DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE
PORTARIA APSD/MGI Nº 8.283, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui,
no âmbito
da
Assessoria Especial
de
Participação Social e Diversidade do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o
exercício de atividades que serão avaliadas em
função da efetividade e da qualidade das entregas.
A CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de
8 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022
e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de
2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Participação Social e
Diversidade do MGI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23).
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total;
Quantitativo de vagas
Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I- Presencial: até 100%
II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Seleção dos participantes
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto
nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000; e
III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§1º. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior dependerá de anuência prévia da chefia da
unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora.
§2º. A chefia da unidade de execução poderá adotar critérios complementares,
desde que divulgados antes da seleção.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Parágrafo único. A convocação de participante em teletrabalho com residência
no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela
autoridade concedente originária e deverá ser apresentada com, no mínimo, 30 dias de
antecedência.
Registro de comparecimento
Art. 10 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Vigência
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA SALOMÃO GORAYEB
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
O presente termo se refere ao ingresso do (a) participante [indicar o nome] no
Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Gabinete da Ministra do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, na modalidade [indicar se presencial ou
teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial].
O (a) participante declara estar ciente de que:
2.1. a participação no PGD não constitui direito adquirido;
2.2. só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
2.3. nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
2.4. fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
2.5. deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica,
para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de
gestão na modalidade teletrabalho;
2.6. as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
2.7. é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral;
2.8. quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da
modalidade em que se encontravam antes da movimentação;
2.9. poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de
28 de julho de 2023; e
2.10. alterações nas condições firmadas neste Termo ensejarão a pactuação de
um novo Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
3. O (a) participante compromete-se a:
3.1. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de e-mail institucional ou mensagem eletrônica via plataforma
oficial de colaboração para trabalho híbrido (workspace) ou mensagem eletrônica via
aplicativo Whatsapp ou ligação telefônica para os números indicados em conformidade
com a alínea "c", dentro do prazo de 5 dias úteis e no local estabelecido;
3.2. submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de
trabalho vigente;
3.3. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
3.4. informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
3.5. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta
da pactuada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou por necessidade de serviço;
3.6. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
3.7. registrar comparecimento, na hipótese de trabalho na modalidade
presencial, com regime de execução integral, para fins de pagamento de auxílio transporte
ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do SouGov;
3.8. voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior;
3.9. permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, por meio de email institucional ou mensagem eletrônica via
plataforma oficial de colaboração para trabalho híbrido (workspace) ou mensagem
eletrônica via aplicativo Whatsapp ou ligação telefônica para os números indicados em
conformidade com a alínea "c" e retornar aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão no prazo máximo de 6 horas úteis; e
3.10. observar as disposições constantes:
I- na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD;
II- no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III- na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV- na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023, alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024;
V- na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI- na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII- na Portaria GM/MGI nº , de outubro de 2024, que institui o Programa de
Gestão e Desempenho no âmbito do Gabinete da Ministra do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Público - MGI.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 2023, além dos seguintes:
4.1. tempestividade e qualidade das entregas pactuadas com a chefia
imediata;
4.2. prontidão, proatividade e zelo no assessoramento e na prestação de
orientação técnica nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de
integridade da gestão;
4.3. prontidão, capacidade de mediação e zelo na interlocução com as unidades
e colegiados do MGI e suas entidades vinculadas e com os órgãos de controle; e
4.4. gestão de prazos estabelecidos em demandas, recomendações e
determinações de órgãos de controle ou em projetos, planos ou programas de cujo
monitoramento participe.
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [ indicar se débito ou crédito ] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para adimplência das entregas
previstas em plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como
inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º
do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado
o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-
SRTSEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
CONSULTORIA JURÍDICA
PORTARIA CONJUR/MGI Nº 8.091, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da
Consultoria Jurídica do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, Programa de Gestão e Desempenho para o
exercício de atividades que serão avaliadas em
função
da
efetividade
e
da
qualidade
das
entregas.
A CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria MGI
nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI
nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para a área
de Gestão Administrativa e Coordenação de Gabinete no âmbito da Consultoria Jurídica
junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 2º A instituição do PGD de que trata esta Portaria contempla o exercício
das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em função
da efetividade e da qualidade das entregas.
Ciclo do PGD
Art. 3º O PGD contará com ciclos de duração de um ano, contados da vigência
desta Portaria.
Modalidades e percentuais
Art. 4º A Consultoria Jurídica adotará as modalidades de execução presencial
e teletrabalho.
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorrerá nas dependências desta Consultoria Jurídica.
§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de
execução parcial e regime de execução integral, sendo:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte nas dependências desta Consultoria Jurídica; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
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