DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - tenho conhecimento das orientações contidas na Portaria SEDGG/ME nº
15.543, de 2 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020,
Seção 1, pág. 11, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Federal; e
VI - estou ciente das demais normas previstas na Portaria SPE/MF nº 1.712/2024,
na INC SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e na INC SEGES/SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023, bem como estou de acordo com tais normas.
DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE:
I - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal
à SPE, quando houver interesse fundamentado da chefia imediata, será de 2 (dois) dias úteis,
contados da data de convocação, exceto nos casos excepcionais, mediante justificativa em
que se comprove a imprevisibilidade do evento e/ou a necessidade de minha participação;
II - minha participação no Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de
Política Econômica não constitui direito adquirido, podendo ser desligado do Programa nas
condições estabelecidas pelo art. 27 da INC SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e pelo art. 14 da
Portaria SPE/MF nº 1.712/2024; e
III - é vedada a utilização de terceiros para execução dos trabalhos acordados
como parte das metas; e
IV - é vedado o pagamento das vantagens previstas na Instrução Normativa SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 1.728, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria de Prêmios e
Apostas do Ministério da Fazenda, o Programa de
Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de
atividades
que serão
avaliadas
em função
da
efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, e tendo em vista o
Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, para o exercício
de atividades avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 2º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades, não
concomitantes:
I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
de trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão  e o
controle de assiduidade e pontualidade são substituídos por controle de entregas e
resultados;
II - teletrabalho:
a) parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o
participante se restringe a um cronograma específico, com o mínimo de trinta e duas
horas mensais de atividades na forma presencial; ou
b) integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o
participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho.
§ 1º A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em
regime de execução integral, que deve ser excepcional, deve ser conferida a pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 2º As unidades deverão ajustar a carga horária mínima presencial
estabelecida no inciso II do caput, proporcionalmente, em caso de redução de jornada
de trabalho de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar as
atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária.
§ 4º O teletrabalho com o agente público residindo no exterior será regido
pelos termos contidos nos artigos 12 e 18, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022,
mediante autorização do dirigente máximo da unidade e anuência prévia do Secretário de
Prêmios e Apostas, obedecendo os requisitos gerais para a adesão à modalidade.
Art. 3º
No âmbito
do PGD,
poderão ser
realizadas atividades
que
possibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
§ 1º Poderão ser realizadas em regime de execução parcial, a critério da
unidade, as seguintes atividades:
I - de atendimento ao público interno e externo;
II - que, por algum motivo, exija a presença física do servidor; e
III - que seja desenvolvida por meio de trabalho externo.
§ 2º Em todos os casos, o órgão aderente deve garantir a capacidade de
atendimento ao público.
Art. 4º As unidades terão o prazo de até trinta dias para efetivar a
transferência de modalidade teletrabalho para a modalidade presencial:
I - quando solicitada pelo
participante a exclusão da modalidade
teletrabalho ou a exclusão do PGD;
II - quando o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; e
III - quando o PGD for suspenso ou revogado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o prazo poderá ser
reduzido mediante apresentação de justificativa ao Secretário de Prêmios e Apostas.
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta Secretaria:
I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento);
II - modalidade teletrabalho: até 90% (noventa por cento) da força de
trabalho, limitado em 25% (vinte e cinco por cento) a quantidade de participantes na
modalidade teletrabalho integral.
Art. 6º Qualquer dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 7º A seleção do participante será feita pela chefia da unidade, que
obedecerá aos seguintes critérios:
I - natureza do trabalho; e
II - perfil técnico dos interessados.
Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
VI - que se enquadram nas hipóteses para teletrabalho no exterior de que
trata o art. 23, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
VII - com vínculo efetivo.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de de 28 de julho de 2023.
Art. 10. As convocações para comparecimento presencial dos participantes
em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - dois dias úteis, para participantes em regime de execução integral, nos
casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter
eventual 
ou 
transitório, 
previamente 
registrado 
no 
assentamento 
funcional
comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de
execução deverá:
I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 11. Compete às chefias das unidades executoras:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos do art. 8º;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade
quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais
previstos no TCR;
VII
- definir
no TCR
a
disponibilidade dos
participantes para
serem
contatados; e
IX - desligar os participantes do PGD.
Parágrafo
único. As
competências
previstas
neste artigo
poderão
ser
delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Art. 12. Compete aos participantes do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 11, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do
órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos no TCR, exceto se
acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
IV - Informar e manter atualizado número de telefone fixo ou móvel, que
poderá ser divulgado no órgão ou para o público externo, se participante da
modalidade teletrabalho;
V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
VI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada; e
VIII - assegurar o correto preenchimento de código de ocorrência no SouGov
Frequência, a depender da modalidade que esteja em execução, devendo assinalar uma
das seguintes opções:
a) 389 - TELETRABALHO INTEGRAL - PROGRAMA DE GESTÃO;
b) 390 - TELETRABALHO PARCIAL- PROGRAMA DE GESTÃO;
c) 400 - TRABALHO PRESENCIAL PARCIAL OU CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL -
PROGRAMA DE GESTÃO;
d) 401 - TRABALHO PRESENCIAL INTEGRAL - PROGRAMA DE GESTÃO; ou
e) 429 - TELETRABALHO EXTERIOR - PROGRAMA DE GESTÃO.
§
1º
O
descumprimento 
das
metas
pactuadas
ensejará
desconto
proporcional na remuneração do mês correspondente, salvo caso fortuito ou força
maior, devidamente justificados.
§ 2º No caso previsto no § 1º, o participante poderá compensar as metas
não cumpridas, cujo prazo para compensação deverá ser definido pela chefia da
unidade de execução e registrado no TCR.
§ 3º No caso de não justificativa de descumprimento das metas pactuadas
ou o não cumprimento do acordo de compensação das metas não cumpridas no Plano
de Trabalho, a chefia da unidade deverá adotar as medidas expressas no art. 6º da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023,
sem prejuízo de outras consequências cabíveis.
Art. 13. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do art.
6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou
necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
Art. 14. O ato de determinação de alteração da modalidade de teletrabalho
para a modalidade presencial do PGD caberá ao dirigente da unidade, que o fará
mediante decisão fundamentada.
Art. 15. Fica autorizado o procedimento de registro, no SouGov Frequência,
de comparecimento de participantes na Unidade para fins de pagamento de auxílio
transporte ou outras finalidades, utilizando o código de ocorrência 400 - TR A BA L H O
PRESENCIAL PARCIAL OU CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL - PROGRAMA DE GESTÃO.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 16. As dúvidas e os casos omissos sobre esta Portaria serão analisados
e deliberados, fundamentadamente, pela Secretaria de Prêmios e Apostas, no âmbito
de suas competências.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante
do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
d) seguir as orientações de
ergonomia e segurança no trabalho,
estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do
órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro
meio de comunicação a definido];

                            

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