DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - normatizar propostas decorrentes das discussões da Comissão ou
necessárias ao seu funcionamento;
VI - representar a Comissão;
VII - convidar participantes externos à Comissão para acompanhamento das reuniões; e
VIII - expedir, às partes interessadas, informações e documentos (pareceres,
resoluções, relatórios, notas técnicas, estudos e outros) referentes a atuação da
Comissão e matérias pertinentes à Educação Bilíngue de Surdos.
Parágrafo único. Na ausência do(a) presidente e do(a) suplente, a Secretaria-
Executiva, assumirá as atribuições da Presidência.
CAPÍTULO V
DA
SECRETARIA-EXECUTIVA
DA
COMISSÃO
NACIONAL
DE
EDUCAÇÃO
BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 7º A CNEBS disporá
de uma Secretaria-Executiva subordinada à
Presidência e vinculada à Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão terá como finalidades:
I - promover o apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Comissão;
II - assegurar e garantir a articulação com órgãos técnicos e administrativos
do Ministério da Educação na esfera de sua competência; e
III - garantir a plena participação dos membros da comissão, respeitados os
direitos linguísticos e as diferentes formas de comunicação e expressão de seus membros.
Art. 9º A Secretaria-Executiva da Comissão será dirigida pela Coordenação-
Geral da Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos.
Art. 10. À Secretaria-Executiva incumbe:
I - assessorar a Presidência na fixação de diretrizes, no regimento interno e
nos assuntos de sua competência;
II - adotar providências administrativas para a realização das reuniões da Comissão;
III - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos
serviços afetos à Comissão;
IV - baixar atos administrativos necessários à execução dos trabalhos da Comissão;
V - divulgar a pauta das reuniões da Comissão;
VI - dar suporte administrativo à realização de eventos pela Comissão;
VII - revisar, compor e divulgar as publicações e comunicados da Comissão;
VIII
-
acompanhar
os
expedientes
da
Comissão
e
encaminhar
correspondência a seus membros mediante a autorização da Presidência;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro das representações, de
titulares e suplentes; e
X - subsidiar os membros da Comissão com informações e documentos,
pareceres, resoluções, relatórios, notas técnicas, estudos e outros, em matérias
pertinentes à Educação Bilíngue de Surdos, mediante a autorização da Presidência.
CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS DA CNEBS
Art. 11. Às representações, através de seus titulares e suplentes, incumbem:
I - estudar as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente da Comissão;
II - apoiar a formulação de proposições pertinentes à Política de Educação
Bilíngue de Surdos;
III - contribuir com subsídios teórico-conceituais e propostas de ação para a
implementação da Política de Educação Bilíngue de Surdos;
IV - acompanhar, fiscalizar e sugerir medidas de aplicação de recursos
financeiros destinados a ações e programas da Política de Educação Bilíngue de Surdos;
V - agir com zelo e responsabilidade inerente à função conforme as normas,
as diretrizes e os regulamentos aplicáveis da Educação Bilíngue de Surdos que regem
a administração pública;
VI - contribuir para o bom funcionamento e o alcance dos objetivos da
CNEBS com transparência, diligência e ética nas relações interpessoais;
VII - representar a Comissão em atividades externas mediante a autorização
oficial da Presidência ou mediante a solicitação da Presidência para representação em
determinadas atividades pertinentes à Educação Bilíngue de Surdos;
VIII - divulgar as ações da Comissão em suas instituições;
IX - compartilhar as ações da Comissão no âmbito de suas áreas de abrangência;
X - votar nas propostas apresentadas nas reuniões da Comissão;
XI - apresentar proposições discutidas a partir de suas instituições de origem;
XII - sugerir ato propositivo subscrito com justificativa de Grupo de Trabalho
sobre qualquer matéria de interesse da Comissão; e
XIII - cumprir o regimento interno.
Art. 12. Os representantes ausentes nas reuniões previstas no calendário da
Comissão ou nas reuniões extraordinárias deverão apresentar justificativa fundamentada,
por escrito ou videolibras, para apreciação e deliberação da Presidência.
§ 1º A Comissão, por maioria simples, poderá sugerir à Presidência a
substituição ou exclusão de representante ou de instituição ou entidade, em caso de
duas faltas consecutivas e injustificadas ou por conduta que fere ou diverge das
normas deste regimento.
§ 2º No caso de substituição ou exclusão de membro representante, a
Presidência comunicará a entidade representada respectiva para que indique novo
membro substituto.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Seção I
Das reuniões em geral
Art. 13.
A CNEBS reunir-se-á, ordinariamente,
duas vezes ao
ano e,
extraordinariamente, sempre que convocada por sua Presidência, exigida a presença da
maioria simples de seus membros.
§ 1º Reunião é o período em que a Comissão realiza sessões para discussão
de temas e de matérias relacionadas à Educação Bilíngue de Surdos, não podendo
haver mais do que duas sessões diárias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer em formato
presencial ou de videoconferência e caberá à Secretaria-Executiva:
I - informar aos titulares e suplentes o formato das reuniões; e
II - comunicar aos suplentes que terão direito a voto apenas quando o
titular não estiver presente.
Art. 14. As reuniões ordinárias
da CNEBS serão realizadas conforme
calendário aprovado pelo plenário, em datas previamente fixadas.
Parágrafo único. A Comissão preferencialmente se reunirá em Brasília -
Distrito Federal.
Art. 15. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias da
CNEBS serão feitas por ofício assinado pela Presidência, com pelo menos quinze dias
de antecedência.
§ 1º Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput
deste artigo poderá ser menor, a critério da Presidência.
§ 2º A convocação será acompanhada da pauta da reunião.
§ 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e
passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou
extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação
quando for o demandante.
§ 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em
reuniões ordinárias e extraordinárias, grupos de trabalho e demais eventos serão da
instituição demandante.
§ 5º Não havendo convocação de reunião ordinária na periodicidade
regimental, a Comissão poderá solicitar à Presidência, por meio de ofício assinado por
2/3 (dois terços) de seus membros, uma reunião ordinária ou extraordinária a ser
agendada até trinta dias após a solicitação da comissão.
§ 6º A Presidência ou Secretaria-Executiva da CNEBS poderá convidar outras
pessoas, entidades ou instituições para as reuniões, desde que tenham relação com a
pauta, ou para prestarem assessoria na discussão de determinada matéria.
Art. 16. As reuniões da CNEBS se organizarão a partir das pautas elencadas
previamente.
Art. 17. Após aprovada a ata da reunião ordinária ou extraordinária,
presencial ou por videoconferência, a Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de
Surdos solicitará a assinatura dos membros, de acordo com a lista de membros
participantes presentes na referida reunião.
Seção II
Do funcionamento da videoconferência
Art. 18. As reuniões feitas por videoconferência deverão ser realizadas por
meio da plataforma virtual oficial do Ministério da Educação, que possibilite a
discussão de pauta por meio de vídeo e áudio entre os membros, a qual será
informada na correspondente convocação.
§
1º A
presença do
membro
na reunião
por videoconferência
será
computada pelo login efetuado na sala virtual da respectiva sessão, exclusivamente
para os membros da CNEBS, cujo endereço ou link para o acesso será fornecido até
quarenta e oito horas antes da data da reunião, fazendo-se a contagem do quórum da
sessão pelo somatório dos membros logados na correspondente sala virtual.
§ 2º As reuniões feitas por videoconferências serão gravadas para registro
interno e posteriormente transcritas em forma de ata. Para a gravação é preciso da
aprovação, por maioria simples dos membros durante a reunião.
§ 3º Durante as votações, é necessário que o membro esteja com a câmera
aberta e com a identificação na tela.
§ 4º Nas salas virtuais das reuniões, os membros suplentes poderão estar
presentes, mas não terão direito a voto.
§ 5º Poderão participar, sem direito a voto, das reuniões ordinárias ou
extraordinárias online, mediante convite efetuado pela Presidência, representantes de
conselhos, fóruns, federações, confederações, comissões, pesquisadores, institutos,
universidades, órgãos e outros congêneres de reconhecida atuação local, distrital,
estadual, nacional ou internacional na Educação Bilíngue de Surdos.
§ 6º As reuniões realizadas por videoconferência serão suspensas
imediatamente caso haja algum problema técnico que impeça a adequada participação
dos membros em qualquer momento da reunião, observando-se o seguinte:
I - se o problema técnico for solucionado no prazo de vinte minutos, a
reunião será retomada do ponto exato em que havia sido interrompida, podendo o
tempo de paralisação ser acrescido ao tempo máximo de realização da sessão;
II - quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta
deverá ser refeita;
III - as decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos serão preservadas;
IV - se o problema técnico não for solucionado no prazo de vinte minutos,
a reunião poderá ser encerrada, e será marcada uma nova reunião extraordinária
mediante a aprovação, por maioria simples dos membros da CNEBS; e
V - consideram-se problemas técnicos as falhas ocorridas em servidores e
conexões
com a
internet
que afetem
a participação
dos
membros de
forma
generalizada ou, ainda, que prejudiquem, em particular, a participação do Presidente
da sessão, ou do relator da matéria, ou do profissional tradutor intérprete de Libras
em apreciação no momento.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Dos instrumentos oficiais de manifestação
Art. 19. A CNEBS se manifestará por meio dos seguintes instrumentos:
I - indicação - ato propositivo subscrito e/ou por videolibras por um ou mais membros,
contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse da Comissão.
II - relatório - ato pelo qual a Comissão pronuncia-se sobre matéria de sua
competência ao final de cada ano de atuação e encerramento de Grupos de Trabalho (GTs).
III - parecer - ato descritivo pelo qual a Comissão manifesta opinião
fundamentada sobre assuntos que versem sobre a Educação Bilíngue de Surdos e
demais matérias de sua competência em caráter eventual e emergencial.
Seção II
Da ordem do dia
Art. 20. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - inclusão de ponto de pauta;
IV - discussão e aprovação da pauta;
V - informes gerais; e
VI - encaminhamentos finais.
Art. 21. A Secretaria-Executiva lavrará ata das reuniões.
CAPÍTULO IX
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 22. Os Grupos de Trabalho serão definidos de acordo com as demandas
da Educação Bilíngue de Surdos e poderão ser formados a partir do interesse
fundamentado em um Plano de Ação do GT por, no mínimo, três representações da
Comissão e , no máximo, dez representações.
§1º O plano de ação a ser enviado para o endereço eletrônico oficial da
CNEBS, que informará a Presidência do pleito, deverá demonstrar a justificativa
fundamentada, objetivos geral e específico, prazos de início e encerramento,
componentes internos ou externos, cronograma de trabalho e responsáveis pela
coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2º Poderão ser criados pela CNEBS até quatro GTs por ano, com duração
de, no mínimo, quatro meses e, no máximo, seis meses.
§ 3º Os componentes dos GTs não serão remunerados.
§ 4º Os GTs serão acompanhados pela Secretaria-Executiva que designará
um representante responsável para cada GT para subsidiar o andamento do trabalho,
cronograma para participação de reuniões do GT, organização e validação de relatório
antes de encaminhar a comissão.
§ 5º Os GTs também poderão ser compostos por especialistas externos
convidados, sendo no máximo três por GT.
§ 6º Os resultados dos GTs serão apresentados em Reuniões Ordinárias.
§ 7º As produções dos GTs deverão ser validadas pela Comissão, por meio
de apresentação de Relatório, ficando vedada a divulgação das informações dos GTs
sem consentimento dos pares e da Presidência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento serão solucionados pela Presidência da Comissão.
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