DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-
B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona,
na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá
ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio
ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa
interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e,
ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 109,
de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe 
sobre 
a 
remessa 
interestadual 
de 
mercadorias 
entre
estabelecimentos de mesma titularidade.";
II - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o
§ 1º devem integrar o valor das mercadorias.";
III - o § 4º da cláusula sexta:
"§ 4º Feita a opção prevista no "caput", a NF-e que acobertar o trânsito da
mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo
"Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a
uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96
e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".";
IV - o "caput" da cláusula oitava:
"Cláusula oitava Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta poderá
ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas internas de materiais
de construção destinados a beneficiários do Programa "RN + Moradia", cujo pagamento seja
feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a
conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, para fins de compensação com o ICMS devido nas saídas
internas de materiais de construção destinados a beneficiários do Programa "RN +
Moradia", cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do
Estado, nos termos especificados em legislação estadual.
Cláusula
segunda A
legislação estadual
disporá
sobre regras,
limites,
condições e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 47, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Publica Convênios ICMS aprovados na 402ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22, 25
e 30.10.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 402ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre
o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de
dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2025.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean
Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson
Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Alberto Cruz
Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol
anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março
de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos
do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a
gasolina e etanol anidro combustível.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2025.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean
Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson
Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Alberto Cruz
Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SAIN/MF Nº 1.715, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS, SUSBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2024, Edição 196, Seção 1,
página 45, e tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial;
II - teletrabalho em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e
duas horas mensais de atividades na forma presencial; e
III - teletrabalho em regime de execução integral;
Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - Presencial: até 100%
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do
Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023.
Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, três dias de antecedência.
§ 1º. Para participantes em regime de teletrabalho com residência no
exterior, o
prazo mínimo
para convocação
será de
quarenta e
cinco dias
de
antecedência.
§ 2º. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 30 de outubro de 2024.
IVAN TIAGO MACHADO OLIVEIRA

                            

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