DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. informar a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, o
Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7487-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7488/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-023.857/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto:
I - Pedido de Reexame (em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Luiz Carlos Temes de Quadros (CPF 066.546.900-44)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando
Luiz Carlos Temes de Quadros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se
aprecia pedido de reexame interposto por Luiz Carlos Temes de Quadros contra o
Acórdão 17.177/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que considerou
ilegal seu ato de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 48 da Lei 8.443/1992 e no
art. 260 do Regimento Interno do TCU, e diante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame, 
para, 
no 
mérito, 
dar-lhe
provimento;
9.2.
tornar 
insubsistente
o 
Acórdão
17.177/2021-TCU-2ª 
Câmara
e
considerar legal o ato de aposentadoria de Luiz Carlos Temes de Quadros, autorizando
seu registro;
9.3. notificar o recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7488-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7489/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.338/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx); Maria
Ferreira dos Santos Silva (588.329.632-72).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU
78/2018, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão militar
instituída por Francisco Domingos da Silva;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal,
para a adoção dos procedimentos necessários à revisão de ofício do ato de concessão
de pensão militar instituída por Francisco Domingos da Silva;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7489-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7490/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.423/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria do Carmo Silva da Silva (085.684.642-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar emitido pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximirá da
obrigação de
devolver os valores
percebidos indevidamente
após a
notificação do presente Acórdão, caso os recursos não sejam provido.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7490-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7491/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.119/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx); Denise
Maria Bandeira (197.711.262-53); Graciana Cardoso Gomes (174.253.442-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão
de pensão militar julgados por meio do Acórdão 2.956/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU
78/2018, em:
9.1. suprimir os subitens 1.7.3, 1.7.4 e 1.7.5 do Acórdão 2.956/2023-TCU-2ª
Câmara, por não se coadunarem com o julgamento pela legalidade do ato.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7491-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7492/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.635/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Cleuza das Dores Amancio (019.919.788-12).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração
de concessão de aposentadoria de Cleuza das Dores Amancio (019.919.788-12),
vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de concessão de
aposentadoria de Cleuza das Dores Amancio (019.919.788-12);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo
interessado,
nos
termos
do
Enunciado 106
da
Súmula
de
Jurisprudência
deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art.
71, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art. 262 do Regimento Interno/TCU,
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos considerado ilegais, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste
Acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas
notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
apreciação desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência dos interessados
do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7492-39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7493/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.963/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Lucia Juvino da Silva (337.144.524-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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