DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
PORTARIA Nº1992/2024 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que lhe
confere a Portaria nº 090/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta no processo administrativo
n° 24001.019099/2024-57 - SUITE, e as determinações do art. 5°, §1°da Lei n° 18.338/2023, de 4 abril de 2023, assim como fundamentado nos artigos 132,
inciso VI e 136 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto do Servidor), e art. 1º, art. 2º, incisos I a IV, do Decreto nº 22.077/A, de 04 de agosto
de 1992, RESOLVE CONCEDER a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com Risco de Vida ou Saúde, no percentual
de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento - base, ao(a) servidor(a) JOAQUINA FABYANA SOUZA ARAUJO, matrícula nº 300265-3-5, que ocupa
o cargo de Enfermeiro (Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES), lotado(a) na Secretaria da Saúde, em exercício funcional no Hospital
Infantil Albert Sabin - HIAS, a partir de 13 de março de 2024. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
Carla Cristina Fonteles Barroso
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº1993/2024 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que lhe
confere a Portaria nº 090/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta no processo administrativo
n° 24001.019725/2024-13 - SUITE, e as determinações do art. 5°, §1°da Lei n° 18.338/2023, de 4 abril de 2023, assim como fundamentado nos artigos 132,
inciso VI e 136 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto do Servidor), e art. 1º, art. 2º, incisos I a IV, do Decreto nº 22.077/A, de 04 de
agosto de 1992, RESOLVE CONCEDER a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com Risco de Vida ou Saúde, no
percentual de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento - base, ao(a) servidor(a) MARIA DE LOURDES SILVA, matrícula nº 300224-6-7, que ocupa
o cargo de Enfermeiro (Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES), lotado(a) na Secretaria da Saúde, em exercício funcional no Hospital
Infantil Albert Sabin - HIAS, a partir de 15 de março de 2024. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
Carla Cristina Fonteles Barroso
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº1994/2024 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que lhe
confere a Portaria nº 090/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta no processo administrativo
n° 24001.019087/2024-22 - SUITE, e as determinações do art. 5°, §1°da Lei n° 18.338/2023, de 4 abril de 2023, assim como fundamentado nos artigos 132,
inciso VI e 136 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto do Servidor), e art. 1º, art. 2º, incisos I a IV, do Decreto nº 22.077/A, de 04 de agosto
de 1992, RESOLVE CONCEDER a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com Risco de Vida ou Saúde, no percentual
de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento - base, ao(a) servidor(a) MARIA GEANE LOPES FRANCA, matrícula nº 300225-3-X, que ocupa o cargo
de Enfermeiro (Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES), lotado(a) na Secretaria da Saúde, em exercício funcional no Hospital Infantil
Albert Sabin - HIAS, a partir de 13 de março de 2024. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
Carla Cristina Fonteles Barroso
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº1995/2024 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que lhe
confere a Portaria nº 090/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta no processo administrativo
n° 24001.018197/2024-77 - SUITE, e as determinações do art. 5°, §1°da Lei n° 18.338/2023, de 4 abril de 2023, assim como fundamentado nos artigos 132,
inciso VI e 136 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto do Servidor), e art. 1º, art. 2º, incisos I a IV, do Decreto nº 22.077/A, de 04 de
agosto de 1992, RESOLVE CONCEDER a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com Risco de Vida ou Saúde, no
percentual de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento - base, ao(a) servidor(a) SAMARA BRITO MESQUITA, matrícula nº 300245-6-7, que ocupa
o cargo de Enfermeiro (Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES), lotado(a) na Secretaria da Saúde, em exercício funcional no Hospital
Infantil Albert Sabin - HIAS, a partir de 11 de março de 2024. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
Carla Cristina Fonteles Barroso
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº2142/2024.
INSTITUIR AS REGRAS PARA GARANTIR ATENDIMENTO NAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS,
INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE LEITOS VAGOS (VAGA ZERO) PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTES
NO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição
Estadual, o art. 17 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art 6º, inciso XIV, do Decreto nº 36.193, de 29 de agosto de 2024; CONSIDERANDO
a Portaria GM/MS Nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que trata do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência; CONSI-
DERANDO a Portaria GM/MS Nº 2.657, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das Centrais de Regulação Médica de Urgências e o
dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU 192; CONSIDERANDO a Resolução do CFM 2.110/2014, Dispõe
sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré -Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional; CONSIDERANDO
a necessidade de se dispor de mecanismos para garantir acesso imediato de pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, sendo uma situação de
exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências, RESOLVE:
Art. 1º Institui as regras para garantir atendimento nas urgências e emergências pelas Centrais de Regulação das Urgências independentemente da
existência de leitos vagos para internações;
§ 1º Revoga o documento MEMO CIR nº 01/2016, que enumera diagnósticos a serem considerados no conceito “vaga zero”, por entender-se que
este documento, dificulta de sobremaneira a regulação de pacientes que poderiam ser enquadrados no conceito supracitado, pela autoridade sanitária;
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Vaga Zero: é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador das urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso
imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção
às urgências;
II – Tempo – Resposta dependente: período temporal necessário máximo, em que o paciente deve receber atendimento/tratamento buscando evitar
sequelas irreversíveis, graves ou óbito;
Art. 3º A categorização de um atendimento como vaga zero é prerrogativa exclusiva do médico regulador das urgências e emergências (SAMU 192).
§ 1º O médico regulador das urgências utilizará o conceito vaga zero nos casos de regulações extra-hospitalares (regulação primária) e inter-uni-
dades (regulação secundária), quando a avaliação do estado clínico do paciente e da disponibilidade de recursos assistenciais regionais o tornem imperativo;
§ 2º Ao utilizar o recurso da vaga zero, o médico regulador obrigar-se-á a fazer contato telefônico com o hospital de referência, detalhando ao médico
responsável o quadro clínico e justificando o encaminhamento;
§ 3º Nos casos em que o contato com o hospital de referência não obtiver êxito, o médico regulador encaminhará o paciente e irá registrar o fato
junto a direção técnica da central de regulação das urgências que ficará responsável pelas medidas éticas e legais cabíveis;
§ 4º A unidade de referência, por meio de seu médico assistente, deverá acatar as determinações do médico regulador de urgência sobre o encaminha-
mento dos pacientes que necessitem de atendimento ou qualquer outro recurso especializado existente na unidade, independente da existência de leitos vagos;
§ 5º Ao médico regulador de urgência caberá estabelecer diagnósticos que tenham clara definição de remoção sob conceituação de vaga zero, tendo
as suas condutas definidas através de protocolos e linhas de cuidado prioritárias institucionais;
Art. 4º São atribuições da Central de Regulação Médica das Urgências e Emergências:
I - Cabe à Central de Regulação das Urgências, a regulação primária e secundária de casos de urgência e emergência, mesmo na existência de registro
em sistema de regulação da Central de Regulação de Leitos;
II - O médico regulador poderá utilizar o conceito de vaga zero nos casos de regulação primária e secundária quando a avaliação do estado clínico
do paciente identificar risco iminente ou potencial de morte, associado a indisponibilidade de insumos, equipamentos ou recursos humanos direcionados aos
cuidados imediatos do paciente;
III - As unidades com restrição/impedimento – sem saída de O2, maca para acomodar pacientes graves ou sem profissional especialista para realizar
procedimento devem ser evitadas, porém na hipótese de todas as unidades estarem lotadas ou com ausência de pontos de oxigênio, será de escolha, preferen-
cialmente, a unidade de referência da região ou aquela mais próxima, em que haja a assistência mais adequada possível ao paciente;
IV - Entende-se que toda demanda de leitos de UTI é urgente, porém, não justifica-se a obrigatoriedade da aplicação do conceito de vaga zero, posto
que, o mesmo está em cuidados imediatos à vida na unidade de origem até que seja disponibilizado a vaga pela central de regulação de leitos;
V - A regulação médica das urgências, exerce a prerrogativa de autoridade sanitária para alocar os pacientes dentro do sistema regional, decidindo
o destino do paciente baseado em classificação de risco pactuada e disponível para a região, bem como nas informações periodicamente atualizadas sobre
as condições de atendimento nos serviços de urgência;
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