DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SERES nº 246, de 19 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União nº 117, de 20 de junho de 2024, Seção 1, página 41, à linha 12, da coluna de "Nº de
vagas totais anuais", do Anexo, onde se lê: "800 (oitocentas)", leia-se: "400 (quatrocentas)".
(Processo e-MEC nº 202301491 e Processo SEI nº 23000.025410/2024-44).
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SERES nº 166, de 23 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da
União nº 79, de 24 de abril de 2024, Seção 1, página 23, à linha 1, da coluna "Curso", do
Anexo, onde se lê: "Empreendedorismo (Tecnológico)", leia-se: "Empreendedorismo e
Inovação
(Tecnológico)".
(Processo
e-MEC
nº
202017708
e
Processo
SEI
nº
23000.019546/2024-15).
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA GDG Nº 83, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho
no
âmbito
do
Centro
Federal
de
Educação
Tecnológica de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, nomeado pela Portaria nº 704, de 3 de novembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2023, no uso das
atribuições legais, estatutárias e regimentais que lhe são conferidas,
CO N S I D E R A N D O :
i) o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa
de Gestão e Desempenho da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
ii) a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT nº 21, de 16 de julho
de 2024, que estabelece orientações relativas à implementação e execução do Programa
de Gestão e Desempenho;
iii) a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023, que estabelece orientações relativas às regras de gestão de pessoas
no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho;
iv) o art. 130 do Regimento Geral do CEFET-MG, aprovado pela Portaria MEC
n° 3, de 9 de janeiro de 1984;
v) a Portaria Normativa GDG/CEFET-MG nº 81, de 23 de outubro de 2024,
que delega competência ao Vice-Diretor para, nos afastamentos e impedimentos legais
ou regulamentares da Diretora-Geral, exercer as competências plenas de Diretor-Geral,
além das previstas no art. 57 do Regimento Geral do CEFET-MG; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui e autoriza o Programa de Gestão e
Desempenho (PGD)
para os servidores
técnico-administrativos em
educação e
empregados públicos em exercício no CEFET-MG e regulamenta seu funcionamento no
âmbito da instituição. (Art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.072/2022)
Fundamentos
Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho
institucional no
serviço público, com foco
na vinculação entre o
trabalho dos
participantes, as entregas das unidades e as estratégias institucionais. (Art. 1º, parágrafo
único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Parágrafo único. A manutenção do
PGD ocorrerá no interesse da
Administração e não constituirá direito do agente público. (Art. 5º do Decreto nº
11.072/2022)
Art. 3º O PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena
de atendimento
ao público
interno e externo.
(Art. 4º, §
2º, do
Decreto nº
11.072/2022)
Definições
Art. 4º Para os fins desta norma, consideram-se as seguintes definições:
I - atendimento presencial: atividade síncrona cuja execução se dá mediante
interação simultânea do participante com a pessoa atendida, em sua presença física;
II - atendimento telepresencial: atividade síncrona cuja execução se dá
mediante interação simultânea do participante com a pessoa atendida, mediante
interação por ferramentas de tecnologia da informação e comunicação;
III - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade organizacional; (art.
3º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV - atividade síncrona: atividade cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros (relativos ao trabalho), podendo ser realizada
com presença física ou virtual; (art. 3º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
V - atividade assíncrona: cuja execução se dá de maneira não simultânea
entre o participante e terceiros (relativos ao trabalho) ou requeira exclusivamente o
esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física
ou não; (art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
VI - capacidade plena de atendimento ao público interno e externo:
capacidade das equipes em manter atendimento ao público interno e externo, que seja
compreendido por esses públicos como plenamente satisfatório, seja por meio de
atividades síncronas (presenciais ou telepresenciais) ou assíncronas, considerando as
necessidades e o perfil do público;
VII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais e acrescentando-se eventuais compensações; (art. 3º, inc. XVI, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
VIII - chefia da unidade organizacional: autoridade formalmente designada
como chefe de unidade organizacional;
IX - chefia de primeiro nível ascendente: autoridade de nível hierárquico
imediatamente superior ao da chefia da unidade organizacional;
X - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante do
PGD (difere da chefia da unidade organizacional apenas quando o participante do PGD
é o próprio chefe da unidade organizacional);
XI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade organizacional; (art.
3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à instituição; (art. 3º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - S G P R T / M G I
nº 24/2023)
XIII - entrega: o produto ou o serviço da unidade organizacional resultante da
contribuição dos participantes; (art. 3º, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
XIV - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão
ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; (art. 3º,
inc. VII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XV - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD, cadastrado nos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; (art. 3º,
inc. VIII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo
art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
XVI - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar
as entregas da unidade organizacional, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários; (art. 3º, inc. IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
XVII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; (art. 3º, inc. X,
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XVIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da
jornada de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do
CEFET-MG, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos;
XIX - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia imediata e o interessado em participar do PGD pactuam as regras
para participação no PGD; (art. 3º, inc. XII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
XX - time volante: é aquele composto por participantes de unidades
organizacionais diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; (art. 3º, inc. XIII,
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XXI - unidade de execução: unidade organizacional que tenha plano de
entregas pactuado; (art. 3º, inc. XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24/2023)
XXII - unidade regimental: unidade organizacional que compõe a estrutura da
administração superior elencada no art. 7º da Resolução CD-012/20.
Objetivos
Art. 5º São objetivos do PGD, no âmbito do CEFET-MG:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas institucionais; (art. 2º, inc. I, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - estimular a cultura de planejamento institucional; (art. 2º, inc. II, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III - otimizar a gestão dos recursos públicos; (art. 2º, inc. III, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV - incentivar a cultura da inovação; (art. 2º, inc. IV, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
V - fomentar a transformação digital; (art. 2º, inc. V, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VI - atrair e reter talentos; (art. 2º, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; (art. 2º, inc.
VII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
(art. 2º, inc. VIII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes; (art. 2º, inc. IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal;(art. 2º, inc. X, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
XI - contribuir para o engajamento e o comprometimento dos participantes
com os objetivos da instituição;
XII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e da cultura de governo
digital; e
XIII - promover o uso eficiente da infraestrutura física, material e tecnológica
do CEFET-MG, fomentando a adaptação dos espaços de trabalho às novas modalidades
de
execução,
com
foco
na
sustentabilidade
e
na
otimização
dos
recursos
institucionais.
Níveis de maturidade
Art. 6º A implementação, a execução e a evolução do PGD, em âmbito
institucional, serão estruturadas nos seguintes níveis de maturidade:
I - Nível 1. Identificação, mapeamento inicial e capacitação: envolve a
identificação das atividades executadas pelas unidades de execução e o mapeamento
inicial das entregas, juntamente com a capacitação dos participantes e das chefias;
II - Nível 2. Alinhamento estratégico e operacional: consiste no alinhamento
das atividades e das entregas com os elementos estratégicos e operacionais e a
pactuação de metas e de acordos de níveis de serviços, conforme o caso; e
III
- Nível
3.
Planejamento e
otimização:
envolve
a elaboração
do
planejamento, a otimização dos processos existentes na Administração Central e nos
campi e o desenvolvimento de um plano de melhoria contínua das entregas, focando na
eficiência operacional e na melhoria da qualidade.
§ 1º Os níveis de que trata o caput representam estágios progressivos no
desenvolvimento e aprimoramento das unidades organizacionais e deverão ser revisados
e avaliados periodicamente, garantindo que o programa continue a evoluir e a atender
às necessidades dinâmicas do CEFET-MG, de sua comunidade acadêmica e dos usuários
externos.
§ 2º A permanência no Nível 1 apenas será permitida por prazo limitado,
conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Diretoria-Geral.
§ 3º A Diretoria-Geral aprovará as diretrizes para a mudança de nível de
maturidade de cada unidade organizacional e as respectivas implicações, mediante
proposta do Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Gestão e
Desempenho (CAAP), tratado no art. 11.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Diretoria-Geral
Art. 7º Compete à Diretoria-Geral:
I - indicar representante do
CEFET-MG, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023 e compor a Rede PGD; (art. 23, inc. III, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição do PGD, nas
formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023; (art. 23, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 21/2024)
III - desligar os participantes do PGD; (art. 15 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25,
inc. IX c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
Comitê de Governança
Art. 8º Compete ao Comitê de Governança, criado pela Resolução CD-
030/18:
I - apreciar relatórios de monitoramento periódico do PGD, na forma do art. 32;
II - aprovar o relatório anual de avaliação do PGD, na forma do art. 37.
Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 9º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas aprovar instruções
normativas complementares a esta Portaria Normativa, mediante proposta do comitê de
que trata o art. 11.
Divisão de Acompanhamento da Gestão do Desempenho
Art. 10. A Diretoria-Geral instituirá, para fins de operacionalização do PGD, a
Divisão de Acompanhamento da Gestão do Desempenho (DAGE), unidade da área meio,
responsável por
assessorar a
Administração institucional
na gestão,
execução,
acompanhamento e avaliação do PGD no âmbito do CEFET-MG, tendo as seguintes
competências:
I - assessorar a Administração
institucional no cumprimento de suas
competências relativas ao Programa de Gestão de Desempenho;
II - presidir e exercer a função de secretaria executiva do comitê disposto no
art. 11;
III - padronizar o formulário de adesão ao PGD de que trata o art. 22, inciso I;
IV - realizar análises técnicas dos processos de seleção e adesão de
participantes do Programa de Gestão e Desempenho, na forma do art. 23;
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