DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(86) Nota ao RT-IG-410a.4 - A entidade deverá discutir a forma como gerencia a economia de combustível da frota e os riscos e oportunidades de emissões.
(87) Nota ao RT-IG-000.A - A entidade deve indicar, no mínimo, o número de unidades produzidas para as seguintes categorias de produtos: (1) veículos e equipamentos
agrícolas e de construção, (2) motores e equipamentos de geração de energia e (3) peças e componentes.
(88) Nota ao SV-CA-000.C - O número de clientes ativos deverá ser considerado como o número para o qual houve pelo menos uma transação financeira (aposta, depósito,
saque) com moeda real dentro do período de relatório, onde moeda real é definida pela Rede de Repressão aos Crimes Financeiros dos EUA.
(89) Nota ao SV-HL-000.B - Medido como o número de (1) diárias ocupadas dividido por (2) diárias disponíveis em todas as propriedades.
(90) Nota ao SV-HL-000.C - O escopo inclui instalações que eram de propriedade, operadas, locadas ou franqueadas durante qualquer parte do período de relatório.
(91) Nota ao SV-LF-000.A - Frequência é o número total de visitas de clientes a qualquer instalação de lazer do portfólio da entidade que seja da marca da operadora (ou
seja, licenciada) ou na qual ela detenha o controle acionário.
(92) Nota ao SV-LF-000.B - Dias de clientes é o tempo total agregado que os clientes passaram visitando qualquer estabelecimento de lazer do portfólio da entidade, calculado
como a soma do tempo de visitação de cada cliente. Para instalações que vendem ingressos de um dia (por exemplo, parques de diversões), mas não monitoram horários de entrada
e saída, o horário de funcionamento aberto aos hóspedes pode ser usado para estimativa. Para instalações que vendem ingressos de entrada unitários (por exemplo, cinemas), o tempo
médio de visitação pode ser usado para estimativa.
(93) Nota ao TC-HW-410a.1 - A divulgação deverá incluir uma discussão sobre a abordagem para gerenciar o uso de substâncias declaráveis IEC 62474.
(94) Nota ao TC-HW-410a.2 - A divulgação deverá incluir uma discussão sobre os esforços para incorporar princípios com foco ambiental no design de produtos.
(95) Nota ao TC-HW-000.A - A entidade deverá indicar o número de unidades produzidas durante o período de relatório e se foram fabricadas em suas próprias instalações
ou produzidas por fabricantes ou fornecedores contratados. As categorias podem incluir equipamentos de comunicação, componentes, hardware de computador, periféricos de
computador, armazenamento de computador, eletrônicos de consumo, outros hardwares, impressão e imagem e sistemas de gerenciamento de transações.
(96) Nota ao TC-IM-000.A - A entidade deverá definir e divulgar uma medida básica da atividade do cliente adequada às suas atividades comerciais. Isso pode incluir, entre
outros, transações de vendas, transações de compra, número de pesquisas, usuários ativos mensais ou visualizações de páginas.
(97) Nota ao TC-IM-000.B - A capacidade de processamento de dados deverá ser reportada em unidades de medida geralmente rastreadas pela entidade ou usadas como base
para contratar serviços de software e TI, tais como Milhões de Unidades de Serviço (MSUs), Milhões de Instruções por Segundo (MIPS), Milhões de Operações de Ponto Flutuante por
Segundo (MFLOPS), ciclos de computação ou outros. Alternativamente, a entidade poderá divulgar as necessidades de processamento de dados próprias e terceirizadas em outras
unidades de medida, como metragem quadrada do espaço em bastidor ou data center. A porcentagem terceirizada deverá incluir serviços de nuvem locais, aqueles hospedados em
nuvem pública e aqueles que residem em data centers de colocation.
(98) Nota ao TC-IM-000.C - A porcentagem terceirizada deverá incluir serviços de nuvem locais, aqueles hospedados em nuvem pública e aqueles que residem em data centers de colocation.
(99) Nota ao TC-SC-410a.1 - A divulgação deverá incluir uma discussão sobre os esforços para minimizar o uso dessas substâncias.
(100) Nota ao TC-SC-410a.2 - A divulgação deverá incluir uma discussão sobre os esforços para projetar padrões de uso novos e emergentes com relação à eficiência energética
em todas as categorias de produtos (ou seja, aplicações para servidores, desktops, laptops, estações de trabalho, netbooks, tablets, telefones celulares e armazenamento).
(101) Nota ao TC-SC-000.A - A entidade deverá divulgar a produção total de suas próprias instalações de produção e daquelas com as quais contrata serviços de fabricação. Para
os fabricantes de equipamentos semicondutores, a produção total deverá ser informada por unidade. Para os fabricantes de dispositivos semicondutores, a produção total deverá ser
informada de acordo com a Semiconductor Key Environment Performance Indicators Guidance, Technology Transfer #09125069A-ENG, da International SEMATECH Manufacturing Initiative.
(102) Nota ao TC-SI-550a.1 - A divulgação deverá incluir uma descrição de cada problema significativo de desempenho ou interrupção de serviço e quaisquer ações corretivas
tomadas para evitar interrupções futuras.
(103) Nota ao TC-SI-000.B - A capacidade de processamento de dados deverá ser reportada em unidades de medida geralmente rastreadas pela entidade ou usadas como base
para contratar serviços de software e TI, tais como Milhões de Unidades de Serviço (MSUs), Milhões de Instruções por Segundo (MIPS), Milhões de Operações de Ponto Flutuante por
Segundo (MFLOPS), ciclos de computação ou outros. Alternativamente, a entidade poderá divulgar as necessidades de processamento de dados próprias e terceirizadas em outras
unidades de medida, como metragem quadrada do espaço em bastidor ou data center. A porcentagem terceirizada deverá incluir serviços de nuvem locais, aqueles hospedados em
nuvem pública e aqueles que residem em data centers de colocation.
(104) Nota ao TC-SI-000.C - A porcentagem terceirizada deverá incluir serviços de nuvem locais, aqueles hospedados em nuvem pública e aqueles que residem em data centers de colocation.
(105) Nota ao TC-TL-550a.1 - A divulgação deverá incluir uma descrição de cada problema significativo de desempenho ou interrupção de serviço e quaisquer ações corretivas
tomadas para evitar interrupções futuras.
(106) Nota ao TC-TL-000.A - Assinantes de rede sem fio são definidos como os clientes que contratam com a entidade serviços móveis, que incluem serviço de telefonia celular
e/ou serviço de dados sem fio.
(107) Nota ao TC-TL-000.B - Assinantes de rede fixa são definidos como os clientes que contratam com a entidade serviços de telefonia fixa.
(108) Nota ao TC-TL-000.C - Assinantes de banda larga são definidos como os clientes que contratam com a entidade serviços de cabo fixo e de Internet, que incluem conexões WiFi.
(109) Nota ao TR-AF-000.A - Toneladas Quilômetros Transportadas (RTK) são definidas como uma tonelada métrica de tráfego pago transportada por um quilômetro. A RTK
é calculada multiplicando-se os quilômetros por veículo percorridos em cada trecho pelo número de toneladas de tráfego comercial transportadas nesse trecho.
(110) Nota ao TR-AF-000.B - Fator de carga é uma medida da utilização da capacidade e é calculado como quilômetros percorridos pela carga divididos pelo total de quilômetros percorridos.
(111) Nota ao TR-AL-000.A - Assentos–quilômetros oferecidos (ASK) são definidos como o potencial máximo de quilômetros percorridos por passageiros (ou seja, quilômetros
percorridos por assentos ocupados e desocupados).
(112) Nota ao TR-AL-000.B - Fator de carga é uma medida da utilização da capacidade e é calculado como quilômetros percorridos por passageiro divididos pelos assentos-
quilômetros oferecidos.
(113) Nota ao TR-AL-000.C - Passageiros-quilômetros pagos transportados (RPK) são definidos como o total acumulado de quilômetros percorridos por passageiros pagos. Um
passageiro pago é um passageiro por cujo transporte uma companhia aérea recebe uma remuneração comercial.
(114) Nota ao TR-AL-000.A - Toneladas Quilômetros Transportadas (RTK) são definidas como uma tonelada métrica de tráfego pago transportada por um quilômetro. A RTK
é calculada multiplicando-se os quilômetros percorridos pela aeronave em cada estágio de voo pelo número de toneladas métricas de tráfego pago transportado nesse estágio de voo
(por exemplo, passageiros, bagagem, frete e correio).
(115) Nota ao TR-CR-000.B - O número total de dias de aluguel disponíveis é o número de períodos de 24 horas - ou partes deles - em que a entidade ofereceu veículos
para aluguel durante o período de relatório.
(116) Nota ao TR-CR-000.C - O tamanho médio da frota de aluguel é a média simples do número máximo de veículos disponíveis para aluguel em cada mês durante o período de relatório.
(117) Nota ao TR-CL-000.A - ALB é uma medida da capacidade padrão de um navio de cruzeiro, geralmente assumindo duas pessoas por cabine disponível. Isso explica as
mudanças no tamanho da frota, itinerários e capacidade de passageiros. O ALB-KM (Available lower berth kilometres) é calculado multiplicando o ALB em cada trecho pelo número de
quilômetros percorridos nesse trecho.
(118) Nota ao TR-CL-000.B - O APCD é calculado como o número de leitos inferiores oferecidos em um navio multiplicado pelo número de dias que esses leitos são oferecidos
aos passageiros durante o período do relatório.
(119) Nota ao TR-CL-000.C - Funcionários de bordo são aqueles que trabalham a bordo dos navios da entidade (incluindo funcionários diretos e contratados) durante o período de relatório.
(120) Nota ao TR-CL-000.D - Passageiros de cruzeiro é o número de passageiros a bordo dos navios da entidade, excluindo funcionários.
(121) Nota ao TR-MT-000.A - Funcionários de bordo são aqueles que trabalham a bordo dos navios da entidade (incluindo funcionários diretos e contratados) durante o período de relatório.
(122) Nota ao TR-MT-000.C - Os dias de operação são calculados como o número de dias disponíveis em um período de relatório menos o número agregado de dias em que
os navios estão fora de serviço devido a circunstâncias imprevistas (ou seja, uma medida de dias em um período de relatório durante os quais os navios realmente geram
receitas).
(123) Nota ao TR-MT-000.D - A tonelagem de porte bruto é a soma, para todos os navios da entidade, da diferença de deslocamento em toneladas de porte bruto entre o
deslocamento leve e o deslocamento real carregado.
(124) Nota ao TR-RA-000.A - O escopo da divulgação inclui todas as cargas que a entidade transportou em conjunto com o transporte de mercadorias (incluindo mercadorias
que não em contêineres) para seus clientes.
(125) Nota ao TR-RA-000.B - As unidades intermodais incluem contêineres de transporte reboques de caminhões que podem ser transportados entre modos de transporte.
(126) Nota ao TR-RA-000.C - Os quilômetros de trilhos incluem os quilômetros de via (a extensão total das rotas disponíveis para a operação dos trens) e considera as múltiplas
rotas de trilhos, de modo que cada quilômetro de via com trilho duplo seja considerado dois quilômetros de trilhos.
(127) Nota ao TR-RA-000.D - Uma tonelada quilômetro transportada (RTK) é definida como uma tonelada métrica de tráfego pago transportada por um quilômetro. As toneladas-
quilômetros transportadas são calculadas multiplicando-se os quilômetros percorridos em cada trecho pelo número de toneladas métricas de tráfego comercial transportadas nesse trecho.
(128) Nota ao TR-RO-000.A - Uma tonelada quilômetro transportada (RTK) é definida como uma tonelada métrica de tráfego pago transportada por um quilômetro. A RTK é
calculada multiplicando-se os quilômetros por veículo percorridos em cada trecho pelo número de toneladas métricas de tráfego comercial transportadas nesse trecho.
(129) Nota ao TR-RO-000.B - Fator de carga é uma medida da utilização da capacidade e é calculado como a distância percorrida pela carga dividida pela distância total
percorrida.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.681, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de
Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários à EQI Investimentos Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários S.A., CNPJ nº 47.965.438/0001-78, nos termos da Resolução
CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 22.682 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ARTHUR GIOVANNI FERRARINI
ALBANO, CPF nº ***.382.308-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.683 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO MORAES MARCIANO
AGAPITO, CPF n° ***.374.238- **, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.684 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS MAIA MARQUES GUERRA
CARDOSO, CPF n° ***.371.169-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.284, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de
julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.631726/2024-80, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de membros do conselho fiscal de CAIXA
SEGURADORA S.A., CNPJ nº 34.020.354/0001-10, com sede na cidade de Brasília - DF,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 19 de junho de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
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