DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000178
178
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7565/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.127/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Carlos da Cruz Lopes (819.409.047-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7566/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando que, mediante o Acórdão 6414/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou ilegal o
ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 12 (30 dias)
para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 18),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 6414/2024 -
TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente concedido.
1. Processo TC-016.630/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose Andrade de Souza (041.580.082-04).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7567/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em favor de
Lea Marcia Lins Ataide, emitida pelo Ministério da Saúde, submetida a este Tribunal para
exame de legalidade e registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam,
como irregularidade, que o valor pago a título de diferença pessoal nominalmente
identificada (DPNI), posteriormente nomeado "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP", nos
proventos da interessada, não observou os termos do § 4º do art. 2º da Lei
11.355/2006;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário
de que trata o
art. 8º da Lei
7.686, de
2/12/1988);
Considerando
que,
em caso
de
adesão
à
nova estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, para afirmar a necessidade de absorção dos valores
pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma
determinada pela Lei 11.355/2006 (Acórdãos 4967/2012, 1108/2014 e 3222/2017, todos
da Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdãos
4054/2013, 1403/2014, 3.557/2014, 4.779/2014, 5.153/2015, 661/2016, 4.775/2016 e
10405/2022, todos da Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
Acórdão de Relação 9580/2022 - Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo;
Acórdão 3147/2020 - Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; Acórdão de
Relação 468/2023 - Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira); e
Acórdão 1191/2023 - Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Sherman;
Acórdão 2286/2023 - Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; Acórdão
10.676/2015 e Acórdão de Relação 1033/2023, ambos da Segunda Câmara, de relatoria
do Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 17943/2021 - Segunda Câmara, de relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 8303/2021 - Segunda Câmara, de relatoria do Ministro
Raimundo Carreiro; e Acórdão 1423/2023 - Segunda Câmara, de relatoria do Ministro
Marcos Bemquerer);
Considerando
que, com
as alterações
ocorridas
na remuneração
da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI em dezembro de 2011,
suscetível de ser transformado em diferença individual da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
Considerando
os
pareceres
convergentes 
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 17/4/2020
(peça 2, p. 1), não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o
registro
tácito 
(Acórdão
122/2021-
Plenário,
relator: 
Ministro
Walton
Alencar
Rodrigues);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1
e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-022.504/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lea Marcia Lins Ataide (076.215.824-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste
Acórdão, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias da ciência deste
Acórdão, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7568/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.702/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Adelino Torres (009.376.061-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7569/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.566/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Velame Fernandes Brasil (757.656.837-20);
Deborah Matta de Araujo Torres Calazans (963.716.177-53); Edineide Maria de Lima
Ferreira (035.736.604-28); Fernanda Brandao Matta de Araujo (814.026.607-82); Maria de
Fatima
Fernandes Santiago
(532.788.447-34);
Maria
de Lourdes
Velame
Arantes
(810.003.087-15); Maristela Velame Fernandes (013.448.517-38); Martha Brandao Matta
de Araujo (310.037.101-15); Miluza Goulart Coelho Mello (244.859.777-49); Paula de
Moura Maia Soares (009.941.987-44); Sandra Cristina Velame Fernandes (020.461.007-
94).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7570/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.592/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Daisy Ines Reis da Silva Ribeiro Lins (072.995.257-63); Daisy
Ines Reis da Silva Ribeiro Lins (072.995.257-63); Deni Ines Reis da Silva (170.639.877-80);
Deni Ines Reis da Silva (170.639.877-80); Denise Ines Reis da Silva Lins (076.326.467-95);
Denise Ines Reis da Silva Lins (076.326.467-95); Gabrielle de Abreu Ferreira (027.060.041-
85); Iva Rita de Abreu Ferreira (958.048.541-00); Maria do Carmo Bastos Gomes
(293.677.861-15); Rita de Cassia Martins Montezuma (837.941.317-20); Simone de Barros
Lourenco Soares (028.375.937-29); Sonia de Barros Lourenco (078.491.007-35); Wilna de
Fatima Gomes da Silva Montezuma (129.879.642-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7571/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.706/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carmen Silvia Cruz de Rico (884.801.007-53); Darcy Soares
Alves (049.139.986-33); Gislene Cavalcante Marques (016.748.017-00); Maria Jose das
Dores Pinto Messias (292.027.338-80); Zuleica Rodrigues Matias (072.842.747-86).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7572/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.751/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Joao de Deus Chianelli Filho (706.801.247-72); Kaciane Castro
Ferreira Batista (813.711.605-20); Kercia Castro Ferreira (520.585.575-49); Maria Lucia
Costa 
do 
Rosario 
(036.234.379-99); 
Maria
Veronica 
Merces 
Monteiro 
Bulhoes
(134.985.845-53); Railda Soares da Costa (108.571.334-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar