DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - promover reuniões com a equipe que atua no processo de trabalho, para
fins de monitoramento e controle de produtividade e melhoria da execução do processo.
Art. 30. Incumbe ao titular da unidade de execução dos participantes em PGD/RFB:
I - elaborar o plano de entregas;
II - aferir o cumprimento das entregas, metas, prazos e indicadores estabelecidos;
III - avaliar a qualidade das entregas; e
IV - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução das entregas relativas
ao PGD/RFB, as dificuldades identificadas e situações que tenham impactado ou que
possam vir a impactar, negativa ou positivamente, as entregas da unidade de execução.
Art. 31. Incumbe à chefia imediata dos participantes em PGD/RFB:
I - manter contato permanente com os participantes para repassar instruções de serviço;
II - pactuar planos de trabalho e celebrar TCR com os agentes públicos e
promover o desligamento do participante nas hipóteses previstas nesta Portaria;
III - distribuir os processos, as atividades ou as tarefas a serem executadas pelos participantes;
IV - acompanhar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos e a adaptação dos
participantes ao Programa;
V - aferir o cumprimento das entregas, metas, prazos e indicadores estabelecidos;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros de sua equipe;
VII - convocar participantes do Programa para atividades presenciais no
interesse da administração;
VIII - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução das tarefas e das
entregas relativas ao Programa, as dificuldades identificadas e situações que tenham
impactado ou que possam vir a impactar, negativa ou positivamente, as entregas da
unidade de execução; e
IX - dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando da impossibilidade de
comunicação com o participante por meio dos canais previstos no TCR ou do escritório digital.
Parágrafo único. O prazo de antecedência mínima de convocação para
comparecimento presencial do participante à unidade será de, no mínimo, dois dias úteis.
Art. 32. Compete às unidades de gestão de pessoas:
I - esclarecer dúvidas dos gestores quanto aos registros nos sistemas de pessoal;
II - acompanhar, com o auxílio das unidades de planejamento, os resultados das
unidades de execução dos processos de trabalho, consolidados por atividade e modalidade
e individualizados por participante.
Parágrafo único. Na ausência de unidade local de gestão de pessoas, as
competências referidas no caput serão executadas pelas unidades ou áreas responsáveis
pelas atividades de apoio administrativo relacionadas a pessoal.
Art. 33. Compete à Cogep:
I - divulgar anualmente os resultados do PGD/RFB, por meio de endereço eletrônico;
II - enviar à Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento do
Ministério da Fazenda os dados sobre a execução do PGD/RFB e prestar informações sobre
eles quando solicitadas; e
III - manter atualizado, perante o Comitê Executivo do PGD - CPGD de que trata
o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
o endereço eletrônico por meio dos quais serão divulgados o ato de instituição do PGD/RFB
e os resultados obtidos.
Art. 34. Compete à Copav
I - Definir ferramenta e procedimento para registro do plano de entregas;
II - Orientar as Unidades na definição de seus planos de entregas;
III - Monitorar a execução dos planos de entregas;
IV - Disponibilizar informações gerenciais sobre os planos de entregas; e
V - Subsidiar a Cogep com informações sobre os planos de entregas para
cumprimento do inciso I do art. 33.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica autorizada a adesão ao PGD/RFB na modalidade teletrabalho em
regime de execução integral, excepcionalmente, por até 100% (cem por cento) dos
participantes, até 30 de maio de 2025.
Art. 36. Os agentes públicos que informaram residir, até 31 de maio de 2024,
em localidade distinta da localização física ou unidade de exercício, constantes dos
respectivos assentamentos funcionais, poderão permanecer excepcionalmente na
modalidade de teletrabalho em regime de execução integral pelo período de até doze
meses, contado da data da publicação desta Portaria.
Art. 37. É vedado, em conformidade com o disposto no art. 8º da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, o pagamento ao
participante do PGD/RFB na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:
I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no inciso I do caput,
especificamente quanto à percepção do adicional ocupacional de periculosidade, o
participante com acautelamento e porte de arma de fogo institucional.
Art. 38. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, a indenização de que trata a Lei nº 12.855,
de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD/RFB nos dias em que for
comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades
estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos
transfronteiriços.
Art. 39. O adicional noturno será concedido ao agente público desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata do participante; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário
compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte.
§ 1º A chefia imediata do participante deverá encaminhar à respectiva unidade
de gestão de pessoas processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que
enseja a realização do trabalho em período noturno;
II - descrição do período e do horário da realização do trabalho pelo participante; e
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no
período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será efetivado após declaração
da chefia imediata do participante que ateste a realização da atividade na forma prevista
neste artigo, com especificação do nome do agente público e das datas e horários das
atividades executadas.
Art. 40. O auxílio-transporte será concedido ao agente público nos casos em que
ocorrer deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho, nos termos da Instrução
Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, independentemente da modalidade e do
regime de execução.
Art. 41. Para a implementação do disposto no art. 6º será instituído Grupo de
Trabalho - GT composto por representantes da administração da RFB e dos sindicatos
nacionais dos servidores da RFB, que deverá apresentar ao CGI relatório, até março de
2025, com proposta de metodologia para implementação de períodos mínimos de
atividades na forma presencial e de casos de teletrabalho em regime de execução integral,
a partir de maio de 2025, observando os patamares e as condicionantes previstas no art. 4º
da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024 e na Seção III deste Capítulo,
considerando:
I - a adequação para atingimento com eficiência das metas e resultados;
II - o imperativo de presença física da Receita Federal do Brasil à disposição da sociedade;
III - o papel da interação presencial dos servidores da Receita Federal na
manutenção e no aprimoramento da cultura organizacional e para os processos de inovação
de procedimentos, seleção, criação e implementação de políticas públicas;
IV - as atribuições do CGP e do CGI previstas no art. 7º; e
V - as atribuições da chefia imediata nas decisões relativas à definição do
período de atividades na forma presencial e conveniência e a adequação de seu
envolvimento mais intenso nessas decisões, considerando a realidade dos servidores
inseridos em processos de trabalho regionalizados ou nacionalizados.
Art. 42. A Cogep e a Copav ficam autorizadas a expedir normas procedimentais
complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 43. Os casos omissos serão decididos pelo titular da Secretaria-Adjunta da
Receita Federal do Brasil.
Art. 44. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017;
II - Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018;
III - Portaria RFB nº 788, de 29 de maio de 2018;
IV - Portaria RFB nº 880, de 18 de junho de 2018;
V - Portaria RFB nº 315, de 13 de fevereiro de 2019;
VI - Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019;
VII - Portaria RFB nº 1.069, de 17 de junho de 2019;
VIII - Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021;
IX - Portaria RFB nº 118, de 4 de fevereiro de 2022;
X - Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022;
XI - Portaria RFB nº 269, de 16 de dezembro de 2022;
XII - Portaria RFB nº 281, de 26 de dezembro de 2022;
XIII - Portaria RFB nº 305, de 15 de março de 2023;
XIV - Portaria RFB nº 322, de 12 de maio de 2023;
XV - Portaria RFB nº 332, de 23 de junho de 2023; e
XVI - Portaria RFB nº 342, de 24 de agosto de 2023.
Art. 45. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em:
I - 1º de junho de 2025, em relação ao art. 6º; e
II - 1º de novembro de 2024, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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1_MF_31_012
1_MF_31_013

                            

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