DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Distrato assinada pela Mitsui Seguros, confirmando que a empresa
efetivamente cancelou o contrato com a Copart para a realização de seus leilões (SEI
0779577, doc 1);
c) Estudo feito pela consultoria GO Associados, assinado pelos economistas
Gesner Oliveira, Andréa Curi e outros, indicando que o modelo atual de leiloeiros gera
ineficiências sistêmicas, com efeito direto no aumento do preço do seguro de
automóveis e no custo do crédito (SEI 0779577, doc 3);
d) Relatório de investigação preparado pela Kroll, que demonstra a relação
familiar entre diversos leiloeiros e empresas organizadoras de leilões (SEI 0779577, doc
4). contendo indícios de que o sr. GUSTAVO CRISTIANO SAMUEL DOS REIS, Presidente
do Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo e Presidente da Associação
Nacional dos Leiloeiros Judiciais, teria ligação com duas empresas de organização de
leilões. O relatório possui dados semelhantes em relação a outros leiloeiros;
e) Denúncia emitida pelo Sindicato
dos Leiloeiros de Minas Gerais
(SINDILEI/MG), na qual o sindicato pela a destituição do leiloeiro Raphael Esteves de
Faria por estar prestando serviços para a Copart, ora representante (SEI 0779577, doc
4). Nessa representação, o SINDILEI-MG afirma que a comissão do leiloeiro seria de 5%
(pg. 10 da denúncia), deixando claro que a falta da cobrança da referida comissão seria
um dos motivos da representação;
f) Depoimento da sra. ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA perante a Polícia
Civil de Minas Gerais, na qualidade de Vice-Presidente do SINDILEI/MG, por meio do
qual ela denunciou criminalmente o leiloeiro Raphael Esteves de Faria por exercer suas
atividades junto à COPART, o que supostamente seria ilegal (SEI 0779577, doc 11);
g) Denúncia emitida pela Associação
Nacional dos Leiloeiros Judiciais,
dirigida à Junta Comercial de São Paulo, subscrita mais uma vez pelo sr. GUSTAV O
CRISTIANO SAMUEL DOS REIS, em face de quatro leiloeiros, pedindo a suspensão dos
mesmos em razão de os denunciados estarem trabalhando em parceria com a empresa
COPART, ora representante (SEI 0779577, doc 12); e
h) Correspondência emitida pelo SINDILEI/MG para a sede da Copart, em Dallas,
Texas, acusando a filial brasileira de realização de atividade ilegal (sic), tendo solicitado à
sede da empresa a imediata suspensão das atividades no Brasil, inclusive solicitando que a
questão fosse exposta aos investidores da empresa (SEI 0779577, doc 15).
22. Na forma do inciso IV do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência,
"criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa
concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços" é
considerado como uma infração à ordem econômica. Se essa conduta tiver por objeto, ou
puder produzir algum dos efeitos dos incisos do caput do art. 36, como prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços;
aumentar arbitrariamente os lucros; ou exercer de forma abusiva uma posição dominante,
a infração está a priori caracterizada. Embora concorde que a acusação não está
cabalmente provada nessa parte, entendo que há nos autos indícios mínimos aptos a
justificar o aprofundamento da investigação, razão pela qual entendo ser o caso de
produção de instrução complementar, como explicarei a seguir.
IV - INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR
23. Há nos autos provas de tabelamento de preços sendo realizados pelo
SINDILEI-SP e SINDILEI-RS. Também há provas que o SINDILEI-MG apresentou denúncias
perante
órgãos
públicos,
notadamente
a Junta
Comercial
e
a
Polícia
Civil,
possivelmente em retaliação aos leiloeiros que deixaram de cobrar a comissão
estipulada, o que demonstra a existência de medidas coativas para o não cumprimento
da referida tabela. Nesse contexto, entendo que há nos autos indícios suficientes para
justificar o aprofundamento das apurações, razão pela qual parece-me justificada a
produção de instrução complementar, dentro dos esforços razoáveis de apuração.
24. Entendo primeiramente ser o caso de se verificar nas páginas online do
SINDILEI, em todas as unidades da federação, se há indicação de tabelas nos
respectivos sites, bem como se verificar se há indícios de uso de tabelamento em
outras unidades da federação. Entendo, ainda, que deve ser investigado se o SINDILEI-
SP, MG e RS adotaram medidas punitivas em face de leiloeiros que deixaram de
cumprir a tabela ou de cobrar a comissão de 5%, que seria supostamente a comissão
"mínima", na visão das representadas.
25. Sobre os demais pontos da acusação, entendo que devem ser colhidos
os depoimentos dos seguintes leiloeiros, na qualidade de testemunhas, para verificar se
os representados adotavam práticas de retaliação decorrentes da prestação de serviços
à COPART: i) Raphael Esteves de Faria; ii) Wendell Marcel Calixto Félix; iii) José Carlos
Chagas; iv) Eduardo da Silva Pinho; e v) Marina Amado Cencin, cujas qualificações já
constam dos autos.
26. Parece-me que também devem ser colhidos os depoimentos pessoais de
i) Gustavo Cristiano Samuel dos Reis; e ii) de Angela Saraiva Portes Souza, na qualidade
de acusados, para que prestem os esclarecimentos necessários sobre os fatos em
investigação.
27. Entendo que deve ser investigado, ainda, a ligação do sr. Gustavo
Cristiano Samuel dos Reis e da sra. Angela Saraiva Portes Souza com outas empresas
de organização de leilão, como indicados no Relatório de Investigação da Kroll, para
verificar se a atuação dos dois, ao criar embaraços à COPART, buscava beneficiar as
empresas a eles ligadas.
28. Entendo ser o caso, ainda, de se oficiar a todas as Juntas Comerciais das
vinte e sete unidades da federação, para que as mesmas informem sobre a existência
de tabelas de comissão de leiloeiros no âmbito das suas respectivas jurisdições. Deve
ser questionado, ainda, quanto ao recebimento por essas juntas de denúncias ou de
outras representações oriundas dos diversos Sindilei, da ANLJ ou de seus dirigentes em
face de leiloeiros, que tenham por objeto a suposta ilegalidade da prestação de
serviços por meio da Copart ou de outras empresas, ou que se refiram à imposição
da cobrança de valores mínimos de comissão.
29. Também julgo relevante que este Conselho oficie a seguradora MITSUI
SUMITOMO, indagando-se à empresa quanto aos termos do distrato com a Copart.
Nesse caso, entendo que deva ser verificado se a seguradora foi procurada por algum
dos representados e apurando se o distrato foi direta ou indiretamente influenciado
pelas ações promovidas pelos ora representados.
30. Por fim, verifico que a COPART deixou para apresentar novas provas
documentais no momento derradeiro da investigação, como indicado no item 42 da
Nota Técnica nº 4/2024/GAB-SG/SG/CADE. Embora seja possível a dilação probatória ao
longo de toda a investigação, entendo que a apresentação tardia de documentos pode
prejudicar a marcha da apuração. Por outro lado, deve esta autoridade buscar a
verdade real dos fatos, devendo fazer os seus maiores esforços para coletar as provas
disponíveis, em tempo razoável. Assim, parece-me ser o caso de se conceder um prazo
adicional final, de 30 (trinta) dias corridos, para que a representante apresente todas
as provas e documentos que tenha em sua posse e que sejam relevantes para a
compreensão caso, ou que indique no mesmo prazo os motivos pelos quais tais
documentos ainda não puderam ser apresentados até o presente momento, sob as
penas da Lei.
V - DISPOSITIVO
31. Tudo isso considerado, proponho a este Tribunal a AVOCAÇÃO do caso,
na forma do art. 131 do Regimento Interno do CADE, diante da existência de indícios
de prática de infração à ordem econômica, as quais deverão ser apuradas e
individualizadas
no curso
da
investigação
originalmente conduzida
no
inquérito
administrativo nº 08700.002582/2020-35.
32. Nesses
termos, proponho a
reinstauração do
referido inquérito
administrativo
em face
do:
i) SINDILEI/SP;
ii)
SINDILEI/RS;
iii) SINDILEI/MG; iv)
Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ); v) Gustavo Cristiano Samuel dos
Reis; e vi) Angela Saraiva Portes Souza, pelas seguintes acusações:
a) Influência à conduta comercial uniforme, na forma de fixação e imposição
de tabelamento de preços, em violação ao inciso II do §3º do art. 36 da Lei de Defesa
da Concorrência; e
b) Criação de dificuldades à
constituição, ao funcionamento ou ao
desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador
de bens ou serviços, com objetivo de prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa,
na forma do inciso IV do §3º c/c inciso I do caput do art. 36 da Lei de Defesa da
Concorrência.
33. Autorizo que a SG/CADE
inclua, de forma fundamentada, outros
representados além dos acima indicados no polo passivo da presente investigação, se
verificada a existência de indícios de autoria por parte de terceiros.
34. Com fundamento no inciso II do art. 131 do Regimento Interno do
CADE, proponho que a SG/CADE realize uma INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR, na forma
sugerida e descrita no item IV desta decisão, sem prejuízo de outras apurações que a
SG/CADE julgar necessárias.
35. Diante da pluralidade de acusações, uma envolvendo tabelamento de
preço, outra envolvendo uma possível conduta exclusionária, autorizo que a SG/CADE,
se assim o desejar, desmembre a presente investigação conforme se mostrar mais
conveniente e oportuno para o avanço das apurações.
36. Submeto a presente proposta de avocação ao Tribunal, ad referendum.
Homologada a proposta, encaminhem-se os autos à SG/CADE, para cumprimento da
decisão, prosseguimento do inquérito e medidas de sua alçada.
37. Publique-se e intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
PORTARIA SFB Nº 277, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza
a
implantação
e
estabelece
os
Procedimentos Gerais do Programa de Gestão e
Desempenho
no
âmbito
do
Serviço
Florestal
Brasileiro - PGD/SFB.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das
competências atribuídas pela Portaria de Pessoal GM/MMA nº 75, publicada na Seção 2 -
Edição Extra do Diário Oficial da União nº 17-E, de 24 de janeiro de 2023, considerando o
que consta na Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho, que assegura ao
Serviço Florestal Brasileiro autonomia administrativa e financeira, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, no art. 4º da Portaria MMA nº 295, de 7 de
julho de 2021, e, ainda, considerando o que consta do Processo Administrativo nº
02209.001393/2023-62 resolve:
Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa de Gestão e Desempenho no
âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições
previstos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, no que couber.
Art. 3º São objetivos e benefícios esperados do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD/SFB:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na
melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD/SFB é um programa
indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na
vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias
organizacionais.
Parágrafo único: Para fins desta Portaria considera-se:
I - Atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - Atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea
do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - Atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - Chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
V - Chefe mediato: autoridade hierarquicamente superior ao chefe imediato;
VI - Demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VII - Destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VIII - Diretor da unidade: ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a CCE ou FCE de nível 15 ou superior;
IX - Força de Trabalho da unidade: total de servidores em exercício no Serviço
Florestal Brasileiro;
X - Entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade
sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; o produto ou serviço da
unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
XI - Escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pelo SFB para
possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
XII - Modalidades de trabalho do PGD/SFB: presencial e teletrabalho em regime
parcial ou em regime integral;
XIII - Trabalho presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da
jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo SFB, dispensado o
controle de frequência;
XIV- Teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em
que o cumprimento da jornada regular pelo participante ocorre parte em locais a critério
do participante e parte em local determinado pelo SFB, dispensado o controle de
frequência;
XV - Teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em
que a totalidade da jornada ocorre em local a critério do participante;
XVI - Participante do PGD/SFB: agente público definido no § 1° do art. 2° do
Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha adesão deferida pelo diretor da
unidade, Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado e Plano de Trabalho assinado
e vigente;
XVII - Plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
XVIII - Plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XIX - Registro de comparecimento: registro sistêmico do respectivo código
correspondente aos dias e horários do trabalho presencial do participante do PGD/SFB, que
poderá ser efetuado pelo servidor participante ou por sua chefia imediata antes da
homologação da frequência;
XX - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio
do qual a chefia imediata e o interessado pactuam as regras para participação no PGD/SFB;
XXI - Time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos, devidamente formalizado e autorizado em
processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela chefia imediata do participante e
pela chefia do time volante;
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