DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
cancelada, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e
à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente
projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.578,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690
a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta
no dossiê nº 13031.511580/2024-26: DECLARA:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
69.252.617/0001-09, titular de projeto de realização de investimentos destinados a
auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade
de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
com período de vigência de 12/07/2024 a 11/07/2027 com base nas análises técnicas
constantes nos autos do Processo nº 308793.4626469/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.579,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.422998/2024-60, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº
00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia
elétrica, denominado "Melhorias nas Subestações Ibiúna e Foz do Iguaçu", sem nº de CNO,
aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1.507, de 15/07/2022, do Ministério
de Minas e Energia., com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa
nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até setembro
de 2027.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica que foi incorporada.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS-
EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 129, de 19 de setembro de 2022, publicado no DOU de 21 de
setembro de 2022.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.580,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425483/2024-11,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ
nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de
energia elétrica, denominado "Reforços na Subestação Rio Verde", sem nº de C N O,
aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPE/nº 1.124, de 11/01/2022, do
Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela
Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto
para execução até maio de 2027.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica que foi incorporada.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS-
EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 51, de 29 de abril de 2022, publicado no DOU de 10 de
maio de 2022.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.581,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425436/2024-78,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ
nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de
energia elétrica, denominado "reforços e melhorias em Instalações de Transmissão de
Energia Elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.831, de 14 de maio de 2019) na
Subestação de Ibiuna", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela
Portaria nº 211, de 31 de julho de 2019 (publicada no D.O.U. de 01.08.2019, seção l,p.
74, v. 157, n. 147), do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade
concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL ,
com prazo previsto para execução até março de 2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica que foi incorporada.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 1, de 03
de março de 2020, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores
Contribuintes- DEMAC/RJ, publicado no DOU de 06 de março de 2020..
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.582,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425442/2024-25,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº
00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de
energia elétrica, denominado "Reforço e melhorias em Instalações de Transmissão de
Energia Elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.831, de 14 de maio de 2019) na
Subestação de Cachoeira Dourada", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no
REIDI pela Portaria nº 275, de 19 de setembro de 2019 (publicada no D.O.U. de
20.09.2019, seção 1, p. 56, v. 157, n. 183), do Ministério de Minas e Energia, com
transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de
junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até março de 2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica que foi incorporada.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 2, de 03 de
março de 2020, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores
Contribuintes- DEMAC/RJ, publicado no DOU de 06 de março de 2020..
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO

                            

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