DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
II, do RI/TCU e com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-010.667/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Sangalli Ferreira (461.661.577-20).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte lhe concedeu o registro,
excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor
deste acórdão;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão;
1.7.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9336/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "e" do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica (peça 35), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias,
a contar da data desta sessão, os prazos para cumprimento das determinações
constantes no acórdão 4645/2024-1ª Câmara, e, em resposta aos questionamentos
constantes nos itens 2 e 3 do pedido na peça 34, prestar os esclarecimentos a seguir:
1. Processo TC-008.578/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amanda Ávila Wolff Evangelista (098.910.379-08); João
Carlos Evangelista (303.504.509-78); Lorena Maria Pessi Xavier (017.347.879-45); Maria
Bernadete dos Santos Miguez (824.126.269-87); Maria José da Costa Brandão
(467.276.397-87); Marina
Miguez (083.715.279-85); Thiago Ávila
Wolff Evangelista
(046.845.449-74).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que, para o
cumprimento das determinações constantes no acórdão 4645/2024-1ª Câmara, em
relação ao ato de pensão civil instituído por Léo Mauro Xavier, a universidade deve
observar o teor dos itens 10 e 11 da proposta de deliberação condutora do citado
acórdão (peça 24), relativamente ao cálculo do valor da VPNI.
ACÓRDÃO Nº 9337/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos, (peças 2 a 5).
1. Processo TC-020.415/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Karine Braz dos Santos (038.743.984-63); Ana Lúcia Braz
dos Santos (464.447.504-15); Ana Nery Braz dos Santos (643.776.877-00); Ana Paula Braz
dos
Santos (480.489.414-49);
Cinéia
Aparecida
Medeiros Bogado
(408.158.701-91);
Claudete Alves de Aragão (582.664.707-82); Deise Medeiros Bogado de Campos
(408.732.421-49); Francisca Rosa Machado Linhares (341.412.355-04); Gasparina Pereira
de Farias Silva (034.300.734-72); Jorgete Rodrigues da Silva (849.637.197-20); Lélia de
Souza Borges (695.037.457-72); Regina Helena Raso Bastos (481.211.697-04); Rosa Coelho
Bogado (108.211.201-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9338/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos
beneficiários relacionados nos autos, (peças 2 a 6).
1. Processo TC-020.524/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Aparecida Moura da Silva (026.359.274-05); Andrea
Bittencourt
de 
Santana
Teixeira
(073.946.497-33);
Gabriela 
Nossar
Labouriau
(024.401.087-07); Genoveva Moura de Azevedo (569.447.994-72); Guiomar Moura da
Silva (569.368.774-00); Jacqueline Bittencourt de Santana (051.833.557-70); João José
Moura da Silva (798.232.894-68); Jucilea de Alencar Batista (252.166.272-00); Luciana
Nossar Labouriau (024.476.677-01); Maria Goretti Moura Araújo (380.077.114-49);
Maria Iris Moura da Silva (450.360.474-00); Maria Jose Moura da Silva (569.448.104-
68); Rosanira Rodrigues da Silva (783.328.857-87); Rosanna da Silva (923.743.367-00);
Vania Leila Monteiro Cruz (435.778.572-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9339/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos
beneficiários relacionados nos autos (peças 2 a 5).
1. Processo TC-022.828/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Rosso Betim (674.895.080-53); Dilma Silvestre
Machado 
(133.789.098-70);
Geaneti 
Rosenhaim
Araujo 
(003.749.520-86);
Leda
Rosenhaim de Andrade (387.465.490-72); Leila de Fátima Rosso Betim (406.271.520-15);
Lídia Rosenhaim Ximendes (526.874.730-49); Luiza Vitoria da Silva Pereira (538.298.240-
68); 
Marly
Rosenhaim 
Arigony
(713.571.300-15); 
Sabrina
dos 
Santos
Lopes
(007.962.210-06); Sueli Aparecida Gimenez (161.648.368-75).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9340/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 5).
1. Processo TC-022.885/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antônia dos Anjos Falcão (036.295.844-03); Haydmar Vieira
Bittencourt (094.393.587-34); Maria Luiza Paca Salles (036.333.104-28); Maria de Lourdes
Lima Cunha (136.836.670-87); Maria do Carmo Silva de Araújo (002.690.527-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9341/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 2 a 5).
1. Processo TC-022.363/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alaor Ferreira de Oliveira (040.506.141-20); Andre de
Meira Lima (271.733.998-15); Antonio Carlos de Souza (079.956.107-00); Celso Faria de
Melo (059.483.397-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9342/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-022.375/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Pereira Pinto (743.819.387-04); Kaiter
Vieira 
de
Medeiros 
(789.236.547-87); 
Maria
Cristina 
Rodrigues
Bove 
Ribeiro
(781.453.337-68); Nacif Ferreira Machado (745.237.087-20); Nair Costa dos Santos
Alencar (760.903.617-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9343/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 2 a 5).
1. Processo TC-022.386/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Darcy Portes Machado (048.356.460-53); Manoel Barbosa
da Silva (028.076.107-49); Manoel Bento Martins da Silva (059.437.010-87); Paulo
Pedro de Alcantara (131.472.347-20); Tito Barbosa Vieira (032.612.470-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9344/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como em dar ciência desta deliberação aos responsáveis
e ao órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-003.621/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.960/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Fundação de Apoio à Pesquisa de Pós-Graduandos - FAPG
(10.405.698/0001-89); Marcos da Silva e Souza (636.193.261-34).
1.3. Órgão: Instituto de Aeronáutica e Espaço.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Mauro Francisco de Castro (OAB/SP 132.418) e
Felipe Augusto Galvão Ambrósio Espíndola (OAB/SP 357.994), representando Marcos da
Silva e Souza.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9345/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em razão de não aprovação do
relatório final, no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior
007179/2023-17, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Termo de
concessão e aceitação de bolsa no país - Estudo da associação de micronutrientes
(Zinco, Cobre e Ferro) na infecção e/ou progressão para a leishmaniose tegumentar em
duas comunidades rurais do Estado da Bahia".

                            

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