DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no caso em exame, entre o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição ordinária (12/6/2012, data de apresentação do relatório final, peça
12, p. 1) e o primeiro ato inequívoco de apuração dos fatos (21/10/2022, data de
notificação da cobrança, peça 13, p. 3), transcorreu período superior a 5 (cinco)
anos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do
MP/TCU, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-039.741/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jackson Maurício Lopes Costa (054.645.103-97).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. alertar ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico (CNPq) que o grande lapso temporal para cobrança de novas informações
do recebedor dos recursos repassados contribuiu decisivamente para o arquivamento
do processo, em virtude da incidência da prescrição das pretensões sancionatória e
ressarcitória, devendo a fundação, doravante, adotar medidas para evitar a recorrência
de situações semelhantes.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 43 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata,
a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pela Primeira
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 25 de outubro de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 39, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Antônio Anastasia
Representante
do Ministério
Público:
Subprocurador-Geral Lucas
Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência,
declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro
Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial); dos Ministros-Substitutos Marcos
Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo, e Weder de
Oliveira, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Vital do Rêgo, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 38, referente à sessão realizada em
15 de outubro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- 
TC-000.280/2016-0,
TC-000.507/2024-5, 
TC-006.752/2023-3,
TC-
006.800/2024-6,
TC-008.785/2024-4, 
TC-015.334/2024-4,
TC-015.341/2024-0, 
TC-
015.346/2024-2,
TC-016.155/2023-8, 
TC-018.961/2024-0,
TC-019.563/2024-8, 
TC-
019.597/2022-3,
TC-020.543/2024-7, 
TC-020.597/2024-0,
TC-020.730/2024-1, 
TC-
020.984/2024-3,
TC-021.961/2023-9, 
TC-022.367/2024-1,
TC-022.408/2024-0, 
TC-
022.418/2024-5,
TC-022.448/2024-1, 
TC-022.663/2024-0,
TC-022.703/2024-1, 
TC-
022.899/2024-3, TC-022.938/2024-9 e TC-033.564/2020-5, cujo Relator é o Ministro
Augusto Nardes;
- TC-008.802/2023-8, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-018.723/2020-9, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7508 a
7629.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7476 a 7507, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-008.802/2023-8, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Thiago Motta Mattos produziu sustentação oral que havia
requerido em nome de Rodrigo Lopes Martins. Após a sustentação oral o relator retirou
o processo de pauta.
Na apreciação do processo TC-006.316/2021-2, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Thiago Ramos Silva não compareceu para produzir sustentação
oral que havia requerido em nome de Marilene Paes Dias. Acórdão nº 7483.
Na apreciação do processo TC-018.723/2020-9, cujo relator é o Antônio
Anastasia, o Dr. Henrique de Souza Lima produziu sustentação oral que havia requerido
em nome de Paula Gonçalves Cerqueira. Após a sustentação oral o relator retirou o
processo de pauta.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7476/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-000.067/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Joaquim Carneiro Lôbo (332.212.515-72).
4. Entidade: Município de Biritinga/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em
que se apreciam, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Joaquim Carneiro Lôbo ao Acórdão 3426/2022 - 2ª Câmara, por meio do qual o
Tribunal, no que se refere ao referido responsável, julgou irregulares as suas contas,
condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos e da multa proporcional ao
dano.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992,
conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao seu representante
legalmente constituído nos autos.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7476-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 7477/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-002.437/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Representante: SEC Engenharia e Construtora Ltda. (07.103.838/0001-50).
3.1. Responsáveis: Claudia Helena Teles da Cunha (594.846.752-04); Daniel
Farias Ferreira
(027.847.622-89); José Douglas
Araújo de
Farias (591.212.544-00);
Michelle do Sacramento Ramos (018.760.622-66); e Osmar Serafim de Andrade
(349.798.242-34).
4. Entidade: Município de Sena Madureira/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações.
8. Representação legal: Giordano Simplicio Jordão (OAB/AC 2.642).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação mediante a qual
foram noticiadas possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 2/2023,
conduzida pelo Município de Sena Madureira/AC e que teve por objeto a contratação
de empresa para o fornecimento de iluminação pública em via urbana.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235
e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Daniel Farias
Fe r r e i r a ;
9.3. aplicar aos Srs. José Douglas Araújo de Farias e Osmar Serafim de
Andrade, bem como às Sras. Claudia Helena Teles da Cunha e Michelle do Sacramento
Ramos, de forma individual, a multa pecuniária prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.3 acima em até 36 (trinta e seis)
parcelas 
mensais 
e 
sucessivas, 
atualizadas 
monetariamente, 
esclarecendo 
aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência à Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC sobre as seguintes falhas,
identificadas na Tomada de Preços 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.6.1. exigência de apresentação, por parte dos licitantes, de composição
analítica de preços em sua totalidade, bem como de composições auxiliares da planilha
de orçamento, em desacordo com o disposto no subitem 13.1.7. do Edital do certame,
nos arts. 3º e 41 da então vigente Lei 8.666/1993 e na jurisprudência deste Tribunal,
a exemplo do 2730/2015 - Plenário (rel. Min. Bruno Dantas); dos Acórdãos/Plenário
2630/2011 e 2761/2010 (rel. Min.-Subst. Augusto Sherman); e 6979/2014 - 1ª Câmara
(rel. Min.-Subst. Augusto Sherman);
9.6.2. ausência de publicação, na página da internet da Prefeitura Municipal
de Sena Madureira/AC, das atas, recursos e decisões referentes à Tomada de Preços
2/2023, bem como à ausência de publicação do extrato do Contrato 22/2024, dela
decorrente, no DOU, em afronta aos princípios da publicidade e transparência ativa, ao
art. 37 da Constituição Federal, ao art. 3º da então vigente Lei 8.666/1993, aos artigos
7º, inc. VI, e 8º, inc. IV, da Lei 12.527/2011 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos/Plenário 585/2023, 2458/2021 e 1855/2018 (rel. Min. Augusto Nardes); e
1778/2015 (rel. Min. Benjamin Zymler);
9.7. enviar cópia desta deliberação à SEC Engenharia e Construtora Ltda.,
para conhecimento; e
9.8. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7477-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7478/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-011.713/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargantes: Geraldo de Paula Vargas (461.094.806-06) e Kenny Kátia
Murta Bonfante (041.893.306-55).
4. Entidade: Município de Ouro Preto/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Renata Perdigão de Paiva Cota (OAB/MG 80.594),
representando Geraldo de Paula Vargas; Luciano Guimaraes Pereira (OAB/MG 93098),
representando Kenny Kátia Murta Bonfante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em
que se apreciam, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Geraldo de Paula Vargas e pela Sra. Kenny Kátia Murta Bonfante ao Acórdão 3810/2024
- 2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas referentes à execução parcial do
Contrato de Repasse 0198.020-04/2006, sem atingimento dos objetivos propostos,
condenando-os, em solidariedade com outros gestores, ao pagamento do débito
apurado e aplicando-lhes, de maneira individual, multa proporcional ao dano.

                            

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