DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7597/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.007/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edna Maria de Deus Rodrigues (221.664.241-04).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7598/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.019/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clodovir Oliveira Santos (231.643.874-15); Erwin Heimbach
(236.710.171-04); Joselias Castro Amorim (041.164.702-44); Lauriceia Vanderlei de Souza
(299.044.634-68); Maria Ines Maia Avelar (069.710.835-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7599/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.641/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amadeu Franca de Araujo Filho (323.724.424-49); Ana Claudina
Soares Lopes (375.964.381-72); Carlos Antonio de Sousa (349.671.501-44); Joao Ferriolli
(033.687.488-07); Jose Roberto de Jesus dos Reis (032.713.568-90).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7600/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.706/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Danilo Dreyfus Medeiros Firmino (097.947.943-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7601/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.717/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabeth Meireles de Sousa Lima (105.020.843-91); Jose
Calazans dos Santos Filho (103.358.385-53); Luiza da Gloria Ribeiro (227.057.671-34); Miguel
Jose Esteves (124.197.296-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7602/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo
inicialmente concedido, para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
cumpra as determinações constantes dos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 5.636/2024
- 2ª Câmara:
1. Processo TC-017.707/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vera Lúcia Cavalcanti Cerejo (457.918.721-00).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7603/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.439/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Delmy Coelho Maia (000.033.667-07); Lygia Maria Alves Moreira
(073.966.457-35); Maria de Lourdes Albuquerque Sousa (044.709.537-41); Solangi Rubim de
Andrade (054.344.647-61); Vilma Pereira Bastos (879.069.887-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7604/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-044.141/2021-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Carolina Maria Reis (083.533.447-34); Elvandete Alves Carvalho
(514.887.605-00); Maria Jose Carmo da Silva (477.780.831-91); Patricia Tenorio Torres
(872.125.794-91); Regiane Meire de Melo Bittencourt (107.980.607-51).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7605/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Sebastião Rufino Magalhães em favor da Sra. Maria Piedade Braga Magalhães, viúva do
instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que o instituidor ocupava na ativa a graduação de Cabo e que passou
à reserva remunerada na mesma graduação, porquanto não contava com mais de trinta de
anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante do então vigente art. 50, inciso II, da
Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma graduação acima);
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor foi reformado por impedimento de idade,
em 8/10/1981, na graduação de Cabo e que, em vista de invalidez posterior à sua reforma, teve
os proventos calculados com base na graduação de 3º Sargento;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada
no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática
na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no
art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos
Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que
apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na
Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator
Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na
Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e
18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU
foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
pensão militar instituída pelo Sebastião Rufino Magalhães em favor da Sra. Maria Piedade
Braga Magalhães e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-014.524/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Piedade Braga Magalhaes (803.023.197-00).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em
favor da Sra. Maria Piedade Braga Magalhaes, promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7606/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.037/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Daniele Lins dos Santos (112.417.147-97); Danielle Costa
Conceiçao (131.407.327-32); Elaine Silva Alves (002.186.351-25); Isabel Cristina Alves Caetano
da Conceiçao (009.281.807-27); Leila Lins dos Santos (713.735.437-87); Marinete Passos
Teixeira (839.869.877-20); Millena Vitoria Nascimento Santos (159.042.587-12); Silene Alves
Pessoa de Melo (078.138.927-55); Solange da Silva Nascimento (727.174.087-20); Sueli de
Souza Costa Conceiçao (912.570.937-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7607/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.189/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cacilda Moreira Fortes (018.323.297-63); Claudia de Lima
Teixeira Fuentes Garcia (057.189.158-65); Hilda Regina Hidalgo de Oliveira (003.685.818-88);
Luciana de Lima Teixeira Amorim (127.911.048-10); Maria Celia Hidalgo de Oliveira
(036.152.808-65); Mariangela Gomes Pereira Sardinha (134.405.598-23); Solange Silva Xavier
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