DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07 Nº 49, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Concede Registro Especial como Engarrafador de Bebidas Alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013 DECLARA:
Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/0548 como ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao estabelecimento
do contribuinte INDÚSTRIA DE AGUARDENTE MINEIRA LTDA, CNPJ nº 39.629.613/0001-28, domiciliado na Estrada Vila Poção a Rodovia Estadual 381, s/n, Km 2, Córrego do Tucum, Zona
Rural, Nova Venécia/ES, CEP 29.830-000, de acordo com os autos do processo nº 13113.347432/2024-31.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no
art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
PORTARIA DRF/RJ1 Nº 3, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 c/c o art. 3º, VII, da Portaria SRRF07
nº 75, de 27 de maio de 2021 (alterada pela Portaria SRRF07 nº 831, de 10 de junho de 2024, publicada no DOU em 16 de junho de 2024) e considerando a competência delegada pela
Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Excluir as pessoas jurídicas listadas na Tabela I do Anexo, do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º,
inciso II e VIII, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, conforme Decisão exarada nos respectivos processos administrativos.
Art. 2º Excluir as pessoas jurídicas listadas na Tabela II do Anexo, do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º,
inciso II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, conforme Decisão exarada nos respectivos processos administrativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
GRECO OUTEIRO DE FARIA
ANEXO
TABELA I
. .P R O C ES S O
.CO N T R I U I N T E
.CNPJ
. .18470.729983/2024-74
.TABA HOTEL LTDA
.42.255.778/0001-91
. .18470-729.988/2024-05
.SCARPIA CALCADOS LTDA
.42.266.932/0001-20
. .10073-723.886/2024-49
.AGROPECO - AGROPECUARIA COMERCIAL LTDA
.32.495.988/0001-01
. .12448-725.239/2024-00
.MOPI MODERNA ORGANIZACAO PEDAGOGICA INFANTIL LTDA
.42.125.286/0001-81
. .12448-725.282/2024-67
.ENFOQUE PESQUISA E CONSULTORIA DE MARKETING LTDA
.31.932.916/0001-03
TABELA II
. .P R O C ES S O
.CO N T R I U I N T E
.CNPJ
. .10730-728.690/2024-50
.MM MONNERAT COMERCIO E SERVICOS LTDA
.68.647.445/0001-00
. .12448-725.244/2024-12
.IMPERIO DAS CORTINAS COMERCIO DE CORTINAS LTDA
.34.182.121/0001-13
. .18470-729.993/2024-18
.ELETROCENTRO SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA
.34.007.468/0001-20
. .12448-725.280/2024-78
.PLENCO COMERCIO EXTERIOR LTDA
.30.131.601/0001-02
. .10730-728.707/2024-79
.TORNAUTO-TORNEARIA AUTOMATICA LTDA
.30.537.864/0001-08
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FCA Nº 1, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Anulação de Certidão de Regularidade Fiscal
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, no
uso da(s) atribuições que lhe conferem os arts. 299, 336 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta RFB/PGFN
nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 103, de
20 de dezembro de 2021, DECLARA:
Art. 1º A anulação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e
à Dívida
Ativa da
União, expedida
sob o
Código de
Controle nº
389B.1827.20FB.214B, para obra de construção civil no endereço RUA MAURA DA SILVA
SANTANA, 2268, LT. 22 Q, 07, PROL. JARDIM SANTA BARBARA, FRANCA/SP, 14404-279,
Aferição 90.010.98893/62-001, Período: 02/02/2022 a 02/06/2022, em favor de CARLOS
RODRIGUES DOS SANTOS, emitida às 08:30:22 do dia 14/10/2024, tendo em vista emissão
indevida, conforme processo nº 13032.739173/2024-71.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ANTONIO VENTURINI JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.573,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.189354/2024-44, DECLARA:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica I.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.544.042/0001-19, como
contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica DACARTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS
LTDA,
inscrita
no
CNPJ
nº
62.143.847/0001-82,
como
contribuinte
S U B S T I T U Í D O.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se aos produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .POLÍMEROS DE ETILENO
.3901.10.30
.5%
. .POLÍMEROS DE ETILENO
.3901.20.19
.3,25%
. .Compostos de PVC (Rígidos)
.3904.21.00
.3,25%
. .Compostos de PVC (Flexíveis)
.3904.22.00
.3,25%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.573, de 29/10/2024, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do
ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso
pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.577,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art.
10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o
disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.476233/2022-88, DECLARA:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
TRIÂNGULO ENERGIA SPE S.A., CNPJ nº 37.978.223/0001-38, relativa à execução de obras
de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Termelétrica denominada Triângulo, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração - CEG: UTE.AI.MG.050155-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.266, de 6 de julho de 2021, sem nº de CNO informado, de sua titularidade, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 1.769, de 8 de novembro de 2022, do
Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 09/11/2022, seção 1, p. 71, com
período de execução previsto de 01/06/2022 a 31/12/2025.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 261, de 2
de dezembro de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG,
publicado no DOU de 09/12/2022, seção 1, p. 95, através do qual fora concedida a
habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13031.476233/2022-88. A
supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo
do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora
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