DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7552/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.509/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonia Cristina Rocha Fioravante (008.238.341-31); Antonia
Cristina Rocha Fioravante (008.238.341-31); Celene Goncalves Fioravante (135.051.248-69);
Celene Goncalves Fioravante (135.051.248-69); Maria Aparecida Goncalves Fioravante
Dametto (074.391.108-38); Maria Aparecida da Silva (210.093.686-72); Maria de Fatima
das Neves Alves (605.163.217-49); Priscila de Souza Constante (035.588.016-44); Raimunda
Flor de Lies Gomes (330.153.256-04); Valeria Goncalves Fioravante (717.835.831-93);
Valeria Goncalves Fioravante (717.835.831-93).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7553/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial - TCE, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Fundação Educacional Monte Belo,
Kassia Sandrelli Musso Roncetti e Samuel Vargas Roncetti contra o Acórdão 3466/2023 -
TCU - Segunda Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas da União decidiu, entre
outras providências, julgar irregulares as contas dos ora recorrentes, condenando-os
solidariamente em débito;
Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte de Contas regulamentou o instituto da prescrição das pretensões
ressarcitória e punitiva por meio da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os
critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido
considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso
concreto em análise;
Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º,
caput, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos - AudRecursos, encarregada da instrução do presente feito nesta etapa
processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União -
MPTCU, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta
Corte de Contas, eis que houve o transcurso de mais de três anos entre 10/11/2011 (data
da Nota Informativa 1679/CGCC/SPPE/MTE - peça 392) e 14/11/2014 (data da emissão da
Nota Técnica 1460/2014/CGCC/SPPE/MTE - peça 400), referente à análise das contas do
Convênio MTE 153/2007;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto por Fundação Educacional Monte Belo, Kassia
Sandrelli Musso Roncetti e Samuel Vargas Roncetti (R001, peça 1112) contra o Acórdão
3466/2023 - TCU - Segunda Câmara, para, no mérito, dar provimento a esse recurso,
tornando insubsistente o mencionado decisum, reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, e determinar o arquivamento dos autos
após ser dada ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos.
1. Processo TC-000.050/2020-2 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 036.773/2023-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Fundação Educacional Monte Belo (04.048.066/0001-02);
Kassia Sandrelli Musso Roncetti (009.662.577-58); Samuel Vargas Roncetti (947.862.917-49).
1.3. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE), representando
Kassia Sandrelli Musso Roncetti; Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE), representando Samuel
Vargas Roncetti; Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE), representando Fundação Educacional
Monte Belo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7554/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6145/2024-
TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 27/8/2024, Ata 31/2024, de modo
que:
a) no subitem 9.3, onde se lê: "e confirmado pelo Acórdão 2.049/2023-2ª
Câmara", leia-se: "e confirmado pelo Acórdão 2.049/2023-2ª Câmara, julgando regulares
com ressalvas as contas de Wadson Nathaniel Ribeiro, José Lincoln Daemon, Jânio de
Andrade Bangoim e da Fundação Instituto de Administração (FIA), nos termos do art. 16,
II, c/c o art. 18, da Lei 8443/1992, dando-lhes quitação;";
b) no subitem 9.4, onde se lê: "9.4. tornar insubsistente em relação aos Srs.
Wadson Nathaniel Ribeiro, José Lincoln Daemon, Ricardo Leyser Gonçalves e à Fundação
Instituto de Administração (FIA) o item 9.7; Acórdão", leia-se: "9.4. tornar insubsistente
em relação aos Srs. Wadson Nathaniel Ribeiro, Jânio de Andrade Bangoim, Ricardo Leyser
Gonçalves e à Fundação Instituto de Administração (FIA) o item 9.7 do Acórdão".
1. Processo TC-003.733/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.856/2018-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Fundação Instituto de Administração (44.315.919/0001-40);
Janio
de
Andrade
Bangoim 
(225.479.591-00);
Jose
Mardovan
Carvalho
Pontes
(116.330.503-00); 
Jose
Pedro 
Varlotta
(668.846.088-20); 
José
Lincoln 
Daemon
(315.031.017-20); Ricardo Leyser Goncalves (154.077.518-60); Wadson Nathaniel Ribeiro
(033.330.476-40).
1.3.
Recorrentes:
Wadson
Nathaniel Ribeiro
(033.330.476-40);
Janio
de
Andrade Bangoim (225.479.591-00); Ricardo Leyser Goncalves (154.077.518-60); Fundação
Instituto de Administração (44.315.919/0001-40).
1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (extinta).
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
1.9. 
Representação
legal: 
Mariana 
de
Oliveira 
Goncalves
da 
Silva,
representando Janio
de Andrade
Bangoim; Guilherme
Henrique Gomes
Macedo
(172833/OAB-RJ), representando
Ministério do
Esporte (extinta);
Marcos Teles de
Alcantara, José Roberto Manesco (61471/OAB-SP) e outros, representando Fundação
Instituto de Administração; Rubens Marcelo Pereira da Silva (6.638/OAB-AL) e Fábio
Henrique Cavalcante Gomes (4.801/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de Feira
Grande -
AL; Carolina
Lobo (152.921/OAB-MG),
representando Wadson
Nathaniel
Ribeiro.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7555/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Carajari Ltda
contra o Acórdão 4200/2024-TCU-2ª Câmara, que rejeitou o recurso de reconsideração
interpostos contra o 15.238/2021-TCU-2ª Câmara, modificado, em razão de inexatidão
material pelo Acórdão 990/2022-TCU-2ª Câmara;
Considerando que o embargante opôs os presentes aclaratórios no dia
20/8/2024 (peça 188), ou seja, mais de dez dias após a ciência de comunicação do
Acórdão combatido, realizada no dia 2/8/2024 (peça 186), nos termos dos art. 34, §1º, da
Lei 8443/1992 c/c 287, §1º, do RITCU;
Considerando que, no mérito, o embargante versou novamente sobre a
impossibilidade de ter agido de forma diferente da qual agiu e sobre a teoria da autoria
mediata, restando claro se tratar de mera irresignação e de nova tentativa, via o
instrumento inadequado, de discussão dos argumentos apresentados no recurso de
reconsideração, que foi rejeitado;
Considerando, em suma, que o embargante apresentou os presentes embargos
fora do prazo previsto na Lei 8.443/1992 e no RITCU e que não foram apontadas
obscuridades, omissões ou contradições no Acórdão combatido;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 34, §1º, da Lei
8.443/92; c/c 143, inciso IV, alínea "b"; 277, 287, todos do Regimento Interno/TCU, em
não conhecer dos presentes embargos de declaração e cientificar a Construtora Carajari
Ltda. acerca desta deliberação.
1. Processo TC-005.041/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Carajari Ltda (03.035.543/0001-32); Francisco
de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20).
1.2. Recorrente: Construtora Carajari Ltda (03.035.543/0001-32).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anapu - PA.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8.
Representação legal:
Averaldo
Pereira
Lima Filho
(15.751/OAB-PA),
representando
Construtora Carajari
Ltda; Junior
Divino Fideles
(22538/OAB-GO),
representando Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Rodrigo Bacellar Cruz
Nunes (18384/OAB-PA), Ana Carla Rodrigues Gonçalves (22.801/OAB-PA) e outros,
representando Francisco de Assis dos Santos Sousa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7556/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a";
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a
seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.421/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ary José Vanazzi (346.432.659-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Leopoldo - RS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edson Luis Kossmann (47301/OAB-RS), Oldemar Jose
Meneghini Bueno (30847/OAB-RS) e outros, representando Ary José Vanazzi.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7557/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os
arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito,
em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular, sem
prejuízo de dar
ciência desta
deliberação ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Município
de Uruaçu/GO e aos demais responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.832/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Solange Abadia Rodrigues Bertulino (422.516.991-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7558/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial - TCE, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Theresinha Motta Valadão da Silva
contra o Acórdão 9.929/2021-TCU-Segunda Câmara, mediante o qual este Tribunal de
Contas da União decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas da referida
recorrente, assim como as contas do Sr. Ismar Jacobina de Santana, tendo ainda os
condenado em débito, tudo em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Piso de Atenção Básica - PAB repassados ao município de Santa Luzia no
período de 1/1/2009 a 31/12/2010;
Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte de Contas, por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022,
regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva;
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os
critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido
considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso
concreto em análise;
Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º,
caput, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos - AudRecursos, encarregada da instrução do presente feito nesta etapa
processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União -
MPTCU, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta
Corte de Contas, eis que houve o transcurso de mais de três anos entre duas das causas
apontadas no parecer da AudRecursos como causas interruptivas da prescrição em
comento;
Considerando, por fim, que, em consonância com o disposto no art. 281 do
Regimento Interno do TCU, o reconhecimento da prescrição para o exercício das
pretensões ressarcitória e punitiva neste TC 010.673/2020-2 favorece não somente a
recorrente, mas também o outro responsável arrolado nos autos, Sr. Ismar Jacobina de
Santana, a despeito da revelia desse último;

                            

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