DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - houver necessidade de autorização especial, mediante:
a) anuência da chefia imediata e das demais chefias em cadeia ascendente; e
b) atendimento a critério de interesse público, mediante parecer favorável do CAAP.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o pedido de concessão relacionado ao inciso I
deste artigo poderá buscar resolver situações que se enquadrem nas modalidades de
licença ou afastamento previstas em lei ou pretender substituir tais instrumentos, em
qualquer medida ou extensão.
§ 2º A concessão referida no caput somente poderá ser dada a um agente
público participante do PGD, nos termos desta norma, e vinculado a um Plano de
Entregas aprovado para a sua unidade organizacional.
§ 3º Caso o interessado ainda não seja participante do PGD, a concessão
referida no caput deverá ser precedida da adesão ao Programa, com cumprimento dos
procedimentos previstos no Capítulo III (Ciclo de Desenvolvimento do PGD) e incorporar,
na fase de seleção e adesão, a apreciação da documentação expositiva e comprobatória
da situação motivadora do pedido.
Teletrabalho no exterior
Art. 45. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no
exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Teletrabalho para chefias
Art. 46. Os ocupantes de Cargo de Direção ou de Função Gratificada não
poderão atuar na modalidade de teletrabalho integral.
Autorizações excepcionais de teletrabalho
Art. 47. A Diretoria-Geral poderá autorizar, em datas específicas em que
inexistam atividades letivas presenciais, o cumprimento da jornada diária em
teletrabalho, independentemente da modalidade e do regime de execução a que cada
um esteja submetido, observados os princípios da economicidade e da racionalidade
administrativa.
§ 1º A autorização mencionada no caput será comunicada aos participantes
do PGD, por meio de memorando circular eletrônico.
§ 2º A autorização mencionada no caput não altera o plano de trabalho
pactuado e em execução pelo participante nem a obrigatoriedade de registro de suas
atividades, o monitoramento e a avaliação a cargo da chefia imediata.
Convocações para comparecimento presencial
Art. 48. A modalidade teletrabalho não pode inviabilizar a realização de
eventual atividade presencial, quando for o caso, de modo que o participante do PGD,
quando convocado pela chefia imediata, deverá comparecer presencialmente.
Art. 49. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1º Quando da convocação do participante, nos termos do caput, a chefia
imediata deverá:
I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III -
estimar o
intervalo de
tempo em
que o
participante atuará
presencialmente.
§ 2º A convocação disposta no caput não implicará alteração das escalas de
revezamento de atendimento presencial.
Art. 50. O não atendimento injustificado da convocação de que trata o art. 49
será considerado ausência ao serviço sem motivo justificado, nos termos do art. 44,
inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990.
Registro dos comparecimentos presenciais
Art. 51. Os casos de necessidade de registros de comparecimento:
I - deverão constar no TCR;
II - não serão realizados pelo sistema de controle eletrônico de ponto; e
III - poderão ser feitos por meio de registros manuais ou de outras
naturezas.
Vedações aos participantes
Art. 52. É vedado ao participante do PGD:
I - exercer outra atividade em seus horários de atendimento presencial e
telepresencial, propostos na forma do art. 22, que inviabilize estar disponível para
atendimento das demandas da unidade;
II - acumular outro cargo, emprego ou função pública ou atividade de
trabalho privada no horário por ele proposto na forma do art. 22, em que deve estar
disponível para atendimento das demandas institucionais;
III - cumprir jornada flexibilizada de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995;
IV - prejudicar o atendimento ao público interno e externo;
V - deixar de comparecer às convocações presencias;
VI - compartilhar com terceiros
permissões de acesso aos sistemas
informatizados institucionais ou informações privilegiadas às quais tenha acesso por
necessidade do serviço; e
VII - utilizar-se de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas.
Política de consequências
Art. 53. No caso de Plano de Trabalho avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 33, deverão ser
registradas em TCR específico as ações de melhoria a serem observadas pelo
participante, bem como a indicação de outras possíveis providências. (Art. 3º da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Parágrafo único. O TCR referido no caput será autuado no processo
administrativo de que trata o art. 22.
Art. 54. No caso de Plano de Trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 33,
o Plano de Trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga
horária correspondente, observando o disposto no art. 55. (Art. 4º da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia imediata e registrado no TCR específico. (Art. 4º,
parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Art. 55. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 poderá superar a carga horária
ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 19 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados os limites
de jornada estabelecidos em normativos específicos. (Art. 5º da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Art. 56. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: (art. 6º,
caput, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade
organizacional, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e (art. 6º, inc. I, da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do art. 55. (Art. 6º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT - S EG ES / M G I
nº 52/2023)
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho de que
dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou
integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. (Art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 2º A chefia da unidade organizacional deverá encaminhar para a Divisão de
Cadastro e Controle de Pessoal todas as informações necessárias para o desconto em
folha.
(Art. 6º,
§
2º, da
Instrução
Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI
nº
52/2023)
Art. 57. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional. (Art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-
SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Desligamento
Art. 58. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: (art. 27
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento; (art. 27, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada, exigida a notificação ao participante; (art. 27, inc. II, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; (art. 27, inc. III, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; e (art. 27, inc. IV, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
V - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e
Responsabilidade. (art. 27, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023)
Art. 59. Caberá ao CAAP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Portaria Normativa, elaborar proposta de instrução normativa que
discipline os procedimentos administrativos relativos aos desligamentos para as hipóteses
tratadas no art. 58, a ser submetida à apreciação da Diretoria-Geral.
Escritório digital
Art. 60. A Diretoria-Geral, mediante proposta elaborada pelo CAAP, disporá
sobre as ferramentas digitais a serem adotadas para possibilitar a realização de
atividades síncronas e assíncronas em teletrabalho parcial e/ou integral, com a finalidade
de garantir que as atividades, o acesso a informações e as comunicações sejam
apropriadamente realizados no âmbito do PGD.
Regras de contato
Art. 61. O participante do PGD deverá permanecer disponível para contato,
no horário de atendimento presencial e telepresencial de que trata o art. 20, por todos
os meios de comunicação a serem definidos no padrão referencial disposto no art. 73 e
no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). (Art. 26, inc. III, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§1º A indisponibilidade para o contato previsto no caput, quando não
justificada, será considerada descumprimento do TCR e poderá ensejar o desligamento
do participante do PGD, previsto no inciso V do art. 58.
§ 2º Os contatos dispostos no caput serão divulgados em sítio na internet, na
forma do art. 26.
Art. 62. Quando disponibilizado pela instituição, será exigido dos participantes
que estiverem em teletrabalho o uso de aplicativo eletrônico para contato telefônico
pela internet.
Adicional noturno
Art. 63. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes
do PGD, exceto nos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota,
prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do
dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da Administração Pública Federal
e autorização prévia concedida por sua chefia imediata.
§ 1º Para fazer jus ao adicional de que trata o caput, o participante deverá
atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (art. 9º, caput, da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata; e (art. 9º,
inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte; (art.
9º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 2º A comprovação de que trata o inciso II do parágrafo § 1º poderá se dar
por meio de declaração firmada pelo participante, em conjunto com sua chefia imediata,
na qual atestem, sob as penas da lei, o desenvolvimento de atividades, no interesse da
Administração, no horário de que trata o caput.
§ 3º A declaração de que trata o § 2º será dotada de presunção relativa de
veracidade (iuris tantum), sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidades
administrativa, civil e penal.
§ 4º A chefia imediata deverá encaminhar à Coordenação de Administração
de Pessoal, no mínimo, os seguintes documentos: (art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação
que enseja a realização do trabalho em período noturno; (art. 9º, § 1º, inc. I, da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante;
e (art. 9º, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52/2023)
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no
período noturno. (art. 9º, § 1º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52/2023)
Adicionais ocupacionais
Art. 64. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de
irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias
radioativas será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em
regime de execução parcial. (art. 8º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos
termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a
percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure
exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga
horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho, ressalvados os casos
excepcionais a essa regra, previstos na legislação vigente e avaliados em laudo técnico
produzido por profissional legalmente competente. (art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter
seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e
pagamento. (art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52/2023)
§ 3º Caberá à chefia imediata registrar no sistema de controle de frequência
do CEFET-MG o código (ocorrência) de participação em PGD nos dias em que o
participante esteve presencialmente exposto, conforme instrução a ser expedida pela
DAGE. (Art.
8º, §
3º, da
Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI
nº
52/2023)
§ 5º O CAAP estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação das
disposições deste artigo.
Adicional por prestação de serviço extraordinário
Art. 65. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do PGD.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas inicialmente previstas não configura a realização de serviços extraordinários.
Auxílio-transporte
Art. 66. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte
nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa, nos termos das instruções normativas exaradas pelo órgão central do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), independentemente da modalidade e
regime de execução. (Art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52/2023)
§ 1º Compete à DAGE encaminhar à Divisão de Cadastro e Controle de
Pessoal, mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, relatório de todos
os participantes do PGD, contendo o detalhamento do(s) respectivo(s) dia(s) de atividade
presencial(is) do mês anterior.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será apurado por meio da extração
eletrônica dos dados cadastrados no sistema informatizado de gestão do PGD.

                            

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