DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante. (art. 21, § 5º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
§ 6º As ações previstas nos §§ 1º a 5º deverão ser registradas em sistema
informatizado. (art. 21, § 6º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. (art. 21, §
7º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 8º Quando as avaliações do plano de trabalho forem classificadas no nível
4 ou 5, por dois meses consecutivos, a chefia imediata deverá suspender o PGD para o
participante e realizar os realinhamentos da execução das atividades pactuadas, de forma
a identificar eventuais dificuldades, adotando medidas que oportunizem a melhora no
desempenho e cumprimento das metas estabelecidas.
§ 9º A suspensão do PGD prevista no parágrafo anterior não poderá ser
inferior a três meses, a ser avaliada de acordo com as necessidades diagnosticadas no
processo de avaliação.
§ 10.
Quando do
retorno ao
PGD, caso
o participante
mantenha o
desempenho no nível 4 ou 5 na avaliação do cumprimento do plano de trabalho, haverá
revogação da sua participação no Programa, devendo este aguardar um prazo mínimo de
1 (um) ano para realizar nova solicitação de participação no programa.
§ 11. As avaliações dos planos de trabalho em nível 5, plano de trabalho
integralmente não executado, além das providências mencionadas nos parágrafos
anteriores, deverá acarretar os registros para eventuais providências administrativas
referentes ao período não trabalhado.
Art. 34. Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano
de entregas da unidade deverão ser repactuados.
Avaliação da execução do Plano de Entregas
Art. 35. O cumprimento dos Planos de Entregas das unidades organizacionais
deverá ser avaliado em até 30 (trinta) dias após o termino do prazo do plano pela chefia
de primeiro nível ascendente (autoridade da unidade organizacional hierarquicamente
superior à da unidade organizacional avaliada), considerando: (art. 22, caput e § 1º, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I - a qualidade das entregas; (art. 22, caput, inc. I, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - o alcance das metas;(art. 22, caput, inc. II, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023
III - o cumprimento dos prazos; e (art. 22, caput, inc. III, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.(art. 22,
caput, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023
Parágrafo único. A avaliação deverá ser realizada de acordo com a escala a
seguir:
a) Nível 1. Excepcional: o plano de entregas executado com desempenho
muito acima do esperado; (art. 22, § 1º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
b) Nível 2. Alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho
acima do esperado; (art. 22, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24/2023)
c) Nível 3. Adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; (art.
22, § 1º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
d) Nível 4. Inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
(art. 22, § 1º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
e) Nível 5. Não executado: plano de entregas integralmente não executado.
(art. 22, § 1º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Art. 36. Na hipótese da avaliação do plano de entregas ocorrer nos níveis 4
e 5, a chefia de primeiro nível ascendente e a chefia da unidade organizacional deverão
definir medidas corretivas a serem tomadas para ajustar o próximo plano de entregas da
unidade organizacional, que não poderá ultrapassar o período de três meses para novo
ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Se a avaliação subsequente mantiver os níveis 4 ou 5, a
Diretoria-Geral suspenderá o PGD naquela unidade pelo prazo mínimo de 6 (seis)
meses.
Avaliação anual do PGD
Art. 37. Até 30 de junho do ano subsequente, a DAGE e o CAAP elaborarão
Relatório Anual de Avaliação do PGD, contendo diagnóstico sobre a execução do PGD no
ano anterior, com sugestões de ações para melhorias no Programa. (art. 23, inc. I, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784,
de 1999)
§ 1º O relatório disposto no caput será submetido à apreciação do Comitê de
Governança.
§ 2º Em caso de aprovação, o Relatório Anual de Avaliação do PGD será
publicado em sítio oficial da internet. (art. 23, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999)
Aprimoramento
Art. 38. Aprovado o Relatório disposto no art. 37, a Diretoria-Geral
determinará, se for o caso, a realização das ações nele previstas para ajustes e melhorias
no PGD.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO PGD
Modalidades e regimes de execução
Art. 39 O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser adotado nas
seguintes modalidades e regimes de execução: (art. 4º do Decreto nº 11.072/2022)
I - presencial: modalidade em que a jornada de trabalho do participante é
desenvolvida integralmente em local determinado pela gestão administrativa, geralmente
nas dependências físicas da instituição; ou (art. 9º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do CEFET-
MG, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, podendo ser em
regime de execução parcial ou integral.
§ 1º Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela gestão administrativa;
ou (art. 10, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante, de forma remota. (art. 10, inc. II, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 2º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos com base:
I - no interesse da administração; (art. 7 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - nas entregas da unidade; (art. 7 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
III - na necessidade de atendimento ao público; (art. 7 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV - nas atribuições do cargo; e (art. 8º do Decreto nº 11.072/2022)
V - no respeito à jornada de trabalho do participante. (art. 8º do Decreto nº
11.072/2022)
§ 3º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução. (Art. 8 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 4º O cumprimento da jornada de trabalho do participante cuja adesão ao
PGD foi autorizada passa a se dar conforme a modalidade e o regime de execução a ele
atribuídos pela portaria referida no § 1º do art. 23.
Art. 40. A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia imediata. (Art. 10, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24/2023)
Impedimentos do regime de teletrabalho
Art. 41. O regime de teletrabalho não poderá:
I - prejudicar a realização das atividades síncronas necessárias para a
prestação dos serviços institucionais que sejam, por sua natureza, desenvolvidas com a
exigência da presença física nas dependências da instituição; (art. 4º, § 2º, do Decreto
nº 11.072/2022)
II - implicar aumento de despesa para a instituição; (art. 16, § 1º, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III - ser aplicado aos agentes públicos oriundos de outros órgãos ou entidades
antes de decorridos 6 (seis) meses de seu ingresso no CEFET-MG, independentemente da
modalidade em que se encontravam antes da movimentação; ou (art. 10, § 3º, da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
IV - ser aplicado para agentes públicos que não tenham cumprido um ano de
estagio probatório. (art. 10, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
§ 1º No que tange ao disposto no inciso IV do caput, fica estabelecido
que:
I - durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata; e (Art. 9º, §
1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
II - excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro agente público que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade
organizacional e designado pela Diretoria-Geral. (Art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
§ 2º Poderão ser dispensadas do disposto nos incisos III e IV do caput as
pessoas: (art. 10, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023,
incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
I - com deficiência; (art. 10, § 4º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-
SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 21/2024)
II - que possuam dependente com deficiência; (art. 10, § 4º, inc. II, da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
III - idosas; (art. 10, § 4º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 21/2024)
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
(art. 10, § 4º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023,
incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
V - gestantes; e (art. 10, § 4º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SGP-
SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 21/2024)
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. (art. 10, § 4º, inc.
VI, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
Estudos Técnicos de Atendimento ao Público
Art. 42. A definição sobre as modalidades e os regimes de execução do PGD
será feita por meio de Estudo Técnico de Atendimento ao Público realizado pelo CAAP,
por solicitação da Diretoria-Geral e/ou por lista em ordem pré-definida, para cada equipe
participante do PGD, considerando as necessidades de:
I - manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e
externo;
(art. 4º,
§
2º, da
Instrução
Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº
24/2023)
II - compatibilidade do regime com as atividades a serem desenvolvidas pelo
agente público; e (art. 9º, § 2º, do Decreto nº 11.072/2022)
III - ausência de prejuízo para a administração. (Art. 9º, § 2º, do Decreto nº
11.072/2022)
§ 1º Observando o disposto no § 2º do Art. 39, o CAAP elaborará nota
técnica com a base metodológica para o Estudo Técnico de Atendimento ao Público de
que trata o caput e a submeterá à aprovação da Diretoria-Geral.
§ 2º O quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em
relação ao total de agentes públicos dispostos no art. 1º, será estabelecido em função
dos Estudos Técnicos referidos no caput. (Art. 6º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 3º No caso do teletrabalho parcial, o Estudo Técnico de Atendimento ao
Público referido no caput disporá sobre o percentual de teletrabalho e de trabalho
presencial.
§ 4º A lista em ordem pré-definida de que trata o caput será estabelecida
pelo CAAP, por sorteio ou por critérios de priorização, em até 90 (noventa) dias após a
aprovação desta norma.
§ 5º Após a publicação da ordem tratada no § 4º, o CAAP realizará os
Estudos Técnicos de Atendimento ao Público, continuamente, finalizando cada trabalho
conforme sua capacidade de entrega.
Padrão adotado na inexistência dos Estudos Técnicos de Atendimento ao
Público
Art. 43. Até que os Estudos Técnicos de Atendimento ao Público sejam
realizados, o CEFET-MG adotará, por padrão, que:
I - até 100% dos agentes públicos dispostos no art. 1º, em exercício na
Administração Central, poderão trabalhar no âmbito do PGD, na modalidade presencial
ou na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, com o mínimo de 40%
de jornada de trabalho presencial por semana; e (Art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II - até 100% dos agentes públicos dispostos no art. 1º, em exercício nos
campi,
poderão trabalhar
no âmbito
do PGD,
na modalidade
presencial ou
na
modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, com o mínimo de 60% de
jornada de trabalho presencial por semana. (Art. 6º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Parágrafo único. Até que os Estudos Técnicos de Atendimento ao Público
sejam realizados, não serão disponibilizadas vagas para PGD em regime de teletrabalho
integral ou em regime de teletrabalho parcial com patamares de jornada presencial
inferiores aos dispostos nos incisos I e II, excetuando-se as situações previstas no art.
44.
Concessões excepcionais
Art. 44. A autorização para a participação no PGD em regime de teletrabalho
integral ou em regime de teletrabalho parcial com patamares de jornada presencial
inferiores aos dispostos no art. 43 ou inferiores aos fixados nos Estudos Técnicos de
Atendimento ao Público apenas poderá ser feita, após o devido processo de análise,
quando:
I - houver caracterização de situação especial de saúde e/ou social, mediante
avaliação pericial médica e/ou por avaliação social realizada por profissional do Serviço
Social, sendo a concessão feita com prazo definido para reavaliação;
II - apresentar-se como alternativa viável, em caráter substitutivo, para
agentes públicos que atendam aos requisitos:
a) para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do
art. 36, da Lei no 8.112, de 1990; ou
b) para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício
de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração; e
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