DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE APOIO EXECUTIVO À COMISSÃO DE ÉTICA
PORTARIA GM/MGI Nº 8.193, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Divisão de Apoio Executivo à
Comissão
de Ética,
o
Programa
de Gestão
e
Desempenho para o exercício de atividades que
serão avaliadas em função da eficácia e da qualidade
das entregas.
A CHEFIA DA DIVISÃO DE APOIO EXECUTIVO À COMISSÃO DE ÉTICA do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, tendo em vista o
art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da eficácia e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Quantitativo de vagas
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Seleção dos participantes
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, §1º, do Decreto
nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para a participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2003.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para
comparecimento presencial das pessoas
participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com a antecedência mínima
estabelecida a seguir:
I - 2 (dois) dias de antecedência para as pessoas residentes no Distrito Federal
e regiões próximas, independentemente de ocuparem cargos na estrutura da DIETI/GM;
II - 10 (dez) dias de antecedência para as pessoas residentes em unidade
federativa diversa do Distrito Federal e que ocupem cargos na estrutura da DIETI/GM;
III - 30 (trinta) dias de antecedência para as pessoas residentes em unidade
federativa distinta do Distrito Federal e que não ocupem cargos na estrutura da
DIETI/GM;
IV - 60 (sessenta) dias de antecedência para as pessoas residentes no exterior,
independentemente de ocuparem cargos na estrutura da DIETI/GM;
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I - registrá-la em canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer horário e local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Do trabalho no exterior
Art. 10 Para autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
será considerado disposto no art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 11 A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente
dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima
desta unidade instituidora.
Parágrafo único. O servidor só poderá iniciar a execução do teletrabalho em
regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do respectivo
ato autorizativo.
Da Vigência
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTA PATRÍCIA MARINHO BRAGA
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
O presente termo se refere ao ingresso do (a) participante [ indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Divisão de Apoio Executivo à Comissão
de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na modalidade
[indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou
parcial].
O (a) participante declara estar ciente de que:
a participação no PGD não constitui direito adquirido;
só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o
público externo;
fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o
exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de
gestão na modalidade teletrabalho;
as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações
de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral;
quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral), seis meses,
após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da
modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas
no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023.
Alterações nas condições firmadas neste Termo ensejarão a pactuação de um
novo Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR
O (a) participante compromete-se a:
atender
às
convocações
para
comparecimento
presencial
que
serão
apresentadas, por meio de e-mail institucional ou mensagem eletrônica, via plataforma
oficial de colaboração para trabalho híbrido (workspace) ou mensagem eletrônica, via
aplicativo Whatsapp ou ligação telefônica, para os números indicados, em conformidade
com a alínea "c", dentro do prazo e no local estabelecido;
submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de trabalho
vigente;
assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
informar à chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta da
pactuada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou por necessidade de serviço;
zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
registrar comparecimento, na hipótese de trabalho na modalidade presencial,
com regime de execução integral, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras
finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do
SouGov;
voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior;
permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata
e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, por meio de e-mail institucional ou mensagem eletrônica, via plataforma
oficial de colaboração para trabalho híbrido (workspace) ou mensagem eletrônica, via
aplicativo Whatsapp ou ligação telefônica, para os números indicados, em conformidade
com a alínea "c" e retornar aos contatos recebidos, no horário de funcionamento do
órgão, no prazo máximo de 6 horas úteis; e
observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024;
V - na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria DIETI/GM/MGI nº , (data), que institui o Programa de Gestão
e Desempenho no âmbito da Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI.
Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão
observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023, além dos seguintes:
I -
tempestividade e
qualidade das entregas
pactuadas com
a chefia
imediata;
II - prontidão, proatividade e zelo no apoio executivo à Comissão de Ética;
III - prontidão, capacidade de mediação e orientação sobre condutas éticas na
interlocução com as unidades e colegiados do MGI e suas entidades vinculadas; e
IV - gestão de prazos estabelecidos em demandas ou em projetos, planos ou
programas de cujo monitoramento participe.
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses, contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado, por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º, da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências];
( ) Fica definido o prazo [indicar o prazo] para adimplência das entregas
previstas em plano de trabalho, referente ao período [indicar o período] avaliado como
inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes do inciso IV e V do §1º do
art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA
PORTARIA AECF/MGI Nº 8.181, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Institui,
no âmbito
da
Assessoria Especial
de
Cooperação Federativa do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (MGI), o Programa de
Gestão e Desempenho (PGD).
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 65 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8
de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
o art. 2º, §2º, da Portaria nº 4.805/GM/MGI, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Cooperação Federativa do
MGI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica a todos os agentes
públicos em exercício na Assessoria Especial de Cooperação Federativa, previstos no §1º
do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o participante não
poderá ingressar na modalidade teletrabalho.
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