DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto por Theresinha Motta Valadão da Silva contra
o Acórdão 9.929/2021-TCU-Segunda Câmara, para, no mérito, dar provimento a esse
recurso, tornando insubsistente o mencionado decisum em relação à recorrente e ao Sr.
Ismar Jacobina de Santana, e determinar o arquivamento dos autos após ser dada ciência
desta deliberação e dos pareceres de peças 169 a 172 aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos.
1. Processo TC-010.673/2020-2 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ismar Jacobina de Santana (061.519.145-20); Marcos
Antônio Valadao da Silva (024.522.945-00); Theresinha Motta Valadão da Silva
(582.965.815-15).
1.2. Recorrente: Theresinha Motta Valadão da Silva (582.965.815-15).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia - BA.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Vladimir Soares Santos (40043/OAB-BA), Alvaro Luiz
Ferreira Santos (9465/OAB-BA) e outros, representando Theresinha Motta Valadão da
Silva; Vladimir Soares Santos (40043/OAB-BA), Theresinha Motta Valadão da Silva e
outros, representando Marcos Antônio Valadão da Silva.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7559/2024 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Carlos Magno Costa Garcia
e do Município de Estância/SE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que o exame da responsabilidade de Carlos Magno Costa Garcia
será realizado após a instrução de mérito, com vistas a equilibrar as etapas do processo
com relação a todos os responsáveis, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão
1856/2019 - Plenário);
Considerando que o Município de Estância/SE se beneficiou indevidamente de
recursos federais para realização de ações específicas, cuja finalidade foi desvirtuada;
Considerando que o ente federado é pessoa jurídica, não havendo como ser
apurada a sua boa-fé, a qual somente pode ser apreciada em relação à conduta
humana;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, e 26 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º e 3º, e 217 do Regimento Interno/TCU, em: (i) fixar
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação,
para que o Município de Estância/SE efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor; (ii) autorizar, caso solicitado, o parcelamento da
dívida em
até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas
monetariamente, cientificando o Município de Estância/SE de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo
das demais medidas legais; (iii) adiar o julgamento das contas dos responsáveis para a
próxima fase processual e (iv) prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.225/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Magno Costa Garcia (103.358.035-04); Município de
Estância/SE (13.097.050/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Estância/SE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Alina Lucia dos Santos Silva (3771/OAB-SE) e
Katianne Cintia Correa Rocha (7297/OAB-SE), representando o Município de Estância/SE.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Município de Estância/SE, que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva e que lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente
federado, com a imputação do débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/5/2015
.4.541,00
. .8/5/2015
.1.186,00
. .8/5/2015
.3.050,00
. .8/5/2015
.3.380,00
. .8/5/2015
.1.556,00
. .14/5/2015
.1.996,00
. .11/6/2015
.5.397,00
. .17/6/2015
.1.988,50
. .19/6/2015
.565,60
. .1/7/2015
.3.846,50
. .1/7/2015
.830,00
. .11/6/2015
.3.598,00
. .1/7/2015
.415,00
ACÓRDÃO Nº 7560/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-016.136/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mauricio Melo Dolabella (604.924.306-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7561/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-016.162/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Agenor Birschner
(379.873.217-53); Rozano
Silva Sa
(655.772.215-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7562/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial - TCE, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Lucídio Fortes Rebelo contra o
Acórdão 3.295/2022 - TCU - Segunda Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas da
União decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas do ora recorrente
referentes ao Convênio 947/2010 (Sincov 740392), condenando-o em débito e aplicando-
lhe multa (itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 39295/2022 - TCU - Segunda Câmara);
Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte de Contas regulamentou o instituto da prescrição das pretensões
ressarcitória e punitiva por meio da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os
critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido
considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso
concreto em análise;
Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º,
caput, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos - AudRecursos, encarregada da instrução do presente feito nesta etapa
processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União -
MPTCU, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta
Corte de Contas, eis que houve o transcurso de mais de três anos entre 17/4/2017
(apresentação das alegações de defesa pelo ex-prefeito, peça 49) e 15/2/2021 (instrução
técnica, peça 51), de modo que se operou a prescrição intercorrente.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, combinados com os artigos 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Lucídio Fortes Rebelo contra o
Acórdão 3.295/2022 - TCU - Segunda Câmara, tornar insubsistente o mencionado decisum,
e reconhecer, de ofício, a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, determinando
o arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação e dos pareceres de
peças 88 a 91 ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-016.433/2015-7 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lucídio Fortes Rebelo (226.768.803-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu do Piauí - PI.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ezequias Portela Pereira (13381/OAB-PI) e Igor
Martins Ferreira de Carvalho (5.085/OAB-PI), representando Global Comunicacao e
Assessoria Ltda - Me; Bruno Milton Sousa Batista (5150/OAB-PI) e João Ulisses de Britto
Azêdo (3446/OAB-PI), representando Jose de Sousa Andrade Eireli; Danielle Maria de
Sousa Assunção (7707/10/OAB-PI), Valber de Assuncao Melo (1934/OAB-PI) e outros,
representando Lucidio Fortes Rebelo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7563/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92;
143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso I; e 19
IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe
seja concedida a quitação, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.019/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nicson Marreira Lima (347.119.372-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tefé - AM.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do
Ministério da Integração
e do
Desenvolvimento Regional, para
que dê
cumprimento ao disposto no art. 15, inciso I, da IN/TCU 71/2012; e aos demais
responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 7564/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, conforme demonstrado no parecer do
MPTCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11, da Resolução
- TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis,
de acordo com o parecer do MPTCU.
1. Processo TC-032.327/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Walter Jose da Silva (291.723.061-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Maria - PA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
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