DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100171
171
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
mudanças climáticas. Em outros lugares, por exemplo, a entidade com maior exposição a riscos físicos relacionados às mudanças climáticas pode determinar como sendo adequado
realizar sua análise utilizando um cenário localizado relacionado às mudanças climáticas que leve em consideração as políticas vigentes.
B13 Ao considerar se os dados selecionados são razoáveis e verificáveis, a entidade deverá considerar o objetivo do item 22, que exige que a entidade divulgue
informações que permitam aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais entender a resiliência da estratégia e do modelo de negócios da entidade às mudanças,
desenvolvimentos e incertezas relacionados ao clima, levando em consideração os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas identificados pela entidade. Isso
significa que os dados para a análise de cenários relacionados às mudanças climáticas da entidade deverão ser relevantes para as circunstâncias da entidade, por exemplo, para
as atividades específicas que a entidade realiza e para a localização geográfica dessas atividades.
Escolhas analíticas
B14 A avaliação da resiliência da entidade será informada não apenas pelos dados individuais para sua análise de cenários relacionados ao clima, mas também pelas
informações que desenvolve ao combinar esses dados para a realização da análise. A entidade deverá priorizar as escolhas analíticas (por exemplo, se utilizará a análise qualitativa
ou a modelagem quantitativa) que lhe permitirá considerar todas as informações razoáveis e verificáveis disponíveis na data de relatório, sem demasiado custo ou esforço. Por
exemplo, se a entidade for capaz - sem demasiado custo ou esforço - de incorporar várias vias de preço do carbono associadas a um determinado resultado (por exemplo, um
resultado de 1,5 graus Celsius), essa análise provavelmente fortalecerá a avaliação de resiliência da entidade, assumindo que essa abordagem é justificada pela exposição ao risco
da entidade.
B15 As informações quantitativas geralmente permitirão que a entidade realize uma avaliação mais robusta de sua resiliência climática. No entanto, informações
qualitativas (incluindo narrativas de cenários), isoladamente ou combinadas com dados quantitativos, também podem fornecer uma base razoável e sustentável para a avaliação da
resiliência da entidade.
Considerações adicionais
B16 A análise de cenários relacionados às mudanças climáticas é uma prática em evolução e, portanto, a abordagem que a entidade utiliza provavelmente mudará ao
longo do tempo. Conforme descrito nos itens B2-B7, a entidade deverá determinar sua abordagem para a análise de cenários relacionados às mudanças climáticas com base em
suas circunstâncias específicas, incluindo a exposição da entidade aos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas e as habilidades, capacidades e recursos disponíveis
para a análise de cenários. Essas circunstâncias também devem mudar ao longo do tempo. Portanto, a abordagem da entidade para a análise de cenários relacionados às mudanças
climáticas não precisa ser o mesmo, de um período de reporte ou ciclo de planejamento estratégico, para o próximo (ver item B18).
B17 A entidade pode utilizar uma abordagem mais simples para a análise de cenários relacionados ao clima, como narrativas de cenários qualitativos, se essa abordagem
for adequada às circunstâncias da entidade. Por exemplo, se atualmente a entidade não tem as habilidades, capacidades ou recursos para realizar análises quantitativas de cenários
relacionados ao clima, mas tem um alto grau de exposição a riscos relacionados ao clima, ela pode inicialmente utilizar uma abordagem mais simples para a análise de cenários
relacionados ao clima, mas desenvolveria suas capacidades por meio da experiência e, portanto, aplicaria uma abordagem quantitativa mais avançada para a análise de cenários
relacionados às mudanças climáticas ao longo do tempo. A entidade com alto grau de exposição a riscos e oportunidades relacionados ao clima, e com acesso às habilidades,
capacidades ou recursos necessários, deverá aplicar uma abordagem quantitativa mais avançada para a análise de cenários relacionados ao clima.
B18 Embora o item 22 exija que a entidade divulgue informações sobre sua resiliência climática em cada data de reporte, a entidade poderá realizar sua análise de
cenários relacionados às mudanças climáticas de acordo com seu ciclo de planejamento estratégico, incluindo um ciclo de planejamento estratégico plurianual (por exemplo, a cada
três a cinco anos). Portanto, em alguns períodos de relatório, as divulgações da entidade de acordo com o item 22(b) podem permanecer inalteradas em relação ao período de
reporte anterior se a entidade não realizar uma análise de cenários anualmente. A entidade deverá - no mínimo - atualizar sua análise de cenários relacionados às mudanças
climáticas de acordo com seu ciclo de planejamento estratégico. No entanto, uma avaliação da resiliência da entidade deverá ser realizada anualmente para refletir uma visão
atualizada das implicações da incerteza climática para o modelo de negócios e a estratégia da entidade. Dessa forma, a divulgação da entidade de acordo com o item 22(a) - ou
seja, os resultados da avaliação de resiliência da entidade - será atualizada a cada período de reporte.
Gases de efeito estufa (item 29(a))
Emissões de gases de efeito estufa
Permissão para utilizar informações de um período de reporte diferente do exercício de relatório da entidade, em circunstâncias específicas
B19 A entidade pode ter um período de reporte diferente de algumas ou todas as entidades em sua cadeia de valor. Essa diferença significa que as informações sobre
as emissões de gases de efeito estufa provenientes dessas entidades em sua cadeia de valor para o período de reporte da entidade podem não estar prontamente disponíveis para
a entidade utilizar para sua própria divulgação. Nessas circunstâncias, a entidade está autorizada a medir suas emissões de gases de efeito estufa, nos termos do item 29(a)(i),
utilizando informações para períodos de reporte diferentes de seu exercício de relatório, se essas informações forem obtidas de entidades de sua cadeia de valor com períodos
de reporte diferentes do exercício de relatório da entidade, desde que:
(a) a entidade utilize os dados mais recentes disponíveis dessas entidades em sua cadeia de valor sem demasiado custo ou esforço para mensurar e divulgar suas emissões
de gases de efeito estufa;
(b) a duração dos períodos de reporte seja a mesma; e
(c) a entidade divulgue os efeitos de eventos significativos e mudanças significativas nas circunstâncias (relevantes para suas emissões de gases de efeito estufa) que
ocorram entre as datas de relatório das entidades de sua cadeia de valor e a data dos relatórios financeiros para fins gerais da entidade.
Agregação de gases de efeito estufa em CO2 equivalente utilizando valores potenciais de aquecimento global
B20 O item 29(a) exige que a entidade divulgue suas emissões brutas absolutas de gases de efeito estufa geradas durante o período de reporte, expressas em toneladas
métricas de CO2 equivalente. Para cumprir esse requisito, a entidade deverá agregar os sete gases de efeito estufa constituintes em valores de CO2 equivalente.
B21 Se a entidade utilizar mensuração direta para medir suas emissões de gases de efeito estufa, ela deverá converter os sete gases de efeito estufa constituintes em
valor de CO2 equivalente utilizando valores potenciais de aquecimento global baseados em um horizonte de tempo de 100 anos, a partir da última avaliação do Painel
Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas disponível na data de relatório.
B22 Se a entidade utilizar fatores de emissão para estimar suas emissões de gases de efeito estufa, ela deverá utilizar - como base para medir suas emissões de gases
de efeito estufa - os fatores de emissão que melhor representem a atividade da entidade (ver item B29). Se esses fatores de emissão já tiverem convertido os gases constituintes
em valores de CO2 equivalente, a entidade não precisará recalcular os fatores de emissão utilizando valores potenciais de aquecimento global com base em um horizonte de tempo
de 100 anos a partir da última avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas disponível na data do relatório. No entanto, se a entidade utilizar fatores de
emissão que não sejam convertidos em valores de CO2equivalente, a entidade deverá utilizar os valores potenciais de aquecimento global com base em um horizonte de tempo
de 100 anos a partir da última avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas disponível na data de relatório.
Protocolo de Gases de Efeito Estufa (Greenhouse Gas Protocol)
B23 O item 29(a)(ii) exige que a entidade divulgue suas emissões de gases de efeito estufa medidas em conformidade com o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate
Accounting and Reporting Standard (2004). Para evitar dúvidas, a entidade deverá aplicar os requisitos do Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard
(2004) apenas na medida em que não entrem em conflito com os requisitos deste pronunciamento. Por exemplo, o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting
Standard (2004) não exige que a entidade divulgue suas emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3, no entanto, a entidade é requerida a divulgar as emissões de gases de
efeito estufa de Escopo 3 em conformidade com o item 29(a).
B24 A entidade deverá utilizar o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (2004), a menos que ela seja requerida por uma autoridade
jurisdicional ou uma bolsa na qual esteja listada a utilizar um método diferente para medir suas emissões de gases de efeito estufa. Se a entidade for requerida por uma autoridade
jurisdicional ou uma bolsa na qual esteja listada a utilizar um método diferente para medir suas emissões de gases de efeito estufa, ela é autorizada a utilizar esse método em
vez de utilizar o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (2004) enquanto o requisito jurisdicional ou de bolsa se aplicar à entidade.
B25 Em algumas circunstâncias, a entidade pode estar sujeita a um requisito na jurisdição em que opera para divulgar suas emissões de gases de efeito estufa para
uma parte específica da entidade ou para algumas de suas emissões de gases de efeito estufa (por exemplo, apenas para emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1 e Escopo
2). Nessas circunstâncias, o requisito jurisdicional não isenta a entidade da aplicação dos requisitos deste pronunciamento para divulgar as emissões de gases de efeito estufa de
Escopo1, Escopo 2 e Escopo 3 da entidade como um todo.
Abordagem de mensuração, dados e premissas
B26 O item 29(a)(iii) exige que a entidade divulgue a abordagem de mensuração, os dados e as premissas que utiliza para medir suas emissões de gases de efeito estufa.
Como parte deste requisito, a entidade deverá incluir informações sobre:
(a) a abordagem de mensuração que a entidade utiliza em conformidade com o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (2004) (ver
item B27);
(b) o método aplicável se a entidade não estiver utilizando o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (2004) e a abordagem de
mensuração que a entidade utiliza (ver item B28); e
(c) os fatores de emissão que a entidade utiliza (ver item B29).
A abordagem de mensuração estabelecida no Greenhouse Gas Protocol
B27 O Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (2004) inclui diferentes abordagens de mensuração que a entidade pode utilizar ao medir
suas emissões de gases de efeito estufa. Ao divulgar informações em conformidade com o item 29(a)(iii), a entidade deverá divulgar informações sobre a abordagem de mensuração
que utiliza. Por exemplo, ao divulgar suas emissões de gases de efeito estufa medidas de acordo com o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard
(2004), a entidade deverá utilizar a abordagem de participação acionária ou controle. Especificamente, a entidade deverá divulgar:
(a) a abordagem que utiliza para determinar suas emissões de gases de efeito estufa (por exemplo, a abordagem de participação acionária ou controle no Greenhouse
Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (2004); e
(b) a razão, ou as razões, da escolha pela entidade da abordagem de mensuração e a forma como essa abordagem se refere ao objetivo de divulgação previsto no item 27.
Outros métodos e abordagens de mensuração
B28 Ao divulgar suas emissões de gases de efeito estufa medidas de acordo com outro método, aplicando os itens 29(a)(ii), B24-B25 ou C4(a), a entidade deverá
divulgar:
(a) o método e a abordagem de mensuração aplicáveis que a entidade utiliza para determinar suas emissões de gases de efeito estufa; e
(b) a razão, ou as razões, da escolha pela entidade do método e da abordagem de mensuração e a forma como essa abordagem se refere ao objetivo de divulgação
previsto no item 27.
Fatores de emissão
B29 Como parte da divulgação da abordagem de mensuração, dados e premissas da entidade, a entidade deverá divulgar informações para permitir que usuários de
relatórios financeiros para fins gerais entendam quais fatores de emissão ela utiliza na mensuração de suas emissões de gases de efeito estufa. Este pronunciamento não especifica
os fatores de emissão que a entidade deverá utilizar na mensuração de suas emissões de gases de efeito estufa. Em vez disso, este pronunciamento exige que a entidade utilize
os fatores de emissão que melhor representem a atividade da entidade como base para medir suas emissões de gases de efeito estufa.
Emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2
B30 O item 29(a)(v) exige que a entidade divulgue suas emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2 baseadas em localidade e forneça informações sobre quaisquer
instrumentos contratuais que a entidade tenha celebrado que possam informar o entendimento dos usuários sobre as emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2 da entidade.
Para evitar dúvidas, a entidade deverá divulgar suas emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2 utilizando uma abordagem baseada em localicalidade e fornecer informações
sobre instrumentos contratuais apenas se esses instrumentos existirem e as informações sobre eles forem necessárias para o entendimento dos usuários sobre as emissões de gases
de efeito estufa de Escopo 2 da entidade.
B31 Instrumentos contratuais são qualquer tipo de contrato entre a entidade e outra parte para a compra e venda de energia agrupada com atributos sobre a geração
de energia ou para reivindicações de atributos de energia não agrupada (reivindicações de atributos de energia não agrupada referem-se à compra e venda de energia separada
e distinta dos instrumentos contratuais de atributos de gases de efeito estufa). Vários tipos de instrumentos contratuais estão disponíveis em diferentes mercados e a entidade
pode divulgar informações sobre suas emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2 baseadas em mercado como parte de sua divulgação.
Emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3
B32 Em conformidade com o item 29(a)(vi), a entidade deverá divulgar informações sobre suas emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3 para permitir aos usuários de
relatórios financeiros para fins gerais entenderem a fonte dessas emissões. A entidade deverá considerar toda a sua cadeia de valor (entradas e saídas) e deverá considerar todas as 15
categorias de emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3, conforme descrito no Greenhouse Gas Protocol Corporate Value Chain (Scope 3) Accounting and Reporting Standard (2011).
De acordo com o item 29(a)(vi), a entidade deverá divulgar quais dessas categorias estão incluídas em suas divulgações de emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3.

                            

Fechar