DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os horários de atendimento dispostos no caput deverão somar, para
cada agente público, o correspondente à sua carga horária semanal contratada.
§ 2º Os horários dispostos no caput serão elaborados tendo por base:
I - o padrão referencial de horários de atendimento, disposto no art. 73;
II - os horários de atendimento presencial e telepresencial da unidade
organizacional, definidos no Plano de Entregas, conforme inciso II do § 3º do art. 19;
e
III - o horário de funcionamento do CEFET-MG, disposto na Portaria DIR nº
136/2022 - GDG, ou por norma que a substituir.
§ 3º O CAAP produzirá manifestação técnica a respeito da proposta disposta
no caput, remetendo-a à equipe proponente para ajustes em caso de verificação de:
I - inconformidade com o padrão referencial disposto no art. 73 ou com os
horários de atendimento presencial e telepresencial da unidade organizacional, definidos
no Plano de Entregas, conforme inciso II do § 3º do art. 19; e
II
- risco
relevante
de dano
à manutenção
da
capacidade plena
de
atendimento ao público interno e externo. (Art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.072/2022)
§ 4º Havendo impedimento à realização dos ajustes necessários na referida
proposta, o CAAP submeterá a manifestação técnica disposta no § 3º para apreciação e
deliberação da Diretoria-Geral.
§ 5º Não se verificando a necessidade de ajustes, o CAAP aprovará a proposta
de quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial dos agentes
públicos da unidade organizacional.
§ 6º Os horários de que trata o caput serão estabelecidos em períodos
semanais, salvo em caso de exceções devidamente justificadas e anuídas pelo CAAP.
§ 7º Os horários de atendimento dispostos no caput poderão ser adaptados
pela equipe ao longo do período de execução, em função de contingências, observados
os princípios da razoabilidade e do interesse público.
Seleção e adesão
Art. 21. Aprovado o Plano de Entregas, disposto no art. 19, e realizados os
procedimentos tratados no art. 20, os agentes públicos interessados poderão apresentar
pedido de adesão em edital de seleção publicado pelo CAAP.
Parágrafo único. O edital disposto no caput regerá o processo de seleção e
adesão de participantes do PGD, o qual conterá as condições para a pactuação do Plano
de Trabalho e para o ingresso no ciclo anual do PGD.
Art. 22. O agente público candidato e sua respectiva chefia imediata,
independentemente da modalidade e do regime de execução, deverão formalizar pedido
de adesão ao PGD, na forma do edital disposto no art. 21, por meio de processo
administrativo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - formulário de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, conforme
modelo padronizado pela DAGE;
II - cópia da portaria de aprovação do Plano de Entregas da unidade
organizacional, exarado conforme procedimento do art. 19;
III - cópia do quadro de horários proposto, tramitado na forma do art. 20;
IV - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) pactuado e assinado pelo
participante e pela chefia imediata, conforme modelo padronizado pelo CAAP na forma
do art. 76; e
V - declaração, conforme modelo padronizado pela DAGE, firmada pelo
participante, pela chefia imediata e pelo gestor da unidade regimental, manifestando
ciência quanto à possibilidade de adoção de medidas de otimização da infraestrutura
física, material e tecnológica do CEFET-MG na forma do art. 77.
Parágrafo único. Caso necessário, documentos adicionais aos dispostos no
caput poderão ser solicitados pela DAGE ou pelo CAAP.
Art.
23.
Os autos
do
processo
administrativo
de seleção
e
adesão,
devidamente instruídos na forma do art. 22, deverão ser encaminhados à DAGE para
manifestação técnica acerca do cumprimento dos requisitos de que trata esta Portaria
Normativa.
§ 1º Em caso de manifestação técnica favorável, a DAGE emitirá portaria para
assinatura da Diretoria-Geral, com autorização e fixação da data a partir da qual o
agente público passa a ser participante do PGD.
§ 2º Em caso de manifestação desfavorável da DAGE, esta deverá ser
homologada pelo CAAP e encaminhada para conhecimento dos proponentes, que
poderão realizar revisão e nova submissão da proposta.
Pactuação do Plano de Trabalho dos participantes
Art. 24. Após a publicação da Portaria de que trata o § 1º do art. 23, o
participante e sua respectiva chefia imediata deverão elaborar e pactuar o Plano de
Trabalho do participante.
Parágrafo único. A pactuação do Plano de Trabalho é ato formal, orientado
pelas diretrizes para elaboração e pactuação do Plano de Trabalho, a serem aprovadas
na forma do art. 75.
Art. 25. O Plano de Trabalho de que trata o art. 24, que contribuirá direta ou
indiretamente para o plano de entregas da unidade organizacional, será pactuado entre
o participante e a sua chefia imediata, e conterá: (art. 19, caput, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I - a data de início e a de termino, com duração não superior ao período de
vigência do Plano de Entregas aprovado; (art. 19, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - a distribuição da carga horária disponível no período, conforme aplicável,
identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: (art. 19, inc. II, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
a) vinculados a entregas da própria unidade; (art. 19, inc. II, "a", da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e (art. 19, inc. II, "b", da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
c) vinculados a entregas de outras unidades organizacionais; e (art. 19, inc. II,
"c", da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II deste artigo, conforme aplicável. (art. 19, inc. III, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 1º As disposições previstas no caput não se aplicam às chefias das unidades
organizacionais, para as quais os Planos de Trabalho consistirão no próprio Plano de
Entregas da unidade organizacional, observado o disposto no § 5º do art. 19.
§
2º
O
somatório
dos
percentuais previstos
no
inciso
II
do
caput
corresponderá à carga horária disponível para o período. (art. 19, § 1º, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 3º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput: (art. 19, § 2º, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; (art. 19,
§ 2º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do
participante; e (art. 19, § 2º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P R T / M G I
nº 24/2023)
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. (art. 19, §
2º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 4º O Plano de Trabalho de que trata o caput deverá observar:
I - as diretrizes para elaboração e pactuação do Plano de Trabalho de que
trata o art. 75;
II - o Plano de Entregas definido previamente para a unidade organizacional,
incluindo as metas e prazos nele fixados;
III - o TCR pactuado pelo participante; e
IV - a alocação de parte da carga horária disponível no período para
atividades:
a)
de
melhoria
dos
processos
de
trabalho
típicos
da
unidade
organizacional;
b) de capacitação e desenvolvimento de competências; e/ou
c) voltadas à implementação do planejamento institucional.
§ 5º O CAAP e a DAGE promoverão ações instrucionais para apoiar as chefias
das unidades organizacionais e os participantes na elaboração das propostas de Planos
de Trabalho.
Art. 26. Realizada a pactuação do Plano de Trabalho, a DAGE divulgará os
horários dispostos no art. 20 em endereço público permanente da internet, junto aos
canais de contato para interações síncronas e assíncronas dos respectivos participantes
do PGD.
Parágrafo único. Em caso de novas pactuações de planos de trabalho, as
informações dispostas no caput serão atualizadas no referido endereço da internet.
Art. 27. A chefia da unidade regimental, por solicitação consensual do
participante e da sua chefia imediata, poderá, a qualquer momento, propor à Diretoria-
Geral, em expediente administrativo próprio, a repactuação da modalidade e do regime
de execução, com consequente ajuste do TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022 e as disposições do art. 42. (Art. 7º, parágrafo único, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Parágrafo único. A repactuação de que trata o caput somente produzirá
efeitos após a autorização da Diretoria-Geral, observado os prazos e as disposições de
que trata esta Portaria Normativa. (Art. 15 da Lei 9.784/1999, de 29 de janeiro de
1999)
Execução e monitoramento
Execução do Plano de Entregas
Art. 28. A execução do Plano de Entregas ocorre por meio da execução dos
Planos de Trabalho individuais que dele foram derivados e das ações da chefia da
unidade organizacional.
Execução do Plano de Trabalho
Art. 29. O participante deverá registrar, durante a execução do Plano de
Trabalho:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e (art. 20, inc. I, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante
justificativa. (art. 20, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
21/2024)
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do Plano de Trabalho, quando
este tiver duração igual a 30 (trinta) dias; ou (art. 20, § 1º, inc. I, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o Plano de
Trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias. (Art. 20, § 1º, inc. II, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 2º Dentro do prazo de que trata o § 1º, compete ao participante
encaminhar à DAGE o relatório contendo os registros de que trata o caput, devidamente
assinado pelo participante e pela chefia imediata.
§ 3º A DAGE estabelecerá orientações complementares acerca da forma do
envio do relatório de que trata o § 2º.
Monitoramento pela chefia imediata
Art 30. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia
imediata, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. (Art. 20, § 2º, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº
9.784/1999)
Parágrafo único. A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para
atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, mantidas
as exigências mínimas dispostas no Padrão de Termo de Ciência e Responsabilidade de
que trata o art. 72, e mediante autuação feita conforme instruções normativas emitidas
pela DAGE. (Art. 20, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
Monitoramento amostral
Art. 31.
Ao longo do
período de
execução, a DAGE
realizará o
monitoramento:
I - da qualidade do atendimento realizado pelas equipes participantes do PGD; e
II - da execução do Plano de Trabalho e do Plano de Entregas, e de seus
respectivos registros.
Parágrafo único.
O monitoramento disposto
no caput
será realizado
mensalmente, por amostragem, conforme diretrizes do Plano Anual de Monitoramento,
estabelecido pelo CAAP.
Art. 32. O resultado do monitoramento periódico disposto no art. 31 será
submetido ao CAAP, que emitirá relatório de monitoramento, com parecer.
Parágrafo único. Quando houver identificação de providências a serem
tomadas, o CAAP realizará encaminhamento do relatório disposto no caput para a
apreciação do Comitê de Governança e a tomada de providências cabíveis da Diretoria-
Geral, inclusive no que se refere às medidas dispostas no art. 55.
Av a l i a ç ã o
Avaliação da execução do plano de trabalho
Art. 33. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando: (art. 21, caput, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; (art. 21, inc. I, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - os critérios, previamente definidos, para avaliação das contribuições, nos
termos do art. 76, inciso VI; (art. 21, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 21/2024)
III - o cumprimento do TCR; e (art. 21, inc. IV, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho. (art. 21, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
21/2024)
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos termos do § 1º do
art. 29, considerando a seguinte escala: (art. 21, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I - Nível 1. Excepcional: plano de trabalho executado muito acima do
esperado; (art. 21, § 1º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
II - Nível 2. Alto desempenho: plano de trabalho executado acima do
esperado; (art. 21, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
III - Nível 3. Adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; (art.
21, § 1º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV - Nível 4. Inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; e (art. 21, § 1º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
V - Nível 5. Não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
(art. 21, § 1º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. (art. 21, § 2º,
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 3º Nos casos da avaliação ser classificada no nível 1, 4 ou 5, as avaliações
deverão ser justificadas pela chefia imediata. (art. 21, § 3º, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 4º No caso de avaliações classificadas no nível 4 ou 5, o participante poderá
recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que
trata o § 2º. (art. 21, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
§ 5º No caso do § 4º, a chefia imediata poderá, em até dez dias: (art. 21, §
5º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou (art.
21, § 5º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
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