DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9331/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.378/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Thiago Enggle de Araujo Alves (045.716.044-67).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9332/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, considerando as informações constantes da instrução da AudTCE (peça 144) e o
parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 147), ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443/1992, regulares com ressalva as contas da Associação dos Amigos do Teatro
Municipal do Rio de Janeiro (AATM), de Carlos Maximiano Mafra de Laet e de Esmeralda
de Assunção Ryff, dando-lhes quitação;
b) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Cultura.
1. Processo TC-015.391/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro
(28.247.526/0001-90); Carlos Maximiano Mafra de Laet (010.123.207-15); Esmeralda da
Assunção Ryff (706.364.007-00); Gustavo Martins de Almeida (469.090.607-68).
1.2. Órgão/Entidade: Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Alexandre Accioly Rio (OAB-RJ 179.647), Carlos
Eduardo Abreu Martins (OAB-RJ 095.801) e outros, representando Carlos Maximiano
Mafra de Laet.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9333/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(peças 4 e 5) e do Ministério Público de Contas (peça 7) pela ilegalidade do ato em razão
do pagamento da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, de
relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, de
relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, de relatoria do
ministro Vital do Rêgo; 3133/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro Antônio Anastasia;
7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz;
3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro-substituto
Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova numeração
0002254-59.2009.4.02.5101), a qual
garantiu, aos
inativos e
pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de
90
pontos sobre
o
valor previsto
para
o
cargo, conforme
anexo
XV-A da
Lei
11.355/2006;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pelo interessado quanto com o acordo homologado em fase
de cumprimento de sentença;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de revisão pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário, de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, em 6/8/2023, e pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do
interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de
registro tácito.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
II, do RI/TCU e com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-010.496/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Carlos da Cruz (318.990.487-15).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte lhe concedeu o registro,
excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor
deste acórdão;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão;
1.7.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9334/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(peças 4 e 5) e do Ministério Público de Contas (peça 7) pela ilegalidade do ato em razão
do pagamento da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, de
relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, de
relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, de relatoria do
ministro Vital do Rêgo; 3133/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro Antônio Anastasia;
7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz;
3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro-substituto
Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova numeração
0002254-59.2009.4.02.5101), a qual
garantiu, aos
inativos e
pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de
90
pontos sobre
o
valor previsto
para
o
cargo, conforme
anexo
XV-A da
Lei
11.355/2006;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pelo interessado quanto com o acordo homologado em fase
de cumprimento de sentença;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de revisão pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário, de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, em 20/2/2024, e pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do
interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de
registro tácito.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
II, do RI/TCU e com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-010.595/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sílvio Feroleto (267.086.550-04).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte lhe concedeu o registro,
excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor
deste acórdão;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão;
1.7.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9335/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(peças 4 e 5) e do Ministério Público de Contas (peça 7) pela ilegalidade do ato em razão
do pagamento da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, de
relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, de
relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, de relatoria do
ministro Vital do Rêgo; 3133/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro Antônio Anastasia;
7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz;
3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-2ª Câmara, de relatoria do ministro-substituto
Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova numeração
0002254-59.2009.4.02.5101), a qual
garantiu, aos
inativos e
pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de
90
pontos sobre
o
valor previsto
para
o
cargo, conforme
anexo
XV-A da
Lei
11.355/2006;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pelo interessado quanto com o acordo homologado em fase
de cumprimento de sentença;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de revisão pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário, de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, em 23/4/2024, e pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do
interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de
registro tácito;

                            

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