DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - da chefia da unidade de execução para os servidores não ocupantes de
Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) e
para ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas
Executivas (FCE) de nível inferior ao 13;
II - da Presidência para servidores ocupantes de Cargos Comissionados
Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13;
Parágrafo único. O ocupante de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as
Funções Comissionadas Executivas (FCE) superior ao nível 13 não poderá aderir regime
de execução parcial da modalidade teletrabalho.
Art. 14 Para adesão ao PGD no regime de execução integral da modalidade
teletrabalho com residência no País, é necessária autorização da chefia da unidade de
execução e o enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
I - pessoas com deficiência;
II - pessoas que possuam dependente com deficiência;
III - pessoas idosas;
IV - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
VII - imunossuprimidos ou transplantados;
VIII - pais,
ou responsáveis legais, de crianças com
até 4 anos
incompletos;
IX - pessoas com condições de saúde que impossibilitem o trabalho
presencial ou que possuam cônjuges ou dependentes em condições de saúde que
demandem atenção especial, desde que comprovado por laudo médico.
X - pessoas que estiverem participando de programa de pós-graduação
stricto sensu, inclusive pós-doutorado, no País e a participação no curso puder ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
XI - em substituição a acompanhamento de cônjuge;
XII - para acompanhamento de cônjuge que realizará pós-graduação stricto
sensu, inclusive pós-doutorado, fora da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE; e
XIII - pessoas em situação de violência.
§1º Outras hipóteses de regime
de execução integral poderão ser
autorizadas pelo Presidente da Capes, em decisão fundamentada.
§2º O ocupante de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções
Comissionadas Executivas (FCE) de nível 10 ou superior não poderá aderir ao regime
de execução integral na modalidade teletrabalho.
§3º Os servidores que decidirem manter residência fora da Região Integrada
de
Desenvolvimento do
Distrito Federal
e
Entorno -
RIDE deverão
encaminhar
comprovante do novo domicílio.
Art. 15 Para adesão ao PGD no regime de execução integral da modalidade
teletrabalho e residência no exterior, é necessária autorização da chefia da unidade de
execução, da autoridade descrita no §3º deste artigo e o enquadramento em uma das
seguintes hipóteses:
I - substituição a afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da
Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
II - substituição a exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990;
III - substituição a acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do
disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - substituição a licença para acompanhamento de cônjuge que não seja
servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput
do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§1º Outras hipóteses de regime de execução integral, com residência no
exterior, poderão ser autorizadas, a critério da Presidência da Capes, desde que
limitadas a dois por cento do total de participantes em PGD.
§2º O servidor público deve ter concluído o estágio probatório.
§3º É necessária autorização específica da Presidência da Capes, permitida a
delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação.
§4º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões
técnicas
ou
de
conveniência
e
oportunidade,
por
meio
de
decisão
fundamentada.
§5º Na hipótese prevista no §4º, será concedido prazo de dois meses para
o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§6º O prazo estabelecido no §5º poderá ser reduzido mediante justificativa
da Presidência da Capes.
§7º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§8º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pela Capes.
§9º O prazo do teletrabalho no exterior será pelo tempo de duração do fato
que o justifica, exceto em relação §1º, o qual terá duração de até 3 anos, permitida
a renovação por período igual ou inferior.
§10º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho
com residência no exterior não poderá ultrapassar dez por cento do total de
participantes em PGD da Capes na data do ato.
§11º A Capes notificará os agentes públicos em teletrabalho com residência
no exterior, no prazo de, no mínimo, 3 meses de antecedência à data obrigatória de
retorno ao país, caso o quantitativo de agentes nessa situação ultrapasse sete por
cento do total de participantes em PGD.
§ 12º Caso não haja vaga suficiente para a concessão de teletrabalho com
residência no exterior, a autorização priorizará os pedidos cujos agentes públicos
estejam na situação estabelecida nos incisos I a IV do art. 14, nessa ordem.
§ 13º Caso não haja vaga suficiente para a concessão de teletrabalho com
residência no exterior, a autorização priorizará os pedidos cujos agentes públicos
estejam na situação estabelecida pelo inciso I do caput, seguida das hipóteses dos
incisos III, II e IV, nessa ordem.
Art. 16 Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 17 Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle
de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que
seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 18 A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa
para a Capes.
CAPÍTULO VII
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS
Art. 19 As convocações para comparecimento presencial dos participantes
em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - 48 horas para os servidores não ocupantes de Cargos Comissionados
Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) e para os ocupantes de
Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de
níveis 7 e inferiores;
II - 24 horas para os servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos
(CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis superiores ao 7;
III - 30 dias para servidores que tenham comprovado residência fora da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e estejam no País.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
CAPÍTULO VIII
termo de ciência e responsabilidade
Art. 20 O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de
execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a. as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela Capes;
b. a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
c.
deve
custear a
estrutura
necessária,
física
e tecnológica,
para
o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
d. nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo de 2 horas para retorno aos contatos recebidos no
período combinado com a chefia da unidade e pelos meios definidos no TCR.
VIII - período em que o participante deve permanecer à disposição da unidade.
§1º Quando o prazo máximo para retorno aos contatos ultrapassar o horário
de atendimento pactuado com a chefia imediata, o retorno poderá ocorrer no dia útil
seguinte, durante as primeiras duas horas do horário de atendimento pactuado.
§2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de
um novo termo.
Art. 21 Os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos
pelos participantes em teletrabalho integral.
§1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa
por parte da Capes, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.
§2º A retirada deverá ser registrada e os equipamentos devolvidos ao final
do período de teletrabalho ou conforme estipulado pela chefia.
§3º Qualquer dano por mau uso ou perda será de responsabilidade do
servidor, conforme as normas internas da instituição.
§4º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade e entre as partes.
CAPÍTULO IX
ciclo do pgd
Art. 22 O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
CAPÍTULO X
elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 23 A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao
da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano
de entregas deverão ser repactuados.
§3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o§ 1º, não se aplicam à Presidência da Capes.
CAPÍTULO XI
elaboração E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 24 O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para
o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a. vinculados a entregas da própria unidade;
b. não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c. vinculados a entregas de
outras unidades, órgãos ou entidades
diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos
moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução
para avaliação do plano de trabalho do participante.
§1º
O
somatório
dos
percentuais previstos
no
inciso
II
do
caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
CAPÍTULO XII
execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 25 Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado,
mediante justificativa.
§1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano
de trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§3º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
CAPÍTULO XIII
avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 26 A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte
dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
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