DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.1 O escopo da meta de redução de emissões (por exemplo, a porcentagem do total de emissões à qual a meta é aplicável);
2.2 Se a meta é absoluta ou baseada na intensidade, e o denominador da métrica se for uma meta baseada na intensidade;
2.3 A porcentagem de redução em relação ao ano base, com o ano base representando o primeiro ano em relação ao qual as emissões são avaliadas no sentido do cumprimento
da meta.
2.4 Os cronogramas da atividade de redução, incluindo o ano de início, o ano alvo e o ano base;
2.5 O(s) mecanismo(s) para atingir a meta; e
2.6 Quaisquer circunstâncias em que as emissões da meta ou do ano base tenham sido, ou possam ser, recalculadas retrospectivamente ou a meta ou o ano base tenham sido
redefinidos.
3 A entidade deverá discutir as atividades e investimentos necessários para atingir os planos ou metas, e quaisquer riscos ou fatores limitantes que possam afetar o cumprimento
dos planos ou metas.
3.1 As atividades e os investimentos relevantes podem incluir a otimização de rotas, a utilização de combustíveis e fontes de energia alternativas, melhorias nos sistemas,
otimização da operação dos navios, melhoria da eficiência por meio de projetos de navios e sistemas de propulsão (incluindo melhorias no casco e nas hélices) e modernização da frota com
novos navios.
4 A entidade deverá discutir o escopo de suas estratégias, planos ou metas de redução, tais como se pertencem de forma diferente a diferentes unidades de negócios, geografias
ou fontes de emissões.
5 A entidade deverá discutir se suas estratégias, planos ou metas de redução estão relacionados ou associados a programas ou regulamentos de limitação de emissões ou
baseados em relatórios de emissões (por exemplo, o Regime Comunitário de Licenças de Emissão da UE, o Sistema Cap-and-Trade de Quebec, o Programa Cap-and-Trade da Califórnia),
incluindo programas regionais, nacionais, internacionais ou setoriais.
6 A divulgação de estratégias, planos ou metas de redução será limitada às atividades que estavam em andamento (ativas) ou que foram concluídas durante o período de
relatório.
TR-MT-110a.3. (1) Total de energia consumida, (2) porcentagem de óleo combustível pesado e (3) porcentagem renovável
1 A entidade deverá divulgar (1) a quantidade total de energia consumida como um valor agregado, em gigajoules (GJ).
1.1 O escopo do consumo de energia inclui energia de todas as fontes, inclusive energia adquirida de fontes externas e energia produzida pela própria entidade (autogerada).
Por exemplo, o uso direto de combustível, a eletricidade adquirida e a energia de aquecimento, resfriamento e a vapor estão incluídos no escopo do consumo de energia.
1.2 O escopo do consumo de energia inclui apenas a energia consumida diretamente pela entidade durante o período de relatório.
1.3 Ao calcular o consumo de energia proveniente de combustíveis e biocombustíveis, a entidade deverá usar o poder calorífico superior (PCS), também conhecido como poder
calorífico bruto (PCB), que é medido diretamente ou obtido do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC).
2 A entidade deverá divulgar (2) a porcentagem do consumo de energia fornecida por óleo combustível pesado.
2.1 Óleos combustíveis pesados são definidos como óleos mais pesados que permanecem após os óleos combustíveis destilados e os hidrocarbonetos mais leves serem destilados
nas operações de refinaria.
2.2 A porcentagem deverá ser calculada como o consumo de óleo combustível pesado dividido pelo consumo total de energia.
3 A entidade deverá divulgar (3) a porcentagem do consumo de energia renovável.
3.1 Energia renovável é definida como a energia proveniente de fontes reabastecidas a uma taxa superior ou igual à sua taxa de esgotamento, tais como geotérmica, eólica, solar,
hídrica e biomassa.
3.2 A porcentagem deverá ser calculada como consumo de energia renovável dividido pelo consumo total de energia.
3.3 O escopo da energia renovável inclui o combustível renovável consumido pela entidade, a energia renovável produzida diretamente pela entidade e a energia renovável
adquirida pela entidade, se adquirida por meio de um contrato de compra de energia (PPA) renovável que inclua explicitamente certificados de energia renovável (RECs) ou Garantias de
Origem (GOs), um programa de serviço público ou fornecedor com certificação Green-e Energy, ou outros produtos de energia verde que incluam explicitamente RECs ou GOs, ou para os
quais RECs com certificação Green-e Energy sejam combinados com eletricidade da rede.
3.3.1 Para qualquer eletricidade renovável gerada no local, quaisquer RECs e GOs deverão ser retidos (não vendidos) e retirados ou cancelados em nome da entidade para que
a entidade os reivindique como energia renovável.
3.3.2 Para PPAs de energia renovável e produtos de energia verde, o acordo deverá incluir e transmitir explicitamente que os RECs e GOs sejam retidos ou substituídos e retirados
ou cancelados em nome da entidade para que a entidade os reivindique como energia renovável.
3.3.3 A parte renovável do mix da rede elétrica fora do controle ou influência da entidade é excluída do escopo da energia renovável.
3.4 Para os fins desta divulgação, o escopo da energia renovável proveniente de fontes de biomassa é limitado a materiais certificados de acordo com uma norma de terceiros
(por exemplo, Forest Stewardship Council, Sustainable Forest Initiative, Program for the Endorsement of Forest Certification ou American Tree Farm System), materiais considerados fontes
elegíveis de fornecimento de acordo com a Estrutura Green-e para Certificação de Energia Renovável, Versão 1.0 (2017) ou normas regionais Green-e, ou materiais elegíveis para uma norma
de portfólio renovável jurisdicional aplicável.
4 A entidade deverá aplicar fatores de conversão de forma consistente para todos os dados informados nesta divulgação, tais como o uso de PCS para utilização de combustível
(incluindo biocombustíveis) e conversão de quilowatts-hora (kWh) para GJ (para dados de energia, incluindo eletricidade proveniente de energia solar ou eólica).
TR-MT-110a.4. Índice Médio de Projeto de Eficiência Energética (EEDI) para novos navios
1 A entidade deverá divulgar o Índice Médio de Projeto de Eficiência Energética (EEDI) para novos navios em gramas de dióxido de carbono por tonelada-milha náutica.
1.1 Um valor do EEDI é o produto da energia instalada, consumo específico de combustível e conversão de carbono, dividido pelo produto da capacidade disponível e velocidade
do navio na carga de projeto.
1.2 A entidade deverá calcular o EEDI médio como uma média simples do valor do EEDI de todos os novos navios adicionados à frota da entidade durante o período de
relatório.
1.2.1 Os novos navios estão limitados aos construídos após 2013 e para os quais a Organização Marítima Internacional (IMO) adotou o EEDI como métrica.
1.3 A entidade deverá seguir as metodologias de cálculo descritas no IMO MEPC 66/21/Add.1, Anexo 5, Diretrizes de 2014 sobre o Método de Cálculo do Índice de Projeto de
Eficiência Energética (EEDI) Alcançado para Novos Navios.
Volume 67 - Transporte Ferroviário
Descrição do Setor
Entidades do setor de Transporte Ferroviário oferecem serviços de frete e suporte ferroviário de carga. Atividades importantes incluem o transporte de carga em contêineres e
a granel, incluindo bens de consumo e commodities. As entidades ferroviárias normalmente possuem, mantêm e operam suas redes ferroviárias, o que pode exigir despesas de capital
significativas. O setor apresenta economias de densidade devido a seus efeitos de rede, promovendo potencialmente condições naturais de monopólio. Juntamente com os elevados custos
irrecuperáveis da infraestrutura ferroviária, isso proporciona uma vantagem competitiva às entidades estabelecidas no setor e cria barreiras à entrada de novas entidades.
Nota: O escopo do setor de Transporte Ferroviário não inclui o transporte ferroviário de passageiros.
Tópicos e Métricas de Divulgação de Sustentabilidade
Tabela 1. Tópicos e Métricas de Divulgação de Sustentabilidade
. .T Ó P I CO
.MÉTRICA
.C AT EG O R I A
.UNIDADE DE MEDIDA
.CÓ D I G O
. Emissões
de Gases
de
Efeito Estufa
.Emissões globais brutas de Escopo 1
.Quantitativo
.Toneladas métricas (t) de CO2-
e
.TR-RA-110a.1
.
.Discussão da estratégia ou plano de longo e curto prazo para
gerenciar as emissões de Escopo 1, metas de redução de
emissões e uma análise do desempenho em relação a essas
metas
.Discussão e Análise
.n/a
.TR-RA-110a.2
. .
.Total de combustível consumido, porcentagem renovável
.Quantitativo
.Gigajoules (GJ), Porcentagem
(%)
.TR-RA-110a.3
Tabela 2. Métricas de Atividade
. .MÉTRICA DE ATIVIDADE
.C AT EG O R I A
.UNIDADE DE MEDIDA
.CÓ D I G O
. .Número de cargas transportadas (124)
.Quantitativo
.Número
.TR-RA-000.A
. .Número de unidades intermodais transportadas (125)
.Quantitativo
.Número
.TR-RA-000.B
. .Quilômetros de trilhos (126)
.Quantitativo
.Quilômetros (km)
.TR-RA-000.C
. .Toneladas quilômetros transportadas (RTK) (127)
.Quantitativo
.RTK
.TR-RA-000.D
. .Número de funcionários
.Quantitativo
.Número
.TR-RA-000.E
Emissões de Gases de Efeito Estufa
Resumo do Tópico
O setor de Transporte Ferroviário gera emissões principalmente por meio da combustão de diesel nos motores das locomotivas. Apesar das emissões relativamente baixas em
comparação com outros setores de transporte, a gestão de combustível tem implicações para as entidades do setor em termos de custos operacionais e conformidade regulatória. Gases
de efeito estufa (GEE), incluindo dióxido de carbono (CO2), são de particular importância para os órgãos reguladores governamentais preocupados com as mudanças climáticas. A
intensificação dos regulamentos das emissões de gases de escape das locomotivas e os elevados custos dos combustíveis incentivam as entidades ferroviárias a investir em melhorias na
eficiência de combustível para gerenciar as emissões. Esses investimentos podem melhorar a eficiência operacional e a estrutura de custos de uma entidade, com efeitos no valor e na
posição competitiva tanto dentro do setor como em comparação com outros modos de transporte.
Métricas
TR-RA-110a.1. Emissões globais brutas de Escopo 1
1 A entidade deverá divulgar suas emissões globais brutas de Escopo 1 de gases de efeito estufa (GEE) para a atmosfera dos sete GEE abrangidos pelo Protocolo de Quioto -
dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbonos (PFCs), hexafluoreto de enxofre (SF6) e trifluoreto de nitrogênio (NF3).
1.1 As emissões de todos os GEE deverão ser consolidadas e divulgadas em toneladas métricas de dióxido de carbono equivalente (CO2-e) e calculadas de acordo com os valores
publicados do potencial de aquecimento global (GWP) para um horizonte de tempo de 100 anos. Até o momento, a fonte preferida para os valores do GWP é o Quinto Relatório de Avaliação
(2014) do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC).
1.2 Emissões brutas são GEE emitidos para a atmosfera antes de serem contabilizadas as compensações, créditos ou outros mecanismos semelhantes que tenham reduzido ou
compensado as emissões.
2 As emissões de Escopo 1 são definidas e deverão ser calculadas de acordo com a metodologia contida em The Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting
Standard (GHG Protocol), Edição Revisada, março de 2004, publicado pelo World Resources Institute e pelo World Business Council on Sustainable Development (WRI/WBCSD).
2.1 Metodologias de cálculo aceitáveis incluem aquelas que estão em conformidade com o GHG Protocol como referência básica, mas fornecem orientações adicionais, como
orientações específicas do setor ou da região. Exemplos podem incluir:
2.1.1 Orientação sobre Relatórios de GEE para o Setor Aeroespacial publicada pelo Grupo Ambiental Aeroespacial Internacional (IAEG)
2.1.2 Orientação sobre Inventário de Gases de Efeito Estufa: Emissões Diretas de Fontes de Combustão Estacionária publicada pela Agência de Proteção Ambiental dos EUA
(EPA)
2.1.3 Programa de Inventário de GEE da Índia
2.1.4 ISO 14064-1
2.1.5 Diretrizes do Setor Petrolífero para relatório emissões de GEE, 2ª edição, 2011, publicado pela IPIECA
2.1.6 Protocolo para a quantificação das emissões de gases de efeito estufa provenientes de atividades de gestão de resíduos publicado por Entreprises pour l'Environnement
(EpE).
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