DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante
do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas
pelo Ministério da Fazenda.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e. estar disponível para ser contatado, no horário de funcionamento da
unidade ou em outro horário a ser estabelecido, por telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a ser definido pela chefia imediata;
f. atender às convocações para comparecimento presencial, que serão
apresentadas por e-mail, pelo escritório digital ou outro meio a ser definido, dentro do
prazo de três dias e no local estabelecido;
g. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho; e
i.
estar ciente
de
que a
participação no
PGD
não constitui
direito
adquirido.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
e. exercer atividades presencialmente nos dias ou horários estabelecidos,
registrando o comparecimento na planilha, folha de ponto, ou outro meio a ser definido
pela chefia imediata, e em teletrabalho nos dias ou horários definidos pela chefia
imediata, observada a carga horária mínima de trinta de duas horas mensais na forma
presencial;
f. estar disponível para ser contatado, no horário de funcionamento da
Secretaria ou em horário a ser estabelecido, por telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a ser definido pela chefia imediata;
g. atender às convocações para comparecimento presencial, que serão
apresentadas por e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido, dentro
do prazo de três dias e no local estabelecido;
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho; e
i.
estar ciente
de
que a
participação no
PGD
não constitui
direito
adquirido.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
e. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho;
f. aguardar a autorização da Secretária de Assuntos Internacionais, nos termos
no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas
atividades a partir de local fora do território nacional;
g. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até
noventa dias, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o
teletrabalho com residência no exterior; e
h. estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito
adquirido.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 480, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT /MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21
de dezembro de 2023, na Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 e na Portaria SE/MF
nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - PGD/RFB, nos termos da Instrução Normativa
Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º São objetivos do PGD/RFB, além daqueles elencados no art. 2º da
Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - promover a integração, o relacionamento e o diálogo entre as pessoas e as
diversas equipes de trabalho da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - fomentar o engajamento e o senso de comprometimento mediante o
reconhecimento e aproveitamento dos talentos das pessoas que atuam na RFB; e
III - melhorar os instrumentos de gestão.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea
entre o participante e terceiros, ou que requeira exclusivamente o esforço do participante
para a sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pela RFB para
possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VIII - unidade administrativa - UA: no caso de unidades descentralizadas, as
Superintendências Regionais, as Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias, as Agências, os
Postos de Atendimentos e, no caso de Unidades Centrais, a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, o Gabinete da RFB, a Secretaria-Adjunta, as Assessorias ligadas
diretamente ao Secretário Especial e à Secretaria-Adjunta, a Ouvidoria, a Corregedoria, o
Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, as Subsecretarias, as Coordenações-Gerais, as
Coordenações Especiais e as subunidades das Unidades Centrais localizadas fora de
Brasília;
IX - unidade de execução: qualquer UA ou setor da UA que tenha plano de
entregas pactuado,
X - time volante externo: é aquele composto por participantes de unidades
diversas da RFB, com o objetivo de atuar em projetos específicos em outros órgãos;
XI - time volante interno: é aquele composto por participantes de unidades
diversas da RFB, com o objetivo de atuar em entregas específicas de outras unidades de
execução condicionada à existência de demanda e à anuência das chefias envolvidas,
regulamentado em ato específico;
XII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
XIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período às respectivas atividades
executadas pelo participante, de forma a contribuir direta ou indiretamente para a
realização de entregas;
XIV - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por
meio do qual a chefia imediata e o interessado pactuam as regras para participação no
PGD/RFB; e
XV - participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas
Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO PGD/RFB
Seção I
Disposição preliminar
Art. 4º O PGD/RFB poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho, a ser efetuado mediante o:
a) regime de execução parcial, quando parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela RFB; ou
b) regime de execução integral, quando a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A modalidade teletrabalho deverá ser realizada durante o horário de
funcionamento da unidade, salvo pactuação diversa com a chefia imediata no TCR.
§ 3º A gestão e o controle do PGD/RFB serão efetuados no Sistema de Apoio às
Atividades Administrativas - SA3.
Seção II
Do regime de execução parcial
Art. 5º O agente público que aderir ao PGD/RFB na modalidade teletrabalho
executará suas atividades no regime de execução parcial, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 6º O participante da modalidade teletrabalho em regime de execução
parcial de que trata esta Seção deverá executar suas atividades em sua unidade de
localização física ou de exercício, ou em local estabelecido pela administração.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que possuem jornada
reduzida, proporcionalmente à sua redução de jornada.
§ 2º As horas mensais de execução das atividades presenciais serão ajustadas
proporcionalmente por ocasião da ocorrência de férias, licenças, ausências e outros
afastamentos previstos em lei.
§ 3º Em caso de agentes públicos em deslocamento, o período da convocação
será contabilizado para fins do período de execução das atividades na unidade.
Seção III
Do regime de execução integral
Art. 7º Será permitida, em caráter prioritário, a adesão ao PGD/RFB na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral aos agentes públicos do quadro
de pessoal da RFB enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - idosos;
III - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - gestantes;
V - lactantes com filhos no período de até vinte e quatro meses após o
nascimento do neonato;
VI - com filhos no período de até vinte e quatro meses após o nascimento do
neonato;
VII - adotantes de criança de até oito anos de idade, no período de até seis
meses após a adoção ou até a criança completar vinte e quatro meses de idade;
VIII - que exerçam suas atividades no exterior, mediante autorização, nos termos
dos arts. 8º a 10; ou
IX - que individualmente justifiquem o tratamento diferenciado, devido à
natureza do serviço, à complexidade da matéria ou a seu desempenho, em casos
excepcionais devidamente fundamentados pela chefia imediata do agente público,
encaminhados pela via hierárquica ao gestor do processo de trabalho e aprovados pelo
Comitê de Gestão de Pessoas - CGP da RFB.
§ 1º O agente público que tiver localização física:
I - em unidade que vier a ser extinta será removido de ofício ou terá sua
localização física alterada quando da extinção, permitida a modalidade de teletrabalho em
regime de execução integral até o fim do ano seguinte à data da extinção da unidade; e
II - em unidade cujas atividades forem suspensas será removido ou terá sua
localização física alterada quando da suspensão, permitida a modalidade de teletrabalho em
regime de execução integral, enquanto perdurar a suspensão.
§ 2º O Comitê de Governança Institucional - CGI da RFB poderá prever outras
situações às quais poderá ser aplicado o regime de que trata este artigo.
Art. 8º O teletrabalho em regime de execução integral poderá ser concedido ao
servidor residente no exterior somente nas hipóteses previstas no art. 12 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, mediante autorização do Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º O participante do PGD/RFB que aderir à modalidade teletrabalho integral
no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de
exercício.
§ 2º O teletrabalho no exterior a que se refere o caput ocorrerá mediante
manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou
indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional, sem qualquer ônus à
RFB relativo a despesas do servidor e de eventuais familiares decorrentes de viagens
internacionais.
Art. 9º O prazo de execução pelo servidor do teletrabalho no exterior será:
I - o período de duração do fato que o justifica; ou
II - de três anos, prorrogável por igual período ou inferior, na hipótese prevista
no art. 12, § 9º, inciso I do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Parágrafo único. Para fins de permanência do servidor em teletrabalho no
exterior na forma prevista no inciso I do caput, a comprovação da existência do fato que
justificou sua concessão deverá ser encaminhada à unidade de gestão de pessoas da
unidade de exercício do servidor até o dia 31 de dezembro de cada ano ou até o último dia
útil do mês subsequente à extinção do fato.
Art. 10. A autorização para o exercício das atividades na forma prevista no art.
8º poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio
de decisão fundamentada do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o participante do PGD/RFB
deverá manter a execução de suas atividades até o retorno efetivo ao País.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PGD/RFB
Art. 11. As atividades que compõem os processos de trabalho da RFB poderão
ser desempenhadas no PGD/RFB, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento) na modalidade presencial; e
II - até 100% (cem por cento) na modalidade teletrabalho em regime parcial.
Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar
as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária.
Art. 12. É facultada a adesão ao PGD/RFB a todos os agentes públicos mencionados
no art. 3º, caput, inciso XV, observadas as vedações previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 13. É vedada a participação no PGD/RFB de agente público que tenha
incorrido em falta disciplinar apurada mediante procedimento de sindicância ou processo
administrativo disciplinar no período de dois anos anteriores à data de solicitação para
participar do PGD.

                            

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