DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O mandato dos representantes de cada Colégio, bem como de seus
substitutos, terá a duração de 2 (dois) anos, sendo admitida 1 (uma) recondução pelo
mesmo prazo dentro do período do mandato dos coordenadores de áreas de
avaliação.
§ 3º Caso ocorra vacância do titular, o substituto assumirá pelo período
restante do mandato.
Art. 6º São atribuições dos representantes dos Colégios:
I - subsidiar, quando solicitado, a DAV na condução do processo de
definição de lista tríplice dos representantes do Colégio e dos representantes de cada
grande área no CTC-ES;
II - auxiliar, quando solicitado, a DAV sobre assuntos referentes à avaliação
e ao acompanhamento de programas de pós-graduação stricto sensu com a:
a) apresentação do registro sistematizado das análises do respectivo Colégio;
e
b) organização das proposições para atualização do PNPG.
III - conduzir as reuniões dos Colégios;
IV - preparar a pauta das reuniões do Colégio;
V - elaborar relatórios periódicos das reuniões do Colégio; e
VI - promover a interlocução do Colégio com órgãos internos da Capes.
Parágrafo único. Ao final do mandato, os representantes de cada Colégio
apresentarão relatório final para o presidente do CTC-ES.
Art. 7º Os membros dos Colégios serão convocados para reunião, presencial
ou virtual, com objetivo de apreciar temas das áreas de sua competência, conforme
enumerado no artigo 4º.
§ 1º Quando necessárias, as reuniões de cada Colégio acompanharão a
natureza, a frequência e o período das reuniões do CTC-ES, podendo ser ordinárias ou
extraordinárias.
§ 2º A convocação será realizada pela DAV individualmente a cada membro,
com a especificação da data e local de realização do evento.
§ 3º As convocações e convites de reuniões remotas ou presenciais serão
realizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos de modo a atender
às necessidades logísticas de acordo com o tipo de reunião.
§ 4º A convocação para
as reuniões extraordinárias será enviada
individualmente aos membros dos Colégios com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias corridos, se presenciais, e de 7 (sete) dias corridos, se remotas.
§ 5º A pauta das reuniões será preparada pelo representante do Colégio e
encaminhada à Diretoria de Avaliação para inclusão de itens, se pertinente, e posterior
distribuição aos membros.
§ 6º As funções de secretaria-executiva serão desempenhadas pela
Coordenação-Geral de Colegiados - CGCOL.
Art. 8º As reuniões dos Colégios terão a pauta disponibilizada pela DAV com
antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos.
Art. 9º O quórum para início da reunião, virtual ou presencial, será de
maioria simples.
Art. 10. O quórum de aprovação para as matérias discutidas será de maioria
simples, sendo vedada a delegação do voto.
§ 1º As reuniões convocadas nos termos do art. 7º deverão considerar os
pareceres ou outros documentos constantes nos sistemas da Capes.
§ 2º Os pareceres referidos no §1º terão acesso restrito até a publicação
do resultado final na página da Capes decorrente da deliberação do CTC-ES, nos
termos do §3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 20
do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de
Avaliação da Capes.
Art. 12. Ficam revogadas as Portarias Capes:
I - nº 09, de 23 de janeiro de 2008;
II - nº 194, de 27 de agosto de 2019;
III - nº 195, de 27 de agosto de 2019;
IV - nº 196, de 27 de agosto de 2019;
V - nº 166, de 10 de novembro de 2020; e
VI - nº 188, de 24 de junho de 2024; e
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 337, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.238, de 18
de outubro de 2022, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio
de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes.
CAPÍTULO I
CO N C E I T O S
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou
não;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pela Capes
para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VIII - participante: o agente público previsto no art. 9º, com status de
participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal;
IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIII - unidade instituidora: presidência da Capes;
XIV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa
que tenha plano de entregas pactuado, podendo abranger todos os níveis desde
Diretoria até Divisão; e
XV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças
e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
CAPÍTULO II
TIPOS DE ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO PGD
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquela que impossibilite a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
CAPÍTULO III
MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 4º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD da
Capes:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total.
Art. 5º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela Capes.
§1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§2º
Excepcionalmente
e
mediante
justificativa,
o
acompanhamento
presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser
realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma
unidade e designado pela presidência da Capes.
Art. 6º Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela Capes; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
§1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia da unidade de execução.
§2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime
de execução integral ou parcial.
§3º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após
o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da
modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§4º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 3º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 7º
No regime
de execução
parcial do
teletrabalho, haverá
o
cumprimento mínimo da jornada de trabalho presencialmente na Capes de:
I - 8 horas semanais ou 32 horas mensais;
II - 6 horas semanais ou 24 horas mensais, caso o participante tenha
redução da jornada de trabalho de 6 horas diárias;
III - 4 horas semanais ou 16 horas mensais, caso o participante tenha
redução da jornada de trabalho de 4 horas diárias.
§1º As jornadas de trabalho presenciais poderão superar as cargas horárias
estabelecidas nos incisos I a III do caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - por iniciativa do participante; e
II - por necessidade de serviço devidamente motivadas.
§2º As horas destinadas a cursos de curta duração presencial e a viagens a
trabalho serão computadas como jornada de trabalho presencial.
§3º No caso da modalidade teletrabalho parcial, os períodos de trabalho
presencial deverão ser acordados entre a chefia imediata e os participantes para que,
sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
§4º Será concedido o prazo de 3 meses após a publicação desta Portaria
para adaptação ao cumprimento da jornada de trabalho presencial.
CAPÍTULO IV
QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 8º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de agentes públicos da Capes:
I - Presencial: até 100%
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%;
III - Teletrabalho, em regime de execução integral no País: até 100%, para
os casos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 14 e até
40% para os demais casos do art. 14.
IV - Teletrabalho, em regime de execução integral no exterior: até 10%,
desde que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 15.
CAPÍTULO V
SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 9º Qualquer dos seguintes agentes públicos poderá ser selecionado para
participação no PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE)
e as Funções Comissionadas Executivas (FCE);
III - empregados públicos em exercício na Capes; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
§1º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício na Capes, a alteração da modalidade presencial para
teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais
requisitos desta Portaria.
§2º A alteração da modalidade
presencial para teletrabalho para os
contratados por tempo determinado será registrada em aditivo contratual, observado o
disposto na Lei nº 8.745, de 1993.
§3º O PGD da Capes não se aplica aos membros das carreiras jurídicas da
Advocacia-Geral da União em exercício na Capes.
Art. 10 É vedada a adesão ao teletrabalho dos agentes públicos:
I - que não tenham cumprido ao menos 1 ano de estágio probatório; e
II - que ocupem Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções
Comissionadas Executivas (FCE) de nível 15 ou superior.
CAPÍTULO VI
FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO AO PGD
Art. 11 Para aderir ao PGD, o agente público e a chefia da unidade firmarão
plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de
outras unidades, órgãos ou entidades
diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos
moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução
para avaliação do plano de trabalho do participante.
Art. 12 Para adesão ao PGD na modalidade presencial, é necessária
autorização da chefia da unidade de execução.
Art. 13 Para adesão ao PGD no regime de execução parcial da modalidade
teletrabalho, é necessária autorização:
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