DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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135
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Fio cardado 10/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio cardado 12/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio cardado 26/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio cardado 28/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio cardado 30/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.13.10
.0,00
. .Fio Penteado 26/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 28/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 30/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.23.10
.0,00
. .Fio Penteado 40/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.24.10
.0,00
. .Fio
cardado 
12/1
- 
96/4
-
Algodão/Elastano
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
cardado 
16/1
- 
94/5
-
Algodão/Elastano
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio
cardado 
20/1
- 
96/4
-
Algodão/Elastano
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End. 8,5/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End. 10/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End. 12/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End. 15,1/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Fio Open End. 16,4/1 - 100% Algodão
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5205.12.10
.0,00
. .Tecido WW610 - FIRMUS GARBO 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido WW617 - FIRMUS LEVE 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido WW700 - FIRMUS TITAN 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido WW710 -
FIRMUS COMFORT
1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido WW715 - FIRMUS MAIS 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido JC610 - NOVO CAMPEAO 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido JC0622 - NOVO AMBAR 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido VIGO 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido DAKAR
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido JC710 - NOVO MULTIBRIM 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido JC0717 - ASPEN PLUS
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5208.32.00
.0,00
. .Tecido NOVO STUDIO 1,70
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido NOVO UNA
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido DAKAR V22
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido ONIX STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido JC0626 - MINSK SUPER STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido CETIM PARIS
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido OSLO SUPER STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido PAMPLONA STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido STUDIO STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido CORDOBA SUPER STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido OPERA
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5208.23.00
.0,00
. .Tecido IBIZA SUPER STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido CETIM DENIM SUPER STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido CETIM POLIÉSTER
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido SEVILHA STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido ULTRA STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido ULTRA STRETCH 1,60
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
. .Tecido CETIM LYON
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.22.00
.0,00
. .Tecido ESTUDO UNA
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5209.32.00
.0,00
. .Tecido ESTUDO ELITE SUPER STRETCH
.CO N F EC Ç ÃO
TEXTIL
.5208.33.00
.0,00
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos
no Parecer Difis/SRRF05 n° 31/2024, de 17 de setembro de 2024, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter
outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável
pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 29, de 17 de setembro
de 2024, DOU de XX/XX/2024";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar
na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados
de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a
responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.057164/2024-58.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou
à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor
tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos
termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se
aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art.
2º 
Cessarão
os
efeitos
deste 
Ato
declaratório
Executivo,
independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal
conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra
alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 30, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4
de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.062362/2024-33, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data
de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025,
o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo
estabelecimento da empresa TECHNOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBRA
DE VIDRO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.265.801/0002-86, indicado na condição de
contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da empresa
NOVAPOL PLÁSTICOS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 07.600.033/0001-11, este na
condição de contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a serem
utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Produtos a serem adquiridos com
suspensão de IPI do contribuinte
substituído
. .Descrição do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .NEOPOL L-120
.3907.91.00
.3,25%
. .NEOPOL 1847
.3907.91.00
.3,25%
. .NEOPOL 430
.3907.91.00
.3,25%
Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/Tipi
.Alíquota
. .POSTE EM POLIÉSTER REFORÇADO
COM FIBRA DE VIDRO
.FIXAÇÃO DE REDES E
EQ U I P A M E N T O S .
.3917.29.00
.0,00%
. .CRUZETA 
EM
POLIÉSTER
REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO
.FIXAÇÃO DE REDES E
EQ U I P A M E N T O S .
.3917.29.00
.0,00%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições
estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 32/2024, de 17 de setembro de 2024, a seguir
explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter
outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável
pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 30, de 17 de setembro
de 2024, DOU de XX/XX/2024";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar
na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos
geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a
responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.062362/2024-33.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou
à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor
tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos
termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art.
2º 
Cessarão
os
efeitos
deste 
Ato
declaratório
Executivo,
independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma
legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de
2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 31, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
prorrogação
do 
Regime
Especial
de
Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4
de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.166642/2024-10, DECLARA:
Art. 1º Fica prorrogado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, o Regime
Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI),
pleiteado no processo
mencionado, pelo estabelecimento da
empresa ENGEPACK
EMBALAGENS SÃO PAULO S.A., inscrito no CNPJ sob n° 59.791.962/0017-16, indicado na
condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento

                            

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