DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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180
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 128-130) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 131),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
1. Processo TC-005.560/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Erika Alves de Castro Battistella (314.445.238-64); Jeferson
Santos Magnani (321.101.908-17); Vera Lucia Camondy Bertaglia (255.550.898-80).
1.2. Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do INSS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7584/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Antônio da Cruz
Filgueira Júnior (Prefeito na gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Itapecuru Mirim (MA) por força do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no exercício de 2011;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 30/6/2020
(Parecer 3841/2020/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN, peça 23) e 3/11/2023 (Relatório de TCE
193/2023 - COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC, peça 34);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 47),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-006.826/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (354.917.443-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itapecuru Mirim (MA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7585/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Jaime Justiniano de Santana e da
Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Vertentes
(APAMI/PE), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por força do Convênio Siafi 407971, celebrado com a mencionada
Associação, cujo objeto consistia na "AMPLIACAO E AQUISICAO DE EQUIPAMENTO E
MATERIAL PERMANENTE PARA HOSPITAL E MATERNIDADE EM VERTENTES - MS";
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 14/8/2017
(Despacho DIAN/FNS/SE/MS, trata da inscrição do débito em dívida ativa, peça 11) e
18/8/2023 (Sentença Judicial, acerca da extinção do processo de execução fiscal, peça 33);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 66-68) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 70),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde.
1. Processo TC-008.374/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a
Infância de Vertentes (APAMI/PE) (11.926.300/0001-12); Jaime Justiniano de Santana
(001.776.874-87).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7586/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Jaime Justiniano de Santana e da
Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Vertentes
(APAMI/PE), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por força do Convênio 4942/2005, celebrado com a mencionada
Associação, cujo objeto consistia na "REFORMA E AQUISICAO DE EQUIPAMENTO E
MATERIAL PERMANENTE PARA O HOSPITAL MATERNIDADE DE VERTENTES";
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/7/2017
(Despacho 049.377/2017/DIAN/DEFNS/FNS/SE/MS, trata da inscrição do débito em dívida
ativa,
peça
14)
e 27/10/2023
(Nota
00921/2023/CONJUR-MS/CGU/AGU,
propõe
encaminhamento da TCE ao TCU, peça 26);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 78-80) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 81),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde.
1. Processo TC-008.376/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a
Infância de Vertentes (APAMI/PE) (11.926.300/0001-12); Jaime Justiniano de Santana
(001.776.874-87).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7587/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia em face da omissão do dever de prestar
contas dos recursos recebidos pela Sociedade Brasileira de Comando Numérico,
Automatização Industrial e Computação Gráfica - Sibracon, com suporte no convênio
assinado com a Financiadora de Estudos e Projeto - Finep, em 4/10/1994, cujo objeto
era a execução do Projeto "Guia Brasileiro de Computação Gráfica";
Considerando que o Tribunal se manifestou em relação ao mérito do processo
por intermédio do Acórdão 9904/2011-TCU-2ª Câmara, ocasião em que julgou irregulares
as contas da Sociedade Brasileira de Comando Numérico, Automatização Industrial e
Computação Gráfica - Sibracon e de Roberto Camanho e Paulo Celso de Bruin,
condenando-os em solidariedade a ressarcir aos cofres da Finep a importância de R$
17.925,88, além de aplicar-lhes multa;
Considerando que,
por meio do
Memorando/Conjur nº
137/2023, de
16/1/2023, a Consultoria Jurídica do TCU comunica decisão com trânsito em julgado em
30/11/2022, proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
manteve a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal de
São Paulo/SP nos autos da Ação Anulatória n° 5020285- 73.2019.4.03.6100, para o fim
de pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da
União bem como para determinar que a União se abstenha de adotar qualquer ato
visando à cobrança
do débito decorrente da Tomada de
Contas Especial nº
009.025/2009-4;
Considerando que os efeitos da referida decisão judicial beneficiam o autor
da ação anulatória - Roberto Camanho; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 158-160) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 161),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) declarar insubsistentes os Acórdãos 9904/2011, 7089/2014, 3545/2015,
6767/2017 e 288/2019 da 2ª Câmara, em relação ao responsável Roberto Camanho, haja
vista a decisão transitada em julgado em 30/11/2022, proferida pela 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual manteve a sentença de procedência
proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP) nos autos da Ação
Anulatória n° 5020285-73.2019.4.03.6100;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Advocacia-Geral da União
(Núcleo Especializado PRU3R/Corat/Nuesp) e ao responsável Roberto Camanho; e
c) remeter os autos à Secretaria de Gestão de Processos para as providências
cabíveis.
1. Processo TC-009.025/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 023.178/2018-3
(COBRANÇA EXECUTIVA);
027.012/2016-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 027.014/2016-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.013/2016-2
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Paulo Celso de Bruin (173.265.618-50); Roberto Camanho
(010.455.588-26); Sobracon
- Comando
Numérico e
Automatização Industrial
e
Computação Gráfica (76.276.617/0002-87).
1.3. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Maristela Costa Mendes Caires Silva (245335/OAB-
SP), representando Paulo Celso de Bruin; Henrique Lago da Silveira (327.013 A/OAB-SP),
Maria de Lourdes de Araújo Guerra (309.678/OAB-SP) e outros, representando Roberto
Camanho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7588/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Paulo Lucésio Carvalhães (Prefeito na gestão de 2009-2012), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Jussara
(GO) por meio do Convênio 86/2009-SESAN, o qual teve por objeto o "apoio financeiro
para implantar o Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da
Agricultura Familiar, por meio da aquisição de produtos agropecuários produzidos por
agricultores familiares, que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de
suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais da localidade de
Jussara/GO";
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 3/2/2015
(Parecer Técnico 7/2015, peça 72) e 24/7/2023 (Nota Técnica 43/2023, peça 80);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 106-108) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 109),

                            

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