DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 2.053, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições
estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da
União de 29 de junho de 2021, resolve:
INCLUIR no rol de atribuições delegadas ao(a) ocupante do cargo de Pró-Reitor
de Gestão de Pessoas pela Portaria nº 1506/2017 - GR/UFAM, a competência para a
prática do seguinte ato administrativo:
I - adotar as ações necessárias ao efetivo controle de frequência dos servidores
ocupantes dos Cargos de Direção CD-04, CD-03, CD-02, CD-01, subordinados à Reitoria, no
sistema eletrônico de frequência.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 216, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
A
DIRETORA DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725
de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001738/2024-81, resolve:
Art. 1º Fica a BHARAT ELECTRONICS LIMITED, com sede em Outer Ring Road,
Nagavara, Bengaluru, 560045, India, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de
filial, com a denominação social BHARAT ELECTRONICS LIMITED, tendo sido destacado o
capital de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinado ao desempenho de suas operações no
Brasil, que consistirão em: "Aproveitar oportunidades comerciais e se envolver em
atividades de marketing, incluindo interações próximas com clientes-chave", conforme
registrado na 417ª reunião, realizada em 6 de novembro de 2020.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a BHARAT ELECTRONICS LIMITED é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandada e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 105, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece normas e procedimentos do Programa
de Gestão e Desempenho, no âmbito do Ministério
do Esporte, para o exercício de atividades que
serão avaliadas em função da efetividade e da
qualidade das entregas.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.110
de 11 de julho de 2024, que altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 e no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como as informações constantes dos
autos do processo nº 71000.037307/2023-17, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Permanece
autorizada a
vigência
do Programa
de Gestão
e
Desempenho - PGD, e estabelecidas as normas de procedimentos gerais no âmbito do
Ministério do Esporte - MESP, conforme disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022 e nas Instruções Normativas Conjuntas SEGES-SGP-SRT/MGI nº 24/2023, nº
52/2023 e nº 21, de 16 de julho de 2024.
§ 1º O PGD é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a
mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por
resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
§ 2º Não estão submetidos às disposições desta Portaria os membros das
carreiras jurídicas de Advogado da União e de Procurador Federal em Exercício na
Consultoria Jurídica deste Ministério, cujo teletrabalho é normatizado pela Portaria AGU
nº 15, de 30 de janeiro de 2024.
§ 3º O Ministro de Estado do Esporte poderá, excepcionalmente, suspender
o Programa de
Gestão, bem como alterar
ou revogar a respectiva
norma de
procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
§ 4º O Secretário-Executivo poderá restringir a participação de unidades
executoras, bem como delimitar sua adesão às modalidades e regimes de execução,
podendo subdelegar essa competência.
Art. 2º São objetivos do PGD no Ministério do Esporte:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Administração Pública
Fe d e r a l ;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na Administração Pública Federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes;
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Administração Pública
Federal; e
XI - alcançar os objetivos estratégicos do Ministério.
Art. 3º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 4º O Ministério do Esporte adotará as modalidades de execução
presencial e teletrabalho.
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorrerá nas dependências deste Ministério.
§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de
execução parcial e regime de execução integral, sendo:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte nas dependências deste Ministério; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
§ 3º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da
capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
§ 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos somente poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho 6 (seis)
meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente
da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 5º Fica autorizada a renovação, por Portaria específica, da participação dos
servidores do PGD na modalidade integral que estejam fora do país até a data de
expiração do fato que justificou a concessão.
§ 6º A implantação de que trata o caput é discricionária e poderá ser
suspensa
ou revogada
por razões
técnicas
ou de
conveniência e
oportunidade,
devidamente fundamentadas, de forma geral ou específica sobre cada unidade de
execução.
Art. 5º Considerando-se a necessidade
do serviço, fica autorizada a
participação dos agentes públicos, de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072,
de 2022, no PGD deste Ministério, nos seguintes percentuais:
I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime
integral por unidade;
II - até 100% (cem por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial; e
III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.
§ 1º Em caso de resultado decimal, o valor final poderá ser arredondado,
seguindo as seguintes regras:
I - se o algarismo decimal for igual ou superior a 5, o valor inteiro será
arredondado para o algarismo imediatamente superior; e
II - se o algarismo decimal for inferior a 5, o valor inteiro será mantido.
§ 2º O limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode ser
flexibilizado pelo Gabinete do Ministro ou a Secretaria-Executiva deste Ministério,
mediante apresentação de justificativa pela unidade interessada.
§ 3º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de
trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que
possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 6º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código
correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência
da plataforma Sougov, inclusive os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou
Funções Comissionadas Executivas - FCE nos níveis de CCE/FCE 13 ou 14.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Dos participantes
Art. 7º Podem participar do programa de gestão e desempenho do Ministério
do Esporte:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e funções de
confiança;
III - empregados públicos em exercício no MEsp;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na
Lei nº 11.788, de 25 de
setembro.
§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de
chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se
vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho
presencial.
§ 2º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado
temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho nos
últimos 12 (doze) meses pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
§ 3º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes
do programa de gestão e desempenho na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral.
§ 4º
Somente poderão
ingressar na
modalidade teletrabalho
aqueles
servidores efetivos que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório.
§ 5º Servidores ou empregados públicos movimentados para este Ministério
por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras
referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do
art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Seção II
Da seleção dos participantes
Art. 8º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará
mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos
requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução
da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a
experiência do candidato.
Parágrafo único. Compete ao interessado em participar do Programa de
Gestão e Desempenho o acompanhamento, por meio do Sistema de Controle e
Monitoramento de Resultados do PGD, de eventual abertura de vagas para sua
respectiva área.

                            

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