DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992,
conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitar o apelo da
Sra. Kenny Kátia Murta Bonfante e dar provimento parcial ao do Sr. Geraldo de Paula
Vargas, no sentido de integrar às razões de decidir do Acórdão 3810/2024 - 2ª Câmara
os esclarecimentos contidos no Voto que orienta o presente acórdão, mantendo
inalterada a parte dispositiva da deliberação embargada; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7478-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7479/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 018.672/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Cezar Araújo Rodrigues (845.152.604-72).
4. Entidade: Município de Ouricuri/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
desfavor do Sr. Antônio Cezar Araújo Rodrigues, ex-Prefeito, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE ao Município de
Ouricuri/PE, no exercício de 2016, por força do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (Pnae).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio
Cezar Araújo Rodrigues e condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante,
acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas
especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, nos termos da legislação em vigor:
9.1.1. pagamentos registrados nos extratos bancários da conta específica do
Pnae/2016 não declarados nem comprovados na prestação de contas:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .20/05/2016
.10.584,93
. .11/07/2016
.44.070,64
. .08/08/2016
.5.594,68
. .17/10/2016
.1.885,00
. .08/11/2016
.21.969,00
. .08/11/2016
.11.745,00
. .08/11/2016
.5.877,75
. .08/11/2016
.3.455,45
. .08/11/2016
.4.524,00
. .08/11/2016
.7.577,70
. .08/11/2016
.9.703,98
. .11/11/2016
.10.800,60
. .08/12/2016
.10.980,00
. .08/12/2016
.4.500,00
. .08/12/2016
.13.715,00
9.1.2. superfaturamento na aquisição de alimentos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/02/2016
.8.419,71
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Cezar Araújo Rodrigues a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem
os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para
ciência.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7479-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7480/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-022.070/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edvan Brandão de Farias (750.522.293-72); e Consulplan
Consultoria e Planejamento Ltda. (01.943.184/0001-96).
4. Entidade: Município de Bacabal/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Zilda Lago Oliveira (OAB/MA 2.920) e outros,
representando município de Bacabal/MA; e Erica Maria da Silva (OAB/MA 14.155),
representando Edvan Brandão de Farias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra o Sr. Edvan Brandão de
Farias, prefeito de Bacabal/MA (gestão: 4/7/2018 a 31/12/2024), em face da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 0350.905-
34/2011, firmado com a União, por intermédio do antigo Ministério das Cidades,
representada pela Caixa, cuja finalidade consistia em promover a ampliação do sistema
de esgotamento sanitário daquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 4º, inciso I, e 5º da Resolução/TCU 315/2020, determinar à Caixa Econômica
Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
9.1.1. inicie tratativas com a Prefeitura do Município de Bacabal/MA, com
vistas a identificar as razões da ausência de funcionamento do sistema de esgotamento
sanitário naquela localidade até o momento, de modo que seja dada funcionalidade
plena ao sistema, com alcance integral do benefício social previsto no Termo de
Compromisso 0350.905-34/2011, adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos
pela Lei 14.719/2023, por analogia;
9.1.2. registre o processo de negociação junto à Prefeitura Municipal de
Bacabal/MA para que, no caso de insucesso da medida, possam vir a ser identificadas,
de forma objetiva, as responsabilidades pelo impedimento à plena operação das obras,
ensejando a continuidade desta TCE;
9.1.3. encaminhe ao Tribunal informações a respeito das tratativas para
acompanhamento do processo de negociação;
9.2. determinar o monitoramento do cumprimento deste acórdão; e
9.3. comunicar esta decisão à Caixa, ao Município de Bacabal/MA, ao (atual)
Ministério das Cidades e aos responsáveis indicados no item 3 acima, para as
providências cabíveis.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7480-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7481/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-039.816/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Orlanda Marques Garcia (334.400.773-49) e Breno
Lima de Almeida (024.911.192-69).
4. Entidade: Município de Oiapoque/AP.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), exercício de 2020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Maria
Orlanda Marques Garcia, condenando-a ao pagamento das quantias originais abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente recolhidas, nos termos do
Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
. .Data
.Valor (R$)
.Identificador
. .1º/1/2020
.266,24
.Débito
. .18/2/2020
.8.280,00
.Débito
. .18/2/2020
.960,00
.Débito
. .18/2/2020
.4.284,00
.Débito
. .18/2/2020
.7.130,00
.Débito
. .18/2/2020
.560,00
.Débito
. .18/2/2020
.16.062,00
.Débito
. .10/3/2020
.7.985,60
.Débito
. .12/3/2020
.9.439,20
.Débito
. .12/3/2020
.627,20
.Débito
. .13/3/2020
.1.088,00
.Débito
. .13/3/2020
.4.858,80
.Débito
. .13/3/2020
.22.486,80
.Débito
. .3/4/2020
.7.557,80
.Débito
. .3/4/2020
.8.859,60
.Débito
. .3/4/2020
.593,60
.Débito
. .3/4/2020
.19.274,40
.Débito
. .3/4/2020
.1.024,00
.Débito
. .3/4/2020
.4.571,40
.Débito
. .28/4/2020
.7.557,80
.Débito
. .28/4/2020
.1.024,00
.Débito
. .28/4/2020
.19.274,40
.Débito
. .28/4/2020
.4.571,40
.Débito
. .28/4/2020
.8.859,60
.Débito
. .4/5/2020
.593,60
.Débito
. .1º/6/2020
.593,60
.Débito
. .1º/6/2020
.8.859,60
.Débito
. .1º/6/2020
.1.024,00
.Débito
. .1º/6/2020
.4.571,40
.Débito
. .1º/6/2020
.7.557,80
.Débito
. .1º/6/2020
.19.274,40
.Débito
. .3/7/2020
.1.024,00
.Débito
. .3/7/2020
.8.859,60
.Débito
. .3/7/2020
.593,60
.Débito
. .3/7/2020
.19.274,40
.Débito
. .3/7/2020
.7.557,80
.Débito
. .3/7/2020
.4.571,40
.Débito
. .5/8/2020
.19.274,40
.Débito
. .5/8/2020
.7.557,80
.Débito
. .5/8/2020
.593,60
.Débito
. .5/8/2020
.1.024,00
.Débito
. .5/8/2020
.4.571,40
.Débito
. .5/8/2020
.8.859,60
.Débito
. .2/9/2020
.1.024,00
.Débito
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