DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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206
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90004/2024 - UASG 200032
Nº Processo: 0500.0001804/2023. Objeto: Aquisição de material de construção
e ferramentas.. Total de Itens Licitados: 40. Edital: 01/11/2024 das 08h00 às 15h00.
Endereço:
Avenida
Sete
de
Setembro
2563,
-
Salvador/BA
ou
https://www.gov.br/compras/edital/200032-5-90004-2024. Entrega das Propostas: a partir
de 01/11/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 02/12/2024
às 10h00 no site www.gov.br/compras.
CARLOS WILKER NASCIMENTO DOS SANTOS
Pregoeiro
(SIASGnet - 31/10/2024) 200032-00001-2024NE111111
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº 11/2024. Contratantes: MPT/Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região
e
a
empresa
PRIME
CONSULTORIA
E
ASSESSORIA
EMPRESARIAL
LTDA,
CNPJ
05.340.639/0001-30. Objeto: Serviço de gestão de frota para fornecimento de combustíveis
e manutenção preventiva e corretiva de veículos, incluindo o fornecimento de peças,
acessórios, equipamentos, lavagem e transporte por guincho. Valor total: R$ 313.542,80
(trezentos e treze mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Processo:
20.02.0800.0000749/2024-90. Modalidade: Pregão Eletrônico SRP nº 32/202 3 / P GT / M P T .
Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993. Data da Assinatura: 30/10/2024. Vigência:
01/12/2024 a 30/11/2026. Assinam: Dra. Rejane de Barros Meireles Alves, Procuradora-
Chefe da PRT8ª; e Sra. Renata Nunes Ferreira, pela Contratada.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E EVOLUÇÃO
DIGITAL
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software, firmado
em 26/09/2024 , entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, CNPJ nº 17.900.001/0001-
95; c) Objeto: licenciamento de uso, no território nacional, não oneroso, sem fins
comerciais, do programa de computador denominado ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei
nº 9.609/1998, e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998 e 14.133/2021; Portaria-TCU nº
69/2010 e) Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura; f) Valor anual: não se aplica; g)
NE n.º não se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante, RAINÉRIO RODRIGUES LEITE, e, pelo
Licenciado, DELNER FREIRE.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1.335/2024-TCU/SEPROC, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 039.758/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA LORENA PILAR RODRIGUEZ GARCIA, CPF: 714.005.494-00, do Acórdão
6600/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 17/9/2024,
proferido no processo TC 039.758/2023-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
30/10/2024: R$ 191.851,97. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 1.337/2024-TCU/SEPROC, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 000.526/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO o INSTITUTO ISEC, CNPJ: 05.453.823/0001-96, na pessoa de
seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
30/10/2024: R$ 1.066.272,62; em solidariedade com o responsável Luiz Celso Cutrim
Batista - CPF: 035.366.703-00.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): 1 - Divergência total
entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito
do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 5/2010- ISEC - Siconv 743283. Normas infringidas: art.
37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 47 e 58
da Portaria Interministerial 127/2008; Lei nº 8.666/1993; Lei 10.520/2012; e Cláusula
terceira, item II, alíneas "a", "e", "i", "m", "p", "z", "dd" e "nn" do instrumento do
Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 5/2010. 2 - Não comprovação parcial da execução física
do objeto pactuado no âmbito do do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 5/2010- ISEC -
Siconv 743283. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66
do Decreto 93.872/1986; arts. 47 e 58 da Portaria Interministerial 127/2008; Lei nº
8.666/1993; Lei 10.520/2012; e Cláusula terceira, item II, alíneas "a", "e", "i", "m", "p",
"z", "dd" e "nn" do instrumento do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 5/2010.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/10/2024: R$ 1.148.635,05;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 1.336/2024-TCU/SEPROC, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 008.880/2024-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, CPF: 243.612.402-72, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/10/2024: R$ 338.424,16.
O
débito
decorre
da(s)
seguinte(s)
irregularidade(s):
ausência
dos
documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS. Normas infringidas: art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e
arts. 33 e 34 da Portaria MDS 113/2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/10/2024: R$ 372.514,61;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
A citadoa deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo
de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir, de forma resumida:
aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente
pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador. Normas infringidas: art 37,
caput, c/c o art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do
Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
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