DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE001242, Programa de Trabalho:
06.182.2318.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012.
Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
duas parcelas nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.689, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Jequiá da Praia - AL, para ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Jequiá da Praia - AL, no
valor de R$ 2.638.428,71 (dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil quatrocentos e vinte
e oito reais e setenta e um centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas
no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.016012/2024-69.
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, neste ato fixados em R$
2.938.466,95 (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis
reais e noventa e cinco centavos), correrão: R$ 2.638.428,71 (dois milhões, seiscentos e
trinta e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), à conta da
dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE001553, Programa
de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG:
530012; e R$ 300.038,24 (trezentos mil trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), à
título de contrapartida financeira do Ente beneficiário consignado na Lei Orçamentária
Anual n. 368, de 8 de dezembro de 2023, do referido Município.
Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em uma
parcela nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO ANA Nº 219, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Implementar ambiente experimental de Sandbox
Regulatório para a abordagem de Outorga com
Gestão Compartilhada (OGC) no Sistema Hídrico
Médio Pardo (MG/BA).
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo
I da Resolução ANA no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 919ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29
de outubro de
2024, com base nos elementos constantes
do processo nº
02501.000590/2006-59, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório no
Sistema Hídrico do Médio Pardo, para experimentação da abordagem de Outorga
Gestão Compartilhada (OGC).
Art. 2º O objetivo principal da OGC é maximizar o uso da água no referido
Sistema Hídrico, de forma regrada e evitando conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O propósito do sandbox regulatório estabelecido neste normativo é
coletar evidências para aprimoramento do OGC e sua ampliação e replicação em outros
sistemas hídricos.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA OGC
Art. 4º Os usuários outorgados até os limites previstos na Tabela II-2 do
Anexo II da Resolução ANA nº 101, de 27 de setembro de 2021, serão denominados
Grupo A, e poderão compartilhar parte ou totalidade de seu volume alocado durante
os 12 meses seguintes com outros usuários outorgados.
Art. 5º Usuários não atendidos devido ao esgotamento dos referidos limites
poderão ter uma outorga de caráter mais precário, que não concede direito a uso
imediato, ficando este uso condicionado a eventual compartilhamento no âmbito da
reunião de alocação anual, sendo denominados de Grupo B.
Art. 6º Na reunião de alocação anual, será definido o volume alocado para
os usos do grupo A pelos 12 meses seguintes, de acordo com o estado hidrológico
vigente e de suas correspondentes restrições.
Art. 7º Em até 15 dias após a reunião, os usuários do Grupo A e do Grupo
B deverão apresentar proposta de compartilhamento de volumes entre si, sendo que
o volume somado resultante desta proposta deve ser igual ou inferior ao volume
definido na reunião de alocação inicial.
Art. 8º Deverão ser priorizados compartilhamentos do reservatório de
Machado Mineiro para o trecho de jusante, de forma a maximizar a geração de
energia na PCH Machado Mineiro.
Parágrafo único. O volume total, após compartilhamento, para captações a
montante da PCH Machado Mineiro não deverá exceder 58,6 hm³ por ano, ou 1857
litros por segundo médios anuais.
Art. 9º As outorgas do grupo B ficam dispensadas de análise de balanço
hídrico quali-quantitativo, nos termos da Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de
2017, Artigo 7º, inciso II, visto que só poderão usar na medida em que receberem
compartilhamento de uma outorga do Grupo A, em que esta análise já foi
realizada.
Art. 10. Captações durante o Estado Hidrológico Azul pelos usuários do
grupo B não serão contabilizadas para fins de aferição do volume compartilhado.
Art. 11. Usuários do grupo A que compartilharem volumes superiores a 500
mil m³ em um dado ano, deverão alocar pelo menos 5% do volume compartilhado com
outorgas do tipo B, cuja área irrigada total seja inferior a 10 hectares.
Parágrafo único. Os volumes, percentuais e demais especificações do caput
poderão ser ajustados no âmbito da reunião de alocação anual.
Art. 12. Os volumes compartilhados estabelecidos no Termo de Alocação de
Água poderão ser ajustados por meio de aditivo após o fim da estação de estiagem,
por proposição da Comissão de Acompanhamento de Alocação de Água e análise da
ANA, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 13. O uso da água verificado em empreendimento compartilhado será
considerado equivalente ao uso no próprio empreendimento, para fins de cumprimento
dos prazos previstos na Resolução ANA nº 154, de 15 de maio de 2023.
Art. 14. Os usuários de ambos os grupos que descumprirem o volume
alocado ou compartilhado estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução ANA
nº 24, de 4 de maio de 2020 e à suspensão de sua outorga, nos termos da Lei nº
9433, de 08 de janeiro de 1997, art. 15, inciso I.
Art. 15. O automonitoramento, por meio do aplicativo declara Água ou da
Telemetria, é obrigatório para empreendimentos que compartilharem parte de seu
volume outorgado.
CAPÍTULO III
DAS CLÁUSULAS DE SUSPENSÃO
Art. 16. O sandbox regulatório e a OGC serão imediatamente suspensos em
caso de ocorrência de um dos seguintes fatos:
I - desatendimento de usos prioritários por mais de 15 dias consecutivos por
escassez de água;
II 
- 
uso 
além 
do 
volume 
anual 
compartilhado 
em 
8 
ou 
mais
empreendimentos no Estado Hidrológico Verde, sem prejuízo das sanções individuais
estabelecidas no art. 14º;
III
- 
uso
além
do
volume 
anual
compartilhado
em
4 
ou
mais
empreendimentos no Estado Hidrológico Amarelo, sem prejuízo das sanções individuais
estabelecidas no art. 14º;
IV
- uso
além
do
volume anual
compartilhado
em
2 ou
mais
empreendimentos no
Estado Hidrológico
Vermelho, sem
prejuízo das
sanções
individuais estabelecidas no art. 14º;
VI - desvio, para menos, da curva de armazenamento projetada na reunião
de alocação, igual ou superior a 40 hm³, em qualquer intervalo de tempo.
Parágrafo único. Os limites para suspensão do Sandbox regulatório poderão ser
reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência.
Art. 17. No caso da suspensão prevista no art. 15, todas as outorgas para
usuários do grupo B ficam suspensas por prazo indeterminado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os prazos das outorgas emitidas no sistema hídrico Médio Pardo seguirão
o disposto na Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017, artigos 15 a 22.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará
até 30 de abril de 2030.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ATOS DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no
exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos
termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento na Resolução
ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos
hídricos a:
Nº 2.739 - AGROPECUARIA NELORE PARANA LTDA, rio Paranã, município de Iaciara / G O,
irrigação.
Nº 2.740 - CYBELLE SAAD SABINO DE FREITAS FARIA, rio Paranã, município de Form o s a / G O,
irrigação.
Nº 2.741 - DANIELA BORGES ALVES MUMBACH, rio Paranã, município de Paranã/TO, criação
animal.
Nº 2.742 - IVANILDE ALVES DE OLIVEIRA, rio Paranã, município de Formosa/GO, irrigação.
Nº 2.743 - ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, Açude Serra Branca, município de Serra Branca/PB,
irrigação.
Nº 2.744 - AELSON FERREIRA VIANA, rio Jequitinhonha, município de salto da divisa/MG,
irrigação.
Nº 2.745 - FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA, rio José Pedro, município de Pocrané/MG,
irrigação.
Nº 2.746 - FERNANDO JESUS CARMO, UHE Água Vermelha, município de Riolândia/SP,
irrigação.
Nº 2.747 - GUSTAVO TRAJANO DE FREITAS BARAO; ANA CLAUDIA TRAJANO DE FREITAS BA R AO ;
JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARAO; FELIPE TRAJANO DE FREITAS BARAO E SERGIO
MAURICIO BARAO, rio das Canoas, município de Franca/SP, irrigação.
Nº 2.748 - WELLINGTON ANTONIO DE SOUZA, UHE Marechal Mascarenhas de Moraes,
município de Delfinópolis/MG, irrigação.
Nº 2.749 - DURVAL CICHETTO JÚNIOR; JOAO FERNANDO ALEXANDRE PEREIRA E DOUGLAS
BENEDITO VICENTIM, rio Parnaíba, município de Caxias/MA, irrigação.

                            

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