DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000166
166
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7487/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.731/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Andre Luiz de Almeida Barbara (079.975.086-78); Donizeti
Antonio Barbara (166.045.126-49); Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio
de Medicamentos Ltda. (13.765.439/0001-57).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor
de Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda., de
Andre Luiz de Almeida Barbara e de Donizeti Antonio Barbara, em razão da aplicação
irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 7/3/2016 e
26/7/2019, o que teria ocasionado prejuízo aos cofres do FNS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial
Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda., o Sr.
Andre
Luiz
de
Almeida
Barbara
e
de
Donizeti
Antonio
Barbara,
dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
202, § 8º, do RI/TCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c"
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso
I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as
contas do estabelecimento comercial Drogão Avenida São João Batista do Glória
Comércio de Medicamentos Ltda., do Sr. Andre Luiz de Almeida Barbara e do Sr.
Donizeti Antonio Barbara, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias
a seguir
especificadas, com
a fixação do
prazo de quinze
dias, a
contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação
em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
Responsáveis: Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de
Medicamentos Ltda., Andre Luiz de Almeida Barbara e Donizeti Antonio Barbara
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .07/03/2016
.1.889,36
. .07/03/2016
.427,56
. .09/03/2016
.1.215,24
. .09/03/2016
.27,50
. .01/04/2016
.1.957,15
. .01/04/2016
.416,88
. .01/04/2016
.73,95
. .29/04/2016
.2.211,86
. .29/04/2016
.38,70
. .03/05/2016
.405,00
. .03/05/2016
.7,02
. .02/06/2016
.425,74
. .03/06/2016
.1.650,36
. .03/06/2016
.44,85
. .30/06/2016
.574,56
. .30/06/2016
.3.355,74
. .30/06/2016
.21,60
. .03/08/2016
.798,98
. .03/08/2016
.3.661,14
. .03/08/2016
.135,00
. .09/09/2016
.3.138,06
. .09/09/2016
.635,31
. .09/09/2016
.4,80
Responsáveis: Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de
Medicamentos Ltda. e Donizeti Antonio Barbara
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .30/09/2016
.853,20
. .03/10/2016
.4.484,49
Responsáveis: Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de
Medicamentos Ltda. e Andre Luiz de Almeida Barbara
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .11/11/2016
.1.418,94
. .11/11/2016
.4.349,86
. .11/11/2016
.13,50
. .11/11/2016
.148,95
. .29/11/2016
.4.879,30
. .29/11/2016
.8,10
. .30/11/2016
.2.828,30
. .29/12/2016
.4.008,42
. .29/12/2016
.43,50
. .04/01/2017
.2.620,09
. .20/02/2017
.4.236,35
. .22/02/2017
.1.857,94
. .22/02/2017
.6,73
. .09/03/2017
.2.255,80
. .09/03/2017
.4.423,60
. .09/03/2017
.18,00
. .04/04/2017
.2.413,51
. .04/04/2017
.2.050,46
. .16/05/2017
.3.933,35
. .16/05/2017
.1.804,54
. .16/05/2017
.65,70
. .16/06/2017
.4.160,79
. .16/06/2017
.2.125,14
. .16/06/2017
.67,23
. .29/06/2017
.4.111,44
. .29/06/2017
.2.003,74
. .29/06/2017
.249,72
. .27/07/2017
.2.174,20
. .27/07/2017
.2.130,42
. .27/07/2017
.25,50
. .21/08/2017
.1.481,62
. .21/08/2017
.3.790,63
. .21/08/2017
.3,51
. .21/08/2017
.101,46
. .22/09/2017
.1.913,34
. .22/09/2017
.3.418,25
. .22/09/2017
.15,60
. .20/10/2017
.3.892,05
. .20/10/2017
.1.511,36
. .20/10/2017
.4,80
. .15/12/2017
.1.987,05
. .15/12/2017
.3.791,20
. .15/12/2017
.66,60
. .16/12/2017
.1.695,19
. .18/12/2017
.5.840,25
. .18/12/2017
.80,40
. .06/02/2018
.6.246,20
. .06/02/2018
.2.231,22
. .06/02/2018
.3,30
. .02/03/2018
.1.682,22
. .02/03/2018
.5.484,75
. .02/03/2018
.7,02
. .02/03/2018
.24,90
. .02/04/2018
.2.128,09
. .02/04/2018
.4.852,75
. .02/04/2018
.3,30
. .03/05/2018
.2.414,07
. .04/05/2018
.5.501,70
. .04/05/2018
.15,00
. .04/06/2018
.1.624,31
. .04/06/2018
.5.677,95
. .04/06/2018
.5,40
. .04/06/2018
.67,50
. .10/07/2018
.2.367,65
. .10/07/2018
.3.963,60
. .10/07/2018
.31,03
. .10/07/2018
.19,50
. .01/08/2018
.2.532,83
. .01/08/2018
.5.541,00
. .01/08/2018
.15,00
. .01/08/2018
.6,21
. .17/09/2018
.2.020,80
. .17/09/2018
.4.929,90
. .17/09/2018
.2,16
. .17/09/2018
.8,40
. .10/10/2018
.4.604,20
. .10/10/2018
.2.724,71
. .10/10/2018
.13,20
. .10/10/2018
.2,16
. .29/10/2018
.3.671,00
. .29/10/2018
.2.216,03
. .29/10/2018
.9,30
. .29/10/2018
.15,66
. .05/12/2018
.2.185,25
. .05/12/2018
.3.722,40
. .05/12/2018
.6,00
. .27/12/2018
.2.986,41
. .27/12/2018
.4.557,70
. .27/12/2018
.13,20
. .27/12/2018
.5,93
. .12/02/2019
.4.447,30
. .12/02/2019
.2.389,51
. .12/02/2019
.14,40
. .12/02/2019
.2,16
. .08/03/2019
.2.264,14
. .08/03/2019
.4.974,20
. .08/03/2019
.2,16
. .08/03/2019
.18,00
. .29/03/2019
.4.082,40
. .29/03/2019
.2.438,56
. .29/03/2019
.75,00
. .29/03/2019
.40,50
. .10/04/2019
.2.561,59
. .10/04/2019
.3.281,00
. .10/04/2019
.9,18
. .23/05/2019
.3.066,80
. .23/05/2019
.4.488,30
. .23/05/2019
.9,18
. .23/05/2019
.44,60
. .26/06/2019
.4.411,10
. .26/06/2019
.2.561,75
. .26/06/2019
.6,30
. .26/06/2019
.9,18
. .26/07/2019
.3.062,09
. .26/07/2019
.4.238,00
. .26/07/2019
.30,70
. .26/07/2019
.56,70
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Drogão Avenida São João Batista
do Glória Comércio de Medicamentos Ltda., ao Sr. Andre Luiz de Almeida Barbara e
ao Sr. Donizeti Antonio Barbara, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valores abaixo discriminados, com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste
Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Multa (R$)
. .Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de
Medicamentos Ltda.
.36.000,00
. .Andre Luiz de Almeida Barbara
.35.000,00
. .Donizeti Antonio Barbara
.4.000,00
Fechar