DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9302/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.493/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Diana Salles Fontes de Souza Lago (506.149.165-34);
Domitila Tavares de Andrade (869.726.504-53); Janete Rute Silva Pereira (681.180.232-
49); Maria da Penha Zuliani Lima (616.234.668-49); Nailsa Cardoso da Mota Fontes
(672.538.228-20); Silvia Marcia Menezes Rodrigues de Carvalho (056.236.378-50).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9303/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.508/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Maria Guimaraes Villela (634.955.897-91); Dalva
Maria Simoes de Souza (886.225.176-91); Keley Kristina Moreira Lopes (927.280.656-91);
Rosa Lamim da Silva (180.980.026-91); Rosina Carvalho Lelo (026.015.946-83).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9304/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.792/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alcina Costa Souto (221.718.276-53); Elizabeth Regina
Ribeiro (494.812.156-87); Ereni Souza Bento (051.353.876-33); Leda Pinheiro Barbosa
(879.290.236-72); Maria Jose Evangelista Costa (332.215.376-20); Maria Regina Ribeiro
(514.199.476-72); Maria das Gracas Costa Souto (624.547.496-53); Maria de Fatima
Costa Souto (639.243.666-91); Patricia Regina Ribeiro (006.405.106-47).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9305/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.951/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Clara de Araujo Tavares de Lima (791.977.796-87); Lucelena
Alves Ferreira (504.410.351-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9306/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Paulo de Souza Carneiro.
1. Processo TC-022.466/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo de Souza Carneiro (055.720.612-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9307/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de João Ocivaldo Batista de
Amorim, prefeito de Canutama/AM (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do instrumento de
registro Siafi 683504 para a realização de ações de socorro, assistência às vítimas e
restabelecimento de serviços essenciais.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo,
a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a notificação
do responsável para apresentação da prestação de contas final (30/12/2015) e a
elaboração do
Parecer 48/2021 (14/3/2021),
operando-se, portanto,
a prescrição
ordinária quinquenal.
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11
da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição;
arquivar
o processo
e
informar
o
conteúdo desta
deliberação
aos
responsáveis.
1. Processo TC-015.108/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Ocivaldo Batista de Amorim (342.502.552-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comissao Municipal de
Defesa Civil - Comdec -
Canutama.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9308/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades praticadas
pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas da 1ª Região (Conrerp1),
da 2ª Região (Conrerp2), da 3ª Região (Conrerp3), da 4ª Região (Conrerp4) e da 6ª
Região (Conrerp6), caracterizadas pela retenção das receitas de cotas-partes devidas ao
Conselho Federal, bem como pela disponibilização intempestiva, no respectivo sítio
eletrônico, da documentação relativa à prestação de contas e do relatório integrado de
gestão por algumas dessas entidades.
Considerando que, no período de 2019 a 2023, o Conrerp1, o Conrerp2, o
Conrerp3 e o Conrerp6 teriam deixado de repassar, a título de cota-parte, R$
363.624,52 para o Conselho Federal;
considerando que a ausência dos repasses implicou a rejeição por parte do
Conselho Federal das contas do exercício de 2023 desses conselhos regionais;
considerando que, embora
a representação atenda aos
requisitos de
admissibilidade constantes do art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, não preenche o critério constante do art. 103, §1º, da Resolução-TCU
259/2014, haja
vista a ausência
de interesse
público no trato
das supostas
irregularidades por este Tribunal;
considerando que o Conselho Federal de Relações Públicas (Conferp) possui
competência e meios para fiscalizar os conselhos regionais e neles intervir, nos termos
do Decreto-Lei 860/1969, com as alterações pela Lei 6.719/1979, bastando-se, por
conseguinte, para resolver a questão;
considerando que não há necessidade da atuação direta deste Tribunal, dada
a possibilidade corretiva
do órgão para dar o adequado
tratamento ao fato
noticiado;
considerando o baixo risco, a baixa materialidade e a relevância das supostas
irregularidades apresentadas nos autos, além da desnecessidade da atuação direta deste
Tribunal;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º e §2º, da
Resolução-TCU 259/2014, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação, por esta não
preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação
e da instrução (peça 15) ao Conselho Federal de Relações Públicas (Conferp), e arquivar
o processo.
1. Processo TC-008.819/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Conselho
Federal de
Relações
Públicas;
Conselho
Regional de Profissionais de Relações Públicas - 1ª Região (RJ); Conselho Regional de
Profissionais de Relações Públicas - 2ª Região (SP e PR); Conselho Regional de
Profissionais de Relações Públicas - 4ª Região (RS e SC); Conselho Regional de
Profissionais de Relações Públicas - 6ª Região (Regiões CO e NO e MA).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: Marcelo de Barros Tavares, representando o
Conselho Federal de Relações Públicas.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9309/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vista esta representação formulada pelo Senhor Subprocurador-Geral Lucas
Furtado acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Governo do Estado do Rio
Grande do Sul e na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
relacionadas a suposto perdão da integralidade da dívida do Estado do Rio Grande do Sul
perante a União, em decorrência das consequências do estado de calamidade causado
pelas enchentes de maio de 2024,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento
Interno/TCU,
em
não
conhecer
da representação,
apensar
estes
autos
ao
TC
008.813/2024-8 e informar o teor desta deliberação ao representante, à Casa Civil do
Governo do Estado do Rio Grande do Sul e à Secretaria do Tesouro Nacional.
1. Processo TC-010.330/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9310/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação subscrita pela Deputada Federal Carla Zambelli
Salgado de Oliveira a respeito de supostas irregularidades cometidas pela Empresa Brasil
de Comunicação S.A. (EBC) no patrocínio realizado ao evento Feira do Livro 2024,
ocorrido entre os dias 29 de junho e 7 de julho.
Considerando que a representante alega ter havido afronta a princípios da
Administração Pública no referido patrocínio, no valor de R$ 250.000,00;
considerando que a representante aponta direcionamento da programação
para pautas progressistas, o que caracterizaria desvio de finalidade;
considerando que
a representação
não se
encontra acompanhada
de
elementos indiciários suficientes das ilegalidades, parte fundamental para sua
admissibilidade, de acordo com o art. 235 do RITCU;
considerando que o exame realizado pela AudGovernança no Contrato
EBC/PRESI/GXMKT/CONTRATO 53/2024 e no Projeto Básico da contratação não identificou
indícios do direcionamento citado pela representante;
considerando, por conclusão, que a representação não preenche os requisitos
de admissibilidade constantes do referido art. 235;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º e §2º, da
Resolução-TCU 259/2014, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por esta não preencher
os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação ao
representante e arquivar o processo.
1. Processo TC-017.524/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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