DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
participam de atividades financeiras, incluindo bancos comerciais e de investimento, gestores de ativos e seguradoras, estão cada vez mais monitorando e gerenciando esses riscos
por meio da mensuração de suas emissões financiadas. Essa mensuração serve como um indicador da exposição da entidade aos riscos e oportunidades relacionados às mudanças
climáticas e de como a entidade pode precisar adaptar suas atividades financeiras ao longo do tempo.
B59 O Item 29 (a)(i)(3) exige que a entidade divulgue suas emissões brutas absolutas de gases de efeito estufa de Escopo 3 geradas durante o período de reporte,
incluindo as emissões de entradas e saídas. A entidade que participa de uma ou mais das seguintes atividades financeiras deverá divulgar informações adicionais e específicas sobre
suas emissões de Categoria 15 ou sobre emissões associadas a seus investimentos, que também são conhecidas como "emissões financiadas":
(a) gestão de ativos (ver item B61);
(b) banco comercial (ver item B62); e
(c) seguro (ver item B63).
B60 A entidade deverá aplicar os requisitos de divulgação de emissões de gases de efeito estufa nos termos do item 29(a) ao divulgar informações sobre suas emissões
financiadas.
Gestão de ativos (asset management)
B61 A entidade que participa em atividades de gestão de ativos deverá divulgar:
(a) suas emissões brutas absolutas financiadas, desagregadas por emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1, Escopo 2 e Escopo 3.
(b) para cada um dos itens desagregados no item B61, o valor total dos ativos sob gestão (assets under management - AUM) incluído na divulgação de emissões
financiadas, expresso na moeda de apresentação das demonstrações contábeis da entidade.
(c) a porcentagem do AUM total da entidade incluída no cálculo de emissões financiadas. Se a porcentagem for inferior a 100%, a entidade deverá divulgar informações
que expliquem as exclusões, incluindo tipos de ativos e valor associado de AUM.
(d) a metodologia utilizada para calcular as emissões financiadas, incluindo o método de alocação que a entidade utilizou para atribuir sua parcela de emissões em relação
à dimensão dos investimentos.
Banco comercial
B62 A entidade que participa de atividades bancárias comerciais deverá divulgar:
(a) suas emissões financiadas brutas absolutas, desagregadas por emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1, Escopo 2 e Escopo 3 para cada setor por classe de
ativos. Ao desagregar por:
(i) setor - a entidade deverá utilizar o código de nível industrial de 6 dígitos do Padrão Global de Classificação Industrial (GICS) para classificar as contrapartes, refletindo
a versão mais recente do sistema de classificação disponível na data de relatório.
(ii) classe de ativos - a divulgação deverá incluir empréstimos, financiamento de projetos, títulos, investimentos de capital e compromissos de empréstimos não sacados.
Se a entidade calcular e divulgar emissões financiadas para outras classes de ativos, ela deverá incluir uma explicação do motivo pelo qual a inclusão dessas classes de ativos
adicionais fornece informações relevantes aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais.
(b) sua exposição bruta para cada setor por classe de ativos, expressa na moeda de apresentação das demonstrações contábeis da entidade. Para:
(i) valores financiados - a exposição bruta deverá ser calculada como os valores contábeis financiados (antes de subtrair a provisão para perdas, quando aplicável), de
acordo com os pronunciamentos, interpretações e orientações CPC.
(ii) compromissos de empréstimo não sacados - a entidade deverá divulgar o valor total do compromisso separadamente da parte sacada dos compromissos de
empréstimos.
(c) a porcentagem da exposição bruta da entidade incluída no cálculo de emissões financiadas. A entidade deverá:
(i) se a porcentagem da exposição bruta da entidade incluída no cálculo de emissões financiadas for inferior a 100%, divulgar informações que expliquem as exclusões,
incluindo o tipo de ativos excluídos.
(ii) para valores financiados, excluir da exposição bruta todos os impactos dos atenuantes de risco, se aplicável.
(iii) divulgar separadamente a porcentagem de seus compromissos de empréstimos não sacados incluídos no cálculo de emissões financiadas.
(d) a metodologia utilizada pela entidade para calcular suas emissões financiadas, incluindo o método de alocação que a entidade utilizou para atribuir a sua parcela
de emissões com relação à dimensão de sua exposição bruta.
Seguro
B63 A entidade que participa de atividades financeiras associadas ao setor de seguros deverá divulgar:
(a) suas emissões financiadas brutas absolutas, desagregadas por emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1, Escopo 2 e Escopo 3 para cada setor por classe de
ativos. Ao desagregar por:
(i) setor - a entidade deverá utilizar o código de nível industrial de 6 dígitos do Padrão Global de Classificação Industrial (GICS) para classificar as contrapartes, refletindo
a versão mais recente do sistema de classificação disponível na data de relatório.
(ii) classe de ativos - a divulgação deverá incluir empréstimos, obrigações e investimentos de capital, bem como compromissos de empréstimo não sacados. Se a entidade
calcular e divulgar emissões financiadas de outras classes de ativos, ela deverá incluir uma explicação do motivo pelo qual a inclusão dessas classes de ativos adicionais fornece
informações relevantes aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais.
(b) a exposição bruta de cada setor por classe de ativos, expressa na moeda de apresentação das demonstrações contábeis da entidade. Para:
(i) valores financiados - a exposição bruta deverá ser calculada como os valores contábeis financiados (antes de subtrair a provisão para perdas, quando aplicável), de
acordo com os pronunciamentos, interpretações e orientações CPC.
(ii) compromissos de empréstimo não sacados - a entidade deverá divulgar o valor total do compromisso separadamente da parte sacada dos compromissos de
empréstimos.
(c) a porcentagem da exposição bruta da entidade incluída no cálculo de emissões financiadas. A entidade deverá:
(i) se a porcentagem da exposição bruta da entidade incluída no cálculo de emissões financiadas for inferior a 100%, divulgar informações que expliquem as exclusões,
incluindo o tipo de ativos excluídos.
(ii) divulgar separadamente a porcentagem de seus compromissos de empréstimo não sacados incluídos no cálculo de emissões financiadas.
(d) a metodologia utilizada pela entidade para calcular suas emissões financiadas, incluindo o método de alocação que a entidade utilizou para atribuir a sua parcela
de emissões com relação à dimensão de sua exposição bruta. Categorias métricas intersetoriais (item 29(b)-(g))
B64 Além de informações sobre as emissões de gases de efeito estufa da entidade, a entidade deverá divulgar informações relevantes para as categorias métricas
intersetoriais estabelecidas no item 29(b)-(g).
B65 Ao preparar as divulgações para cumprir os requisitos previstos no item 29(b)-(g), a entidade deverá:
(a) considerar os horizontes de tempo sobre os quais os efeitos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas podem ter expectativa razoável de
ocorrer, descritos nos termos do item 10.
(b) considerar se, no modelo de negócios e na cadeia de valor da entidade, estão concentrados os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas (por
exemplo, áreas geográficas, instalações ou tipos de ativos) (ver item 13).
(c) considerar as informações divulgadas em conformidade com o item 16(a)-(b) com relação aos efeitos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas
no balanço patrimonial, demonstração do resultado e fluxos de caixa da entidade para o exercício de relatório.
(d) considerar se as métricas baseadas no setor, conforme descrito no item 32 - incluindo as definidas em um pronunciamento CBPS aplicável ou aquelas que de outra
forma cumprem os requisitos da IFRS S1 - podem ser utilizadas para satisfazer os requisitos no todo ou em parte.
(e) considerar as conexões entre as informações divulgadas para cumprir os requisitos previstos no item 29(b)-(g) com as informações divulgadas nas respectivas
demonstrações contábeis, nos termos do item 21(b)(ii) do CBPS 01. Essas conexões incluem a consistência nos dados e premissas utilizados - na medida do possível - e as ligações
entre os valores divulgados nos termos do item 29(b)-(g) e os valores reconhecidos e divulgados nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a entidade consideraria se o valor
contábil dos ativos utilizados é consistente com os valores incluídos nas demonstrações contábeis e explicaria as conexões entre as informações nessas divulgações e os valores
nas demonstrações contábeis.
Metas relacionadas ao clima (itens 33-37)
Caraterísticas de uma meta relacionada ao clima
B66 O item 33 exige que a entidade divulgue as metas quantitativas ou qualitativas relacionadas ao clima que estabeleceu, e qualquer uma cujo cumprimento seja exigido
por lei ou regulamento, incluindo quaisquer metas de emissões de gases de efeito estufa. Ao divulgar essas metas relacionadas ao clima, a entidade deverá divulgar informações
sobre as caraterísticas dessas metas, conforme descrito no item 33(a)-(h). Se a meta relacionada ao clima for quantitativa, a entidade deverá descrever se a meta é uma meta
absoluta ou uma meta de intensidade. Uma meta absoluta é definida como um valor total de uma medida ou uma mudança no valor total de uma medida, enquanto uma meta
de intensidade é definida como um índice de uma medida, ou uma mudança no índice de uma medida, para uma métrica de negócios.
B67 Ao identificar e divulgar a métrica utilizada para definir uma meta relacionada ao clima e medir o progresso, a entidade deverá considerar as métricas intersetoriais
e as métricas baseadas no setor. Se a métrica tiver sido desenvolvida pela entidade para medir o progresso em relação a uma meta, a entidade deverá divulgar informações sobre
essa métrica de acordo com o item 50 do CBPS 01.
Metas de emissões de gases de efeito estufa
Metas brutas e líquidas de emissões de gases de efeito estufa
B68 Se a entidade tiver uma meta de emissões de gases de efeito estufa, ela deverá especificar se a meta é uma meta bruta de emissões de gases de efeito estufa
ou uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa. Metas brutas de emissões de gases de efeito estufa refletem as mudanças totais nas emissões de gases de efeito
estufa planejadas dentro da cadeia de valor da entidade. Metas líquidas de emissões de gases de efeito estufa são as emissões brutas de gases de efeito estufa da meta da entidade
menos quaisquer esforços planejados de compensação (por exemplo, o uso planejado da entidade de créditos de carbono para compensar suas emissões de gases de efeito
estufa).
B69 O item 36(c) especifica que, se a entidade tiver uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa, ela deverá divulgar também uma meta bruta de emissões
de gases de efeito estufa. Para evitar dúvidas, se a entidade divulgar uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa, essa meta não pode ocultar informações sobre suas
metas brutas de emissões de gases de efeito estufa.

                            

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