquivamento,
dando
ciência
ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.801/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - MS.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: André Marques Gilberto (183023/OAB-SP), Lia
Chartouni 
Segre
(423948/OAB-SP) 
e 
Renato
Guazzelli 
Mancini
Ramos 
Vianna
(389751/OAB-SP), representando Abbott Diagnosticos Rapidos S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9274/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III,
170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235, caput e parágrafo único, e 237,
parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da representação,
pois ausentes os requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
cópia das peças 1, 2 e 3, bem como deste Acórdão, para que avalie a conveniência e
a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; e
c) dar ciência desta deliberação ao
Município de Jaraguá - GO, ao
representante e arquivar os autos.
1. Processo TC-022.233/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Jaraguá - GO.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação 
legal: 
Camilo
Bueno 
Rodovalho 
(49465/OAB-GO),
representando Mauro Rubem de Menezes Jonas.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9275/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e
relacionados estes autos
de representação
formulada pelo
Procurador-Geral do Município de Tobias Barreto/SE, acerca de possíveis irregularidades
ocorridas naquele município, relacionadas ao uso indevido de recursos repassados pela
União, no âmbito da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc - LAB 1);
Considerando que o Município de Tobias Barreto/SE apresentou seu relatório
de gestão final desses recursos ao Ministério da Cultura, o qual configura a prestação
de contas, e que o documento, conforme pesquisa da unidade técnica do TCU, estava
em fase de complementação, denotando que o órgão repassador estava exercendo a
competência prevista no § 3º do art. 16 do Decreto 10.464/2020, que impõe a
instauração de tomada de contas especial, caso se entenda necessário;
Considerando que, nos termos do art. 106, § 3°, II, da Resolução-TCU
259/2014 e do item 24 do Anexo I da Portaria - Segecex 12/2016, não é oportuna a
atuação do TCU neste momento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a"; 235 e 237, inciso III, do RI/TCU, c/c o art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014,
em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, para, no
mérito, considerá-la prejudicada; dar ciência deste acórdão e da instrução, peça 16, ao
Ministério da Cultura, para que dê continuidade às ações de sua alçada previstas no art.
16, §3º, do Decreto 10.464/2020; dar ciência desta deliberação ao representante, o E.
Procurador-Geral do Município de Tobias Barreto/SE, e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-031.804/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Tobias Barreto - SE.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9276/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VI, e 250, inciso I e § 1º, do
Regimento
Interno,
quanto ao
processo
a
seguir
relacionado, em
conhecer
da
representação, 
considerá-la 
parcialmente 
procedente, 
acatar 
as 
justificativas
apresentadas pelo Sr. Clebenilson da Costa Araújo, determinar o seu arquivamento e dar
ciência ao representado, de acordo com o pronunciamento peça 41, emitido pelo titular
da AudUrbana.
1. Processo TC-044.852/2021-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Clebenilson da Costa Araujo (030.925.334-96).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Fabiana
Calvino Marques Pereira (16226/OAB-DF) e outros; e Andrea de Albuquerque Calheiros
( 8 2 7 0 / OA B - A L ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9277/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.136/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria de Lourdes Soares de Castro (139.354.883-00); Maria
de Lourdes Soares de Castro (139.354.883-00).
1.2. Órgão: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9278/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.769/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: David Mateus Portugal (120.405.681-15).
1.2. Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9279/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.891/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Oscar Fernandes (323.678.306-06); Waldir de Souza
(738.753.418-72).
1.2. Órgão: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9280/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.468/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francimere Guimaraes Carneiro (132.606.264-68).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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