DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 381, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Institui critérios adicionais à segurança do Ato
Médico.
O Conselho Regional de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada e pela Lei n 11.000, de 15 de dezembro de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida
humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou
concorram para prejudicá-la;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 1.670/2003, que determina que a sedação
profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam
condições seguras para sua realização; bem como a Resolução CFM nº 2.147/2016, que
determina que a responsabilidade pelas condições mínimas de segurança e pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é do diretor técnico;
CONSIDERANDO o Protocolo para Cirurgia Segura do Ministério da Saúde /
Anvisa / Fiocruz
CONSIDERANDO, ainda, o decidido em Câmara Técnica de Anestesiologia em
11 de abril de 2024;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Câmara Temática de Segurança
do Paciente em 06 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir critérios adicionais à segurança do paciente, nos termos
desta Resolução.
Art. 2º É vedado ao anestesiologista iniciar o ato anestésico sem a
realização da lista de verificação de segurança cirúrgica em conjunto com o médico
responsável pelo procedimento (confirmar verbalmente identificação do paciente, sitio
cirúrgico e procedimento), na sala operatória;
Parágrafo 1º - É permitida a realização de anestesia, sedação e analgesia
para médicos e cirurgiões dentistas nos procedimentos cabíveis conforme Resolução
CFM 2373/2023, sendo vedada a sua realização a outros profissionais não médicos.
Parágrafo 2º - É obrigatório, antes de cada procedimento anestésico, o
registro da checagem do funcionamento do monitor multiparâmetro e da estação de
anestesia, bem como a parametrização do alarme sonoro.
Art. 3º Hospitais onde são realizadas cirurgias de grande porte cardíacas e
neurocirúrgicas deverão ter disponíveis os seguintes materiais/ equipamentos:
I - Materiais e equipamentos para manuseio de via aérea difícil com
materiais 
para 
acesso 
da 
região 
frontal 
do 
pescoço 
(cricotireoidostomia 
e
traqueostomia), incluindo videolaringoscópio;
II -Ultrassonografia disponível
no Centro Cirúrgico para
realização de
bloqueios de nervos, punção arterial e venosa profunda;
III -Monitores dos gases anestésicos (Oxigênio, N2O, halogenados e gás
carbônico);
IV -Monitores da profundidade da anestesia;
V -Monitores de pressão arterial invasiva e pressão venosa central;
VI -Monitor de débito cardíaco contínuo;
VII -Métodos ativos de manutenção da normotermia do paciente (manta
térmica, colchão térmico, aquecedor específico para soro e hemoderivados, etc)
VIII - Sistema preferencialmente automatizado de coleta de parâmetros
vitais e envio ao prontuário
Art. 4º O registro das cirurgias (em livro ou eletrônico) deve conter no
mínimo os seguintes dados:
I - Data;
II - Horário do início e término da anestesia;
III - Número do atendimento (se possuir);
IV - Número do Prontuário ou registro;
V - Nome do Paciente;
VI - Data de Nascimento;
VII - Procedimento realizado;
VIII - ASA;
IX - Nome e CRM do Cirurgião;
X - Nome e CRM dos cirurgiões auxiliares;
XI - Nome e CRM do Anestesiologista;
XII - Destino do paciente ao sair do centro cirúrgico (UTI, enfermaria, alta
hospitalar, outros).
Parágrafo 1º - O registro de cirurgias pode ser feito em livro próprio ou,
preferencialmente, em sistema eletrônico que não permita adulteração;
Parágrafo 2º - O registro de cirurgias deverá sempre estar prontamente
disponível no Centro Cirúrgico para Fiscalizações;
Art. 5º O Diretor Técnico deve instituir o Núcleo de Segurança do Paciente
(NSP), o qual deverá:
I - Realizar gestão de riscos e intercorrências;
II - Realizar gestão de protocolos, sendo obrigatórios no mínimo:
a) Protocolo de cirurgia segura;
b) Protocolo de abreviação do jejum pré-operatório;
c) Protocolo de dor torácica;
d) Protocolo de AVC;
e) Protocolo de Sepse;
f) Protocolo de Passagem de Plantão (SBAR, IPASS ou outras ferramentas) e
continuidade do cuidado.
Art. 6º Em Hospitais Maternidade, é obrigatório plantão presencial de
médicos nas funções de anestesiologista, obstetra e pediatra / neonatologista.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução CREMESP nº 358, de 03 de março de 2023.
APROVADA NA 91ª REUNIÃO DE DIRETORIA, DE 12/09/2024
HOMOLOGADA NA 5281ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 17/09/2024
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho

                            

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