DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100150
150
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A revogação e a modificação da OPA devem ser divulgadas pela mesma
via utilizada para divulgação da OPA.
§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, cópia do aditamento ao
instrumento de OPA deve ser protocolada na CVM na data de sua divulgação.
Seção V - Liquidação financeira
Art. 10. A OPA, segundo a forma de pagamento proposta pelo ofertante, é:
I - de compra, quando o pagamento proposto deva ser realizado em moeda
corrente;
II - de permuta, quando o pagamento proposto deva ser realizado em valores
mobiliários; e
III - mista, quando o pagamento proposto deva ser realizado parte em dinheiro
e parte em valores mobiliários.
§ 1º Admite-se a formulação de OPA com formas de pagamento alternativas,
assim entendida aquela em que caiba aos destinatários da oferta escolher a forma de
liquidação, se em moeda corrente ou nos valores mobiliários referidos no caput, inciso II.
§ 2º Às OPA de permuta, mista e alternativa aplicam-se, além do regime geral
de OPA previsto neste Capítulo, as disposições do art. 61.
Art. 11. O ofertante deve contratar instituição financeira para garantir a
liquidação financeira da OPA e, em caso de exercício pelos acionistas da opção de venda
de ações remanescentes, o pagamento do preço de aquisição destas ações.
§ 1º A obrigação prevista no caput:
I - não abarca parcelas a serem pagas a prazo ou futuras e incertas do preço
da OPA correspondentes a eventuais acréscimos ou diminuições do preço pago ao
alienante do controle acionário; e
II - não pode estar, após o lançamento da OPA, sujeita ao implemento de
condição ou à satisfação de compromisso assumido pelo ofertante perante à instituição
financeira garantidora.
§ 2º Salvo no caso de OPA para aquisição de controle, a contratação de
instituição financeira garantidora de que trata o caput é dispensada caso o ofertante,
anteriormente ao lançamento da OPA:
I - providencie depósito em conta vinculada, em moeda corrente, sem
qualquer ingerência por parte do ofertante; ou
II - contrate seguro garantia.
§ 3º Para fins do § 2º, a solução escolhida pelo ofertante, em qualquer dos
casos, deve garantir o valor necessário à liquidação financeira da OPA, e deve ter como
base um cenário de alienação pelos acionistas de todas as ações objeto da OPA e o preço
máximo que a oferta pode atingir, renunciando o ofertante, neste caso, à possibilidade de
elevação do preço em patamar superior ao preço máximo considerado para fins do
depósito ou do seguro.
§ 4º A SRE pode conceder a dispensa a que se refere o § 2º caso o ofertante
apresente outras soluções além das previstas no referido dispositivo, desde que atinjam
a mesma finalidade, nos termos do § 3º.
Seção VI - Intermediação
Art. 12. O ofertante deve contratar a intermediação da OPA com instituição
financeira ou coordenador de ofertas de valores mobiliários.
Parágrafo único. O intermediário deve:
I - tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para
assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes;
II - verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado
durante todo o procedimento da OPA, inclusive as informações eventuais e periódicas
devidas pela companhia objeto, e as constantes do instrumento de OPA e do laudo de
avaliação;
III - auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática
dos atos necessários ao correto desenvolvimento da oferta, bem como a cessação de
atividades que prejudiquem tal desenvolvimento, devendo interromper seus serviços em
hipótese de recusa do ofertante, sob pena de não se eximir das responsabilidades
impostas nesta Resolução.
Art. 13. O intermediário, seu controlador e pessoas a ele vinculadas, devem
apresentar as informações previstas no Anexo B, art. 1º, incisos X a XIII em relação aos
valores mobiliários e derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia
objeto de que sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária.
Art. 14. Ao ser contratado para a intermediação de OPA, o intermediário, bem
como pessoas a ele vinculadas, ficam impedidas de negociar com valores mobiliários de
emissão da companhia objeto, ou a eles referenciados.
Parágrafo único. A vedação à negociação prevista no caput não se aplica às
seguintes hipóteses:
I - negociação por conta e ordem de terceiros;
II - operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado
ou recibo de valores mobiliários;
III - operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos
contratados com terceiros;
IV - operações realizadas como formador de mercado, nos termos da
regulamentação aplicável;
V - administração discricionária de carteira de terceiros;
VI - aquisição de valores mobiliários solicitada por clientes com o fim de
prover liquidez, bem como alienação de valores mobiliários assim adquiridos;
VII - arbitragem entre:
a) valores mobiliários e seus certificados de depósito; ou
b) índice de mercado e contrato futuro nele referenciado; e
VIII - operações destinadas a
cumprir obrigações assumidas antes do
engajamento para atuação como intermediário, decorrentes de:
a) empréstimo de valores mobiliários;
b) exercício de opções de compra ou venda por terceiros; ou
c) contratos de compra e venda a termo.
Art. 15. É facultado ao ofertante contratar uma única instituição para exercer
as funções desempenhadas pelo intermediário e pela instituição financeira garantidora,
desde que atendidos os requisitos para o exercício de ambas as funções, conforme art. 11
e art. 12.
Seção VII - Avaliação
Subseção I - Regras Gerais
Art. 16. Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo
acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador ou
pessoa a ele vinculada, deve ser elaborado laudo de avaliação da companhia objeto.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não se aplica à OPA por
alienação de controle, ressalvada a hipótese prevista no art. 45, § 7º, inciso II.
Art. 17. O laudo de avaliação deve observar o disposto no Anexo C desta
Resolução e ser elaborado por pessoa jurídica regularmente constituída e inscrita no CNPJ,
com experiência comprovada na avaliação de companhias abertas, e independente em
relação à OPA.
§ 1º Sem prejuízo do § 2º, a independência a que se refere o caput é
caracterizada pela ausência de conflitos de interesses em relação à OPA ou ao ofertante
que possam afetar a imparcialidade do avaliador, e deve ser analisada à luz das
circunstâncias do caso concreto, incluindo, dentre outras:
I - quantidade de valores mobiliários de emissão da companhia objeto, e
derivativos neles referenciados, de que o próprio avaliador, seu controlador e pessoas a
eles vinculadas sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária; e
II - relações comerciais e valores recebidos ou a receber do ofertante e da
companhia objeto, a título de remuneração por quaisquer serviços de consultoria,
avaliação, auditoria e assemelhados.
§ 2º Não são consideradas independentes em relação à OPA as pessoas que:
I - atuem como intermediários da OPA;
II - sejam pessoas vinculadas ao ofertante;
III - atuem como assessores do ofertante ou de pessoas vinculadas em relação
à OPA; ou
IV - tenham interesses financeiros vinculados ao resultado da avaliação ou da OPA.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se como experiência na
avaliação de companhias abertas a elaboração, de forma profissional, pela pessoa jurídica
regularmente constituída e inscrita no CNPJ ou por um dos profissionais responsáveis pela
elaboração do laudo de avaliação, de, no mínimo, 3 (três) laudos de avaliação de
companhias abertas nos 10 (dez) anos anteriores ao do requerimento de registro da OPA
na CVM.
Art. 18. O laudo de avaliação deve ser encaminhado:
I - à CVM
II - à entidade administradora do mercado organizado em que vá ser realizado
o leilão da OPA; e
III - à companhia objeto, para que divulgue aviso de fato relevante dando
notícia de tal entrega.
§ 1º No caso de OPA de permuta, deve também ser apresentado o laudo de
avaliação da companhia cujos valores mobiliários sejam entregues em permuta,
contemplando as informações do Anexo C desta Resolução, sendo assegurado aos
detentores de ações em circulação, nos casos previstos no art. 4º-A da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, o direito de pedir a convocação de assembleia para deliberar
sobre a contratação de nova avaliação.
§ 2º Nas OPA de permuta, o avaliador deve utilizar o mesmo critério para
ambas as companhias ou justificar a adoção de critérios distintos.
Art. 19. Os administradores e o acionista controlador devem fornecer ao
avaliador informações verdadeiras, precisas, consistentes, atuais e suficientes para a
elaboração do laudo de avaliação.
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 33, § 6º, e no art. 39, a
administração da companhia objeto deve, além de atender ao disposto no caput,
colaborar com o avaliador, visando à disponibilidade dos elementos necessários à
elaboração do laudo de avaliação.
Subseção II - Fato posterior à divulgação do preço da OPA
Art. 20. Caso tenha conhecimento de fato posterior à divulgação do preço da OPA
que tenha afetado, de forma significativa, o valor da companhia objeto, o ofertante deve:
I - solicitar ao avaliador que atualize o valor da companhia objeto, na hipótese
de ter sido elaborado laudo de avaliação; ou
II - contratar a elaboração de laudo de avaliação, nas hipóteses em que este
tenha sido dispensado, nos termos do art. 21.
§ 1º A obrigação de que trata o caput:
I - se inicia com a entrega do laudo de avaliação à CVM, ou com o
requerimento do registro da OPA, caso a apresentação do laudo de avaliação tenha sido
dispensada na forma desta Resolução; e
II - se encerra no dia anterior à data de realização do leilão ou à data final do
prazo para adesão, caso a realização de leilão tenha sido dispensada na forma desta
Resolução.
§ 2º Para fins do caput, consideram-se elementos indicativos da ocorrência de
alterações significativas no valor da companhia a divulgação de aviso de fato relevante ou
informações contábeis pela companhia objeto.
§ 3º Não obstante o disposto no caput e sem prejuízo da apuração de
responsabilidade por eventual omissão identificada, a SRE pode exigir, dentro do prazo
previsto no § 1º, que o ofertante informe se o valor da companhia objeto sofreu
alterações significativas e, se for caso, que tome as providências indicadas nos incisos do
caput, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de que trata caput, devem ser observadas as regras
referentes à modificação de oferta nos termos do art. 9º.
Subseção II - Dispensa de Elaboração de Laudo de Avaliação
Art. 21. Alternativamente à elaboração de um laudo de avaliação, admite-se
que o preço das ações objeto da OPA seja determinado:
I - com base em negócio jurídico realizado há no máximo 12 (doze) meses,
contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que tal
negócio jurídico atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
a) tenha sido celebrado entre agentes que não sejam partes relacionadas,
conforme definição constante da norma específica sobre o assunto;
b) envolva quantidade de ações igual ou superior a 20% (vinte por cento) do
capital social da companhia objeto, tendo como referência o capital social na data em que
o negócio jurídico tenha sido realizado; e
c) não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as
partes envolvidas na transação ou pessoas a elas vinculadas tenham auferido ou venham
a auferir outras contrapartidas financeiras;
II - com base na maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie
e classe das ações objeto da OPA, na bolsa de valores em que houver o maior volume
de negociações das ações de emissão da companhia objeto durante o período de 12
(doze) meses contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA,
desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a companhia objeto esteja adimplente com a entrega de informações
periódicas e eventuais; e
b) as ações objeto da OPA tenham sido negociadas em ao menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos pregões no período de que trata o inciso II e apresentado
volume financeiro de negociação em montante médio diário igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - com base no preço que o ofertante da OPA estiver disposto a pagar,
desde que se trate de OPA para cancelamento de registro unificada com OPA para
aquisição de controle, nos termos do art. 33, § 6º, inciso I, e a quantidade de ações cuja
aquisição seja necessária para o sucesso da OPA para aquisição de controle seja igual ou
superior a 20% (vinte por cento) do capital social; ou
IV - com base no preço ao qual acionistas titulares de mais de 1/3 (um terço)
das ações em circulação tenham se comprometido a vender tais ações na OPA, desde que
tal compromisso de venda não esteja associado a outro negócio jurídico em razão do qual
as partes envolvidas, ou pessoas a elas vinculadas, tenham auferido ou venham a auferir
outras contrapartidas financeiras.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta o direito dos acionistas de pleitear a
revisão do preço, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e dos artigos 39, 40 e 43 desta Resolução.
§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso I, considera-se o negócio jurídico
realizado na data em que compradores e vendedores firmem documento de caráter
vinculante tendo por objeto a compra e venda das ações.
§ 3º A dispensa prevista no caput, inciso I, não pode ser utilizada caso o
ofertante tenha conhecimento de fato posterior à realização do negócio mencionado no
referido inciso, que afete, de forma significativa, o valor da companhia objeto.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a SRE pode exigir que o ofertante informe
se o valor da companhia objeto sofreu alterações significativas e, se for caso, que
contrate
a elaboração
de
laudo
de avaliação,
sem
prejuízo
da apuração
de
responsabilidade por eventual omissão identificada.
Seção VIII - Instrumento de OPA
Art. 22. O instrumento de OPA deve ser firmado conjuntamente pelo
ofertante, pelo intermediário e pela instituição financeira garantidora, se houver, e conter
os requisitos descritos no Anexo B a esta Resolução.
Art. 23. O instrumento de OPA deve ser divulgado ao mercado, sob a forma
de edital:
I - em até 10 (dez) dias após a obtenção do registro na CVM, quando se tratar
de OPA sujeita a rito de registro ordinário previsto no art. 63; ou
II - na mesma data da obtenção do registro na CVM, quando se tratar de OPA
sujeita a rito de registro automático previsto no art. 65.
§ 1º Para fins da divulgação de que trata o caput deste artigo, o instrumento de
OPA deve ser encaminhado pelo ofertante ao diretor de relações com investidores da
companhia objeto, para que este o transmita imediatamente ao mercado, ficando ainda
disponível a eventuais interessados, no mínimo, na rede mundial de computadores, nas
páginas da CVM e da entidade administradora em que vá ser realizado o leilão da OPA.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º e na norma que dispõe sobre a forma de
realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por
parte das companhias abertas de menor porte, a publicação do instrumento de OPA pelo
ofertante, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é:
I - obrigatória, no caso de OPA para aquisição de controle; e
II - facultativa, nos demais casos.
Fechar