DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000165
165
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Ceará, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7°, do
Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como
ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7482-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7483/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.316/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15);
Maria Gorete Ferreira da Silva (156.318.503-20); Marilene Paes Dias (694.621.603-25).
4. Órgão/Entidade: Fundo de Saúde do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (10260/OAB-PI), representando
Marilene Paes Dias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Francisco de Assis
Carvalho Gonçalves, Maria Gorete Ferreira da Silva e de Marilene Paes Dias, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio
do Fundo Nacional de Saúde - MS ao Fundo de Saúde do Estado do Piauí, no período
de 1º/1/2009 a 30/5/2014, na modalidade fundo a fundo para assessoria técnica na
organização do serviço que integra o sistema municipal de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir os responsáveis Francisco de Assis Carvalho Gonçalves e Maria
Gorete Ferreira da Silva Faria da relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Marilene
Paes Dias;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Marilene Paes Dias, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/9/2009
.3.000,00
. .18/3/2010
.6.000,00
. .16/8/2009
.3.000,00
. .18/3/2010
.6.000,00
. .23/12/2009
.3.000,00
. .30/11/2009
.6.000,00
. .8/9/2009
.3.000,00
. .30/11/2009
.2.000,00
. .17/3/2010
.3.000,00
. .26/11/2009
.29.200,00
. .21/12/2009
.800,00
. .10/2/2010
.3.000,00
. .18/12/2009
.2.000,00
9.4. aplicar individualmente à responsável Marilene Paes Dias a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 15.000,00 fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos
responsáveis, para ciência;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Fundo
Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7483-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7484/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.760/2024-0.
1.1. Apenso: 018.409/2024-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Axxo Construtora Ltda (01.327.233/0001-66); Consórcio Novo
Sesc Piatã (55.978.329/0001-13); Ino9vare Engenharia Ltda (31.327.937/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. 
Representação
legal: 
Silvio
de 
Sousa
Pinheiro 
(17046/OAB-BA),
representando Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda; Letticia Rocha de
Jesus (OAB-BA 27155), representando Consórcio Novo Sesc Piatã.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada por
Hangar 
Empresarial 
Empreendimento 
Imobiliário
Ltda., 
acerca 
de 
supostas
irregularidades na Concorrência 1/2024, conduzida pela Administração Regional do
Serviço Social do Comércio no Estado da Bahia (Sesc-BA),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez que satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. notificar a representante e a Administração Regional do Serviço Social
do Comércio no Estado da Bahia a respeito deste acórdão; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7484-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7485/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.529/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Washington Vagner de Araujo Martins Pereira (186.203.453-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Washington Vagner de Araujo Martins Pereira submetido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
ao TCU, para fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de interesse de Washington
Vagner de Araujo Martins Pereira, ordenando-lhe o registro;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o disposto
no Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º
da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, adote providências para a corrigir o cálculo da rubrica "00018-ANUENIO-
ART.244, LEI 81128/90 AP", de modo a que incida o percentual de 15% sobre o
vencimento básico, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput,
da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique o servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que o interessado tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o teor
integral
poderá
ser
obtido no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7485-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7486/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.578/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Carlos Leandro (334.507.739-68).
4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão inicial de aposentadoria em favor de Luiz Carlos Leandro, emitido pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor de Luiz Carlos
Leandro (e-Pessoal 153484/2021), autorizando seu registro;
9.2. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação 
ao 
Departamento 
Nacional 
de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), informando que o teor integral de suas peças
(Relatório 
e 
Voto) 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7486-39/24-2.

                            

Fechar